Acórdão nº 08B1445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo concedido por despacho proferido no dia 14 de Setembro de 2001, intentou, no dia 16 de Maio de 2002, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a indemnizá-la nos montantes de € 119 714, 48, correspondentes a € 74 822, 68 relativos uma participação societária que não ingressou no seu património, a € 19 951,91 concernentes a danos não patrimoniais e € 24 939,89 atinentes ao necessário para recomeçar a sua vida profissional.

Motivou a sua pretensão no compromisso do réu a dar forma jurídica de sociedade por quotas à situação de facto de sociedade que ambos tinham criado ou a celebrar mais tarde esse contrato e no seu comportamento de infracção de deveres de conduta, defraudando as suas expectativas de celebrar um contrato de sociedade em que tivesse 50% do respectivo capital social, nos danos não patrimoniais disso derivados e na circunstância de ter sido forçada a recomeçar a sua actividade profissional, com os inerentes custos.

O réu, em contestação, negou os factos alegados pela autora e pediu a condenação desta por litigância de má fé a indemnizá-lo no montante de € 20 000, e a última replicou, reafirmando o conteúdo da petição inicial, impugnou o pedido de condenação por litigância de má fé pediu a condenação do autor a esse título, a indemnizá-la, e o réu contestou tal pedido e reafirmou o alegado na contestação.

Realizado o julgamento, depois de suspensão da instância a requerimento das partes e de adiamentos, foi proferida sentença no dia 7 de Abril de 2007, por via da qual a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido e condenado na multa de € 100 com fundamento na litigância de má fé, e, quanto à ré, foi a petição inicial julgada inepta, anulado todo o processo e absolvida da instância.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Novembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação não conheceu do recurso da decisão da matéria de facto, pelo que violou os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º do Código de Processo Civil; - nem conheceu da confissão produzida pelo recorrido, pelo que foram violados os artigos 342º, 356º e 358º do Código Civil; - ao concluir pela não aplicação ao caso dos artigos 227º e 334º do Código Civil, violou-os; - foram violados os artigos 483º, 562º a 564º e 566º do Código Civil, por serem claros os pressupostos indemnizatórios, incluindo o dano.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o acórdão versou sobre as questões suscitadas pela recorrente, incluindo a da confissão do recorrido, fez correcto e justificado enquadramento legal, e não está afectado qualquer dos vícios invocados pela recorrente; - o recurso da matéria de facto dependia de a recorrente referir, nas conclusões do recurso de apelação, os pontos concretos a alterar e a respectiva motivação, e não o fez; - o Supremo Tribunal de Justiça não pode julgar a matéria de facto fixada pela Relação ainda que esta se tenha limitado a concordar com o decidido no tribunal da primeira instância; - deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. A autora iniciou a sua actividade de cabeleireira há mais de 15 anos, tendo vindo a exercer de forma contínua tal actividade, e frequentou dois cursos de acção de formação, e o réu é cabeleireiro, tendo exercido, até 1997, a sua profissão em França, onde residia.

  1. Em 1997, a autora trabalhava numa cerâmica, e o réu propôs-lhe, então, que desenvolvessem em conjunto o exercício da prestação de serviços de cabeleireiro, proposta que ela aceitou, e concordaram em sediar a sua actividade nas...

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