Acórdão nº 08B948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA - CANTARIAS E ROCHAS ORNAMENTAIS, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB - PEDREIRAS DE AMARNTE, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.544.3766$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.241.366$00, e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos materiais vendidos à ré, de acordo com as notas de encomenda por ela subscritas, e não pago oportunamente.
Contestou a ré para, no essencial, sustentar a anulação de determinadas encomendas feitas à autora por configurarem um negócio consigo mesmo e, no confronto entre os fornecimento feitos e as quantias pagas, existir um saldo a seu favor no montante de 23.370.640$00.
E deduz pedido reconvencional no sentido de ver anulados aqueles contratos e declarada válida a resolução por si operada de um outro contrato celebrado com a autora e condenada esta ainda a pagar-lhe aquela quantia de 23.370.640$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Replicou a autora, impugnando a versão apresentada pela ré e defendendo a improcedência da reconvenção, acabando por pedir a condenação da ré como litigante de má fé.
E treplicou ainda a ré para manter a posição por si inicialmente assumida e pedir também ela, por sua vez, a condenação da autora como litigante de má fé.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foram a acção e reconvenção julgadas parcialmente procedentes e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 22.400,14 € (4.490.824$00), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e declarado anulado o negócio consubstanciado pelos documentos representativos das condições de fornecimento de materiais à ré.
Inconformadas com o assim decidido, apelaram autora e ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, após anulação de um primeiro acórdão por omissão de pronúncia, julgado a acção improcedente e, na parcial procedência da reconvenção, declarado anulados os contratos representados pelos documentos juntos a fls. 18 a 34, com a consequente condenação da autora a restituir à ré a quantia de 20.367.987$00 (101.595,09 €), acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até integral pagamento.
Irresignada com o teor desta decisão recorre de novo a autora, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela parcial procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Contra-alegou a ré em defesa do decidido no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Está incorporada nos autos, fls. 169 a 350, prova documental que possui força probatória plena quanto aos factos dela constante, consubstanciada nos autos de medição da obra a que se reportam os fornecimentos em causa, elaborados e juntos pela Câmara Municipal de Bragança, entidade legalmente competente para a sua emissão e que constituem documentos autênticos nos termos do n.° 2 do artigo 363.° do Código Civil.
2- E, como após a sua junção ao processo, pela Câmara Municipal de Bragança, nenhuma das partes os impugnou, ambas os aceitando plenamente, tal prova documental tem força probatória plena em conformidade com o art. 371.° n.° 1 do Código Civil quanto às quantidades materiais que se encontravam incorporados na obra pela recorrida e contados pela Câmara Municipal de Bragança na data em que foram elaborados por aquela autoridade pública.
3- Dessa prova documental resulta que a recorrida havia incorporado na obra de Bragança material fornecido pela recorrente, que ascendia à quantia de € 185.412.608$00 (IVA incluído) aos preços acordados entre elas, no período em que vigorou a execução do contrato dos autos, ou seja, desde o início do mesmo até 10-1-2001.
4- Desse elemento de prova, que as instâncias deveriam ter atendido, não só pela sua força probatória plena, mas também por configurar prova isenta e credível, já que carreada para os autos por terceiro, a Câmara Municipal de Bragança, ter sido elaborado antes do surgimento do litígio entre autora e ré e ter sido objecto de confissão tácita pelas partes, resulta que a resposta ao quesito 39.° deve ser alterada para dela passar a constar aquele valor de € 185.412.608$00.
5- Deverá, por isso, a resposta ao quesito 39.° ser alterada em conformidade, nos termos do disposto nos arts. 722º, nº 2 e 729,° ambos do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 363.° n.° 2 e 371° n.° 1, ambos do Código Civil.
Por outro lado, 6- O disposto no artigo 261.° do Código Civil não é aplicável ao caso subjudice, porquanto o disposto no artigo 261.° do Código Civil, pressupõe, como condição para a sua aplicabilidade, que determinado negócio seja celebrado pela mesma pessoa seja directamente seja em representação de outra.
7- Ora, nada se apurou acerca da pessoa que representou a autora no contrato dos autos, conforme se constata da matéria de facto.
8- E, por outro lado, sendo o Conselho de Administração da autora, na data da celebração do negócio, composto por três membros de que efectivamente era presidente CC, não bastaria apenas a intervenção de uma única pessoa como forma da sociedade se obrigar.
9- Por isso, não se compreende, nem se pode aceitar que as instâncias tenham concluído que foi o Eng.° CC quem celebrou o contrato representando ambas as sociedades, já que dos factos assentes não é lícito retirar tal conclusão.
10- Mas a verdade é que quem representou a ré, nunca teria sido o Eng.° CC, mas sim o Eng.° DD, limitando-se aquele a dar instruções para a assinatura das notas de encomenda juntas aos autos, o que não configura qualquer representação da ré.
11- E ainda que assim não se entendesse, a verdade é que o artigo 261.° do Civil pressupõe que o negócio se repercuta na esfera própria do representante, o que nunca aconteceria no caso dos autos, já que, ainda que se entendesse que teria sido o mesmo representante de autora e ré que em nome delas celebrou o negócio, tal circunstância nunca permitiria que o negócio dos autos se repercutisse na esfera jurídica do...
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