Acórdão nº 08B1445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo concedido por despacho proferido no dia 14 de Setembro de 2001, intentou, no dia 16 de Maio de 2002, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a indemnizá-la nos montantes de € 119 714, 48, correspondentes a € 74 822, 68 relativos uma participação societária que não ingressou no seu património, a € 19 951,91 concernentes a danos não patrimoniais e € 24 939,89 atinentes ao necessário para recomeçar a sua vida profissional.
Motivou a sua pretensão no compromisso do réu a dar forma jurídica de sociedade por quotas à situação de facto de sociedade que ambos tinham criado ou a celebrar mais tarde esse contrato e no seu comportamento de infracção de deveres de conduta, defraudando as suas expectativas de celebrar um contrato de sociedade em que tivesse 50% do respectivo capital social, nos danos não patrimoniais disso derivados e na circunstância de ter sido forçada a recomeçar a sua actividade profissional, com os inerentes custos.
O réu, em contestação, negou os factos alegados pela autora e pediu a condenação desta por litigância de má fé a indemnizá-lo no montante de € 20 000, e a última replicou, reafirmando o conteúdo da petição inicial, impugnou o pedido de condenação por litigância de má fé pediu a condenação do autor a esse título, a indemnizá-la, e o réu contestou tal pedido e reafirmou o alegado na contestação.
Realizado o julgamento, depois de suspensão da instância a requerimento das partes e de adiamentos, foi proferida sentença no dia 7 de Abril de 2007, por via da qual a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido e condenado na multa de € 100 com fundamento na litigância de má fé, e, quanto à ré, foi a petição inicial julgada inepta, anulado todo o processo e absolvida da instância.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Novembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação não conheceu do recurso da decisão da matéria de facto, pelo que violou os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º do Código de Processo Civil; - nem conheceu da confissão produzida pelo recorrido, pelo que foram violados os artigos 342º, 356º e 358º do Código Civil; - ao concluir pela não aplicação ao caso dos artigos 227º e 334º do Código Civil, violou-os; - foram violados os artigos 483º, 562º a 564º e 566º do Código Civil, por serem claros os pressupostos indemnizatórios, incluindo o dano.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o acórdão versou sobre as questões suscitadas pela recorrente, incluindo a da confissão do recorrido, fez correcto e justificado enquadramento legal, e não está afectado qualquer dos vícios invocados pela recorrente; - o recurso da matéria de facto dependia de a recorrente referir, nas conclusões do recurso de apelação, os pontos concretos a alterar e a respectiva motivação, e não o fez; - o Supremo Tribunal de Justiça não pode julgar a matéria de facto fixada pela Relação ainda que esta se tenha limitado a concordar com o decidido no tribunal da primeira instância; - deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. A autora iniciou a sua actividade de cabeleireira há mais de 15 anos, tendo vindo a exercer de forma contínua tal actividade, e frequentou dois cursos de acção de formação, e o réu é cabeleireiro, tendo exercido, até 1997, a sua profissão em França, onde residia.
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Em 1997, a autora trabalhava numa cerâmica, e o réu propôs-lhe, então, que desenvolvessem em conjunto o exercício da prestação de serviços de cabeleireiro, proposta que ela aceitou, e concordaram em sediar a sua actividade nas...
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