Acórdão nº 08B1085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 2 de Fevereiro de 2005, contra a BB - Investimento Imobiliário, SA e Imobiliária CC, SA, a presente acção constitutiva e de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da resolução de identificado contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e a condenação das rés a restituir-lhe em dobro a quantia paga no âmbito daquele contrato e juros a contar da citação.
Motivou a sua pretensão no referido contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial autónoma para habitação, celebrado no dia 15 de Junho de 2001 com as rés, na entrega de € 21 548,07 como sinal e princípio de pagamento e na convenção de que se a escritura não fosse celebrada no prazo de vinte e quatro meses podia resolver o contrato, na verificação dessa circunstância e na resolução operada por carta de 16 de Junho de 2004.
Contestou a ré Imobiliária CC, SA, afirmando ter cumprido as obrigações assumidas e que a construção era da responsabilidade da ré BB, Ldª.
A ré BB, SA, em contestação, referiu que no prazo de vinte e quatro meses também o autor poderia ter marcado a escritura, não ter sido interpelada para cumprir o contrato-promessa, pelo que não havia incumprimento definitivo, e, consequentemente, ser ilícita a aludida resolução.
O autor apresentou articulado superveniente, no dia 30 de Junho de 2005, no qual invocou, por um lado, ter recebido, no dia 8 daquele mês e ano, uma comunicação conjunta das rés a marcar a escritura pública relativa ao apartamento objecto do contrato-promessa, e, por outro, ter, por isso, verificado que a ré CC, SA também era proprietária do imóvel prometido vender e parte legítima na acção.
O referido articulado foi admitido sem oposição, e o autor informou o tribunal, a determinação deste, não ter comparecido na data agendada para a celebração da escritura definitiva e que se mantinha o litígio entre as partes.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Abril de 2007, por via da qual as rés foram absolvidas do pedido.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Outubro de 2007, revogou a sentença recorrida e condenou solidariamente as apeladas a entregarem ao autor € 43 096,14 e os juros respectivos à taxa supletiva legal para os juros civis desde a citação das rés.
Interpôs a apelada BB, SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença violou ao artigos 236º e 237º do Código Civil na interpretação que fez das cláusulas contratuais gerais 2ª a 4ª, nºs 4 e 5, do contrato-promessa; - a cláusula segunda não estabelece um prazo para a realização da obrigação, mas sim uma cláusula resolutiva ad nutum a favor do recorrido também denominada direito de arrependimento; - a cláusula quarta, nºs 4 e 5 não estabelece um prazo essencial findo o qual existiria incumprimento definitivo da recorrente, mas prazo para a celebração da escritura pública; - só findo esse prazo se poderá considerar a mora da recorrente, nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil; - mesmo que se entenda que tal cláusula estabelece um regime resolutivo, tal não poderia corresponder a um termo resolutivo, mas a uma condição resolutiva, que não poderia ter produzido os seus efeitos, porque o recorrido não demonstrou que a não celebração da escritura pública se deveu exclusivamente à recorrente; - a interpretação que a recorrente faz das referidas cláusulas do contrato-promessa é imposta pelo artigo 236º, nº 1, do Código Civil; - caso houvesse dúvida sobre o sentido das referidas cláusulas, impunha-se ao tribunal atender ao sentido que gerasse o melhor equilíbrio das prestações, e o acórdão gera desequilíbrio a favor do recorrido; - o acórdão recorrido violou também os artigos 804º, 805º e 808º do Código Civil, pois relevou a resolução que o recorrido pretendeu fazer do contrato-promessa sem fundamentos que a sustentassem, nomeadamente por virtude de a recorrente não estar em incumprimento definitivo, pois o recorrido não a tinha interpelado para que cumprisse, fixando-lhe prazo para o efeito; - a resolução do contrato-promessa foi ilícita, pelo que está em vigor e deve ser cumprido pelo recorrido.
Respondeu o recorrido, mas o respectivo instrumento de alegação foi desentranhado do processo e àquele devolvido por omissão do cumprimento de regras de custas.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1.
Está descrito na Conservatória de Registo Predial do Montijo, sob a ficha n.º 00614/010419, freguesia do Afonsoeiro, concelho do Montijo, o prédio urbano sito no Alto das Vinhas Grandes, lote n.º 4, com área de 255 m2, actualmente na Avenida ... n.º 000 e Rua .... 2, n.º 154, que consta de um edifício construído, composto de cave para parqueamento e arrecadações, rés-do-chão, primeiro a quarto andares destinados a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo 1903º.
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Por escrito de 12 de Março de 2001, denominado "contrato promessa de permuta", a ré Imobiliária CC, SA, na qualidade de dona da urbanização denominada Alto das Vinhas Grandes, para a qual existia um loteamento aprovado, e a ré BB - Investimento Imobiliário, SA, que dispunha da capacidade, know-how e dos meios necessários para a gestão, comercialização, construção e promoção de empreendimentos imobiliários, foi estabelecido o acordo que ficou sujeito às cláusulas constantes de folhas 42.
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Nos termos desse acordo, a ré Imobiliária CC, SA não ficou encarregue da construção ou da comercialização do empreendimento, tendo essa incumbência recaído sobre a ré BB - Investimento Imobiliário, SA.
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Foram inscritas no registo predial sobre o mesmo prédio a autorização de loteamento concedida pelo alvará n.º 290701, de 23 de Março de 2001, pela inscrição F-1, emergente da apresentação de 16/010419, e a constituição em propriedade horizontal emergente da apresentação n.º 42/040121, sendo actualmente composto por 10 fracções autónomas, designadas pelas letras de "A" a "J".
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Está inscrita no registo predial a aquisição daquele prédio, por permuta, a favor da ré BB - Investimento Imobiliário, SA, através da inscrição G-3, emergente da apresentação nº 41/040121.
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Pela inscrição G-1, emergente da apresentação n.º 43/040121, está registada a favor da ré Imobiliária CC, SA, a aquisição de 50,542%, por permuta com a ré BB - Investimento Imobiliário, SA, da fracção "I" desse prédio, correspondente ao 4º andar direito, destinado a habitação.
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Por escrito datado de 15 de Junho de 2001, denominado "contrato promessa de compra e venda", assinado pelas rés BB - Investimento Imobiliário, SA e Imobiliária CC, SA, através das suas procuradoras, respectivamente, S... e M..., na qualidade de promitentes vendedoras, como primeiro outorgante, e pelo autor AA, na qualidade de promitente comprador e segundo outorgante, declararam: - prometer o primeiro vender ao segundo, e este comprar àquele, pelo preço de 9 600 000$, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T0, provisoriamente identificado por 4º-A, sito no piso 4º, lote 4, constante do alvará de loteamento n.º 290/01, emitido no dia 23 de Março de 2001, identificado em planta anexa, destinada a habitação; - ser o preço de venda acordado pago pelo segundo outorgante - o autor - ao primeiro outorgante - rés - da seguinte forma: a) 480 000$, na data da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, do qual o primeiro outorgante deu integral quitação, após boa e efectiva cobrança; b) 480 000$, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa; c) 3 360 000$, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa; e d) O remanescente do preço, no montante de 5 280 000$, no acto da celebração da escritura pública de compra e venda; - a escritura pública de compra e venda seria celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pelo primeiro outorgante, até ao termo do prazo de 24 meses após a data da assinatura desse contrato promessa, obrigando-se o primeiro outorgante - rés - a avisar o segundo outorgante - autor - por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data marcada - cláusula 2ª; - caso a escritura de compra e venda não seja outorgada dentro do prazo previsto na cláusula anterior, tem o segundo outorgante - autor - a faculdade de interpelar o primeiro outorgante - rés - para proceder à marcação da respectiva escritura, e, caso não seja efectuada no prazo de 180 dias a contar dessa interpelação, poderia resolver o contrato- promessa, devendo o primeiro outorgante - rés - devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses mais dois pontos percentuais, pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a da efectiva restituição das importâncias entregues - cláusula 3ª; - o incumprimento definitivo pelo primeiro outorgante - rés - traduzido na não tradição da fracção prometida vender, confere ao segundo outorgante - autor - o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento em dobro das importâncias entregues a título de sinal e sucessivos reforços de sinal - cláusula 4ª...
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Acórdão nº 4339/07.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
...p. 42. [8] Neste sentido, entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº [9] Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (pe......
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Acórdão nº 1974/12.4TBMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017
...9ª edição, pág. 72). [13] Ob. cit., pág. 228. [14] Em apoio da posição assumida, Gravato Morais aponta o Acórdão do STJ de 27.5.2008, p. 08B1085, disponível in [15] Ob. cit., pág. 244. [16] In “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Vigente”, 9ª ed., págs. 78/79. [17] In “Das Obrigações ......
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Acórdão nº 08B2715 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
...mora do faltoso - neste sentido, entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº 07A4775. Não bastando, porém, para a eficácia da perda do interesse que da mora ......
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...p. 42. (14) Neste sentido, entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (Nuno Cameira), Pº (15) Cfr, ainda, Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 311. (16) A. Varela, RLJ ......
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