Acórdão nº 08B1168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório EXPROPRIANTE: AA - ..................., S.A.

EXPROPRIADA: BB, LDª Por despacho de 27/02/1995 do MOPTC, publicado no D.R- II Série, de 21/03/1995, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação, entre outras, de cinco parcelas, as referenciadas sob os nºs 11.1 a 13.1, propriedade da Sociedade Produtora do Sal, Ldª, indispensáveis à construção das obras relativas à nova travessia rodoviária sobre o Tejo.

Após pedido de expropriação total formulado pela expropriada do conjunto dos seus terrenos compreendidos na chamada Salinas do ........., que veio a ser aceite pela expropriante, foi a expropriante autorizada a tomar posse administrativa, por despacho de 27/06/1997, do Secretário de Estado das Obras Públicas, das parcelas pertencentes à expropriada por referência ao mapa anexo ao despacho, mapa esse elaborado pela própria expropriada.

Organizado processo de expropriação referente à parcela nº 113, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a entidade expropriante tomou posse administrativa dessa parcela.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de Esc. 2.955.000$00.

Remetido o processo a Tribunal, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela nº 113, destinada a integrar o domínio público estadual.

Inconformada com este despacho de adjudicação, dele agravou a expropriada, agravo admitido com subida diferida.

Prosseguiu o processo os seus termos e, a final, foi proferida sentença que fixou a indemnização em 13.418,45 € (2.687.500$00), actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.

Desta sentença foi interposto recurso pela expropriada, insurgindo-se contra o montante indemnizatório arbitrado, que considera exíguo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no provimento do recurso de agravo, revogou a decisão de adjudicação da propriedade da parcela nº 113 e declarou extinta a instância por impossibilidade da lide.

Irresignada com o teor desta decisão, é a expropriante a recorrer agora para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pelo consequente conhecimento da apelação.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido e pugnando pela condenação da recorrente como litigante de má fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, a discordância do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1. Resulta da letra e espírito do art. 50º C.Exp. que nele não se encontra prevista qualquer audição das partes antes da prolação do despacho de adjudicação de propriedade, o que bem se compreende já que o processo de expropriação litigiosa se destina apenas à fixação da indemnização, e foi precedido de uma série de actos, cuja irregularidade o expropriado poderá invocar nos termos do artigo 52° do CE aprovado pelo Decreto-lei n.° 483/91 de 9.11, actual artigo 54° do CE vigente.

  1. No caso dos autos, estamos perante uma situação de expropriação a requerimento de um particular, que usou da faculdade de requerer a expropriação total consagrada nos artigos 3.° e 53.° do CE, pelo que o despacho de adjudicação, objecto do presente recurso, mais não é do que o corolário lógico do requerimento de expropriação total formulado pela recorrente, nada havendo a contraditar antes da sua prolação.

  2. Por outro lado, o pedido de expropriação total formulado pela expropriada versou sobre diversos prédios que lhe pertenciam, entre os quais se conta o prédio dos autos, o que está claramente evidenciado no requerimento de expropriação total e respectivos documentos.

  3. Na apreciação desse pedido, a expropriante efectuou uma correcta avaliação do prejuízo económico que decorreria para a expropriada, caso apenas fosse efectuada a expropriação parcelar, deferindo, em consequência, o pedido de expropriação total formulado, em virtude de, no caso, se encontrarem verificados os pressupostos que levam à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do CE de 91.

  4. O Tribunal a quo ao entender que, no caso dos autos, se afigurava necessária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 160/1999.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
    • Portugal
    • 20 Septiembre 2012
    ...ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu âmbito alargado. ii) [Acórdão do STJ de 27/05/2008, proc.º 08B1168, ALBERTO SOBRINHO] [2] Vigora em matéria de expropriação o princípio da suficiência, ou seja, o sacrifício a impor ao particular deve limitar-s......
  • Acórdão nº 167/10 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2010
    • Portugal
    • 28 Abril 2010
    ...contrario, como referem os próprios acórdãos favoráveis à recorrente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2008 – P.08B1168 e de 2 de Outubro de 2007 – P.07A1709, disponíveis em Em conclusão: a recorrente não deu cumprimento ao ónus que resulta das disposições conjugadas......
2 sentencias
  • Acórdão nº 160/1999.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
    • Portugal
    • 20 Septiembre 2012
    ...ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu âmbito alargado. ii) [Acórdão do STJ de 27/05/2008, proc.º 08B1168, ALBERTO SOBRINHO] [2] Vigora em matéria de expropriação o princípio da suficiência, ou seja, o sacrifício a impor ao particular deve limitar-s......
  • Acórdão nº 167/10 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2010
    • Portugal
    • 28 Abril 2010
    ...contrario, como referem os próprios acórdãos favoráveis à recorrente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2008 – P.08B1168 e de 2 de Outubro de 2007 – P.07A1709, disponíveis em Em conclusão: a recorrente não deu cumprimento ao ónus que resulta das disposições conjugadas......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT