Acórdão nº 0841679 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec. n.º 1679-08 Decisão sumária [art.º 417º n.º6 al. a) do Código de Processo] No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pelo acoimado contra a decisão Da DGV, Inconformado veio recorrer.
Na resposta, apresentada dentro do prazo de dez dias, o Ministério Público suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso.
Admitido o recurso, já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso foi tempestivamente interposto; quanto ao fundo entendeu que não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o acoimado apresentou resposta.
*** A marcha processual relevante: O recorrente, assim como o seu mandatário, foram notificados pessoalmente da decisão, aquando da sua leitura a que assistiram no dia 28 de Setembro de 2007, acta de fls. 63, tendo a sentença ficado logo disponível como resulta da «declaração de depósito» de fls. 64.
Em 8.10.2007 o acoimado «anunciou» o seguinte fls. 68: «... não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem informar V/Exa que é sua intenção dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artºs 73º e sss do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10». Invocando o Acórdão n.º 27/2006 do Tribunal Constitucional afirmou poder interpor recurso no prazo de 20 dias.
Em 18/10/2007 enviou para os autos a sua alegação de recurso.
O Direito: Questão prévia: a) Saber se o recurso da decisão judicial interposto pelo acoimado foi apresentado em prazo ou não.
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, (doravante RGCO), é o regime regra a atender no processamento das contra-ordenações, art.º 41º do RGCO. Dispõe este art.º 41º, em sede de direito subsidiário processual: sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
A notificação da sentença recorrida, quer ao arguido quer ao seu Ex.mo advogado, ocorreu, simultaneamente, no dia 28 de Setembro de 2007. Daí que o termo do prazo legal de recurso - de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, ocorria no dia 8 de Outubro de 2007, dia em que o Ex.mo mandatário veio enunciar o seu entendimento de que o prazo de recurso era de vinte, anunciando que em momento oportuno o apresentaria. O anúncio de tal entendimento não releva. E sobre essa anunciada declaração de intenção, não recaiu, nem tinha de recair, qualquer despacho, tanto mais que após a Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, o processo só é concluso para «o juiz proferir despacho» depois de apresentada a resposta «dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito», art.º 414º n.º1 do Código de Processo Penal. Em conclusão o acoimado agiu por sua conta e risco, não lhe tendo sido criada na instância recorrida qualquer expectativa de que o seu entendimento erra correcto quando em 8 de Outubro veio «anunciar» que se ia prevalecer do prazo de 20 dias para recorrer.
Como é palpável em 18/10/2007, data em que enviou para os autos a sua alegação de recurso, vigésimo dia após a leitura e depósito da decisão, já há muito que o prazo de recurso se tinha escoado, razão pela qual se precludiu o direito de recorrer. Não se compreende assim, tanto mais perante o alerta...
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