Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto de 1995
Lei n.° 26/95 de 18 de Agosto Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea l), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 24.°, 25.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° [...] 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
-
......................................................................................................................
-
......................................................................................................................
-
.....................................................................................................................
-
......................................................................................................................
-
......................................................................................................................
-
Governador e secretários adjuntos de Macau.
Artigo 24.° [...] 1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 25.° [...] 1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%.
2 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO