Acórdão nº 08B1168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório EXPROPRIANTE: AA - ..................., S.A.
EXPROPRIADA: BB, LDª Por despacho de 27/02/1995 do MOPTC, publicado no D.R- II Série, de 21/03/1995, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação, entre outras, de cinco parcelas, as referenciadas sob os nºs 11.1 a 13.1, propriedade da Sociedade Produtora do Sal, Ldª, indispensáveis à construção das obras relativas à nova travessia rodoviária sobre o Tejo.
Após pedido de expropriação total formulado pela expropriada do conjunto dos seus terrenos compreendidos na chamada Salinas do ........., que veio a ser aceite pela expropriante, foi a expropriante autorizada a tomar posse administrativa, por despacho de 27/06/1997, do Secretário de Estado das Obras Públicas, das parcelas pertencentes à expropriada por referência ao mapa anexo ao despacho, mapa esse elaborado pela própria expropriada.
Organizado processo de expropriação referente à parcela nº 113, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a entidade expropriante tomou posse administrativa dessa parcela.
Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de Esc. 2.955.000$00.
Remetido o processo a Tribunal, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela nº 113, destinada a integrar o domínio público estadual.
Inconformada com este despacho de adjudicação, dele agravou a expropriada, agravo admitido com subida diferida.
Prosseguiu o processo os seus termos e, a final, foi proferida sentença que fixou a indemnização em 13.418,45 € (2.687.500$00), actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.
Desta sentença foi interposto recurso pela expropriada, insurgindo-se contra o montante indemnizatório arbitrado, que considera exíguo.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no provimento do recurso de agravo, revogou a decisão de adjudicação da propriedade da parcela nº 113 e declarou extinta a instância por impossibilidade da lide.
Irresignada com o teor desta decisão, é a expropriante a recorrer agora para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pelo consequente conhecimento da apelação.
Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido e pugnando pela condenação da recorrente como litigante de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, a discordância do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1. Resulta da letra e espírito do art. 50º C.Exp. que nele não se encontra prevista qualquer audição das partes antes da prolação do despacho de adjudicação de propriedade, o que bem se compreende já que o processo de expropriação litigiosa se destina apenas à fixação da indemnização, e foi precedido de uma série de actos, cuja irregularidade o expropriado poderá invocar nos termos do artigo 52° do CE aprovado pelo Decreto-lei n.° 483/91 de 9.11, actual artigo 54° do CE vigente.
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No caso dos autos, estamos perante uma situação de expropriação a requerimento de um particular, que usou da faculdade de requerer a expropriação total consagrada nos artigos 3.° e 53.° do CE, pelo que o despacho de adjudicação, objecto do presente recurso, mais não é do que o corolário lógico do requerimento de expropriação total formulado pela recorrente, nada havendo a contraditar antes da sua prolação.
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Por outro lado, o pedido de expropriação total formulado pela expropriada versou sobre diversos prédios que lhe pertenciam, entre os quais se conta o prédio dos autos, o que está claramente evidenciado no requerimento de expropriação total e respectivos documentos.
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Na apreciação desse pedido, a expropriante efectuou uma correcta avaliação do prejuízo económico que decorreria para a expropriada, caso apenas fosse efectuada a expropriação parcelar, deferindo, em consequência, o pedido de expropriação total formulado, em virtude de, no caso, se encontrarem verificados os pressupostos que levam à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do CE de 91.
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O Tribunal a quo ao entender que, no caso dos autos, se afigurava necessária...
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