Acórdão nº 0841679 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 1679-08 Decisão sumária [art.º 417º n.º6 al. a) do Código de Processo] No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pelo acoimado contra a decisão Da DGV, Inconformado veio recorrer.

Na resposta, apresentada dentro do prazo de dez dias, o Ministério Público suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

Admitido o recurso, já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso foi tempestivamente interposto; quanto ao fundo entendeu que não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o acoimado apresentou resposta.

*** A marcha processual relevante: O recorrente, assim como o seu mandatário, foram notificados pessoalmente da decisão, aquando da sua leitura a que assistiram no dia 28 de Setembro de 2007, acta de fls. 63, tendo a sentença ficado logo disponível como resulta da «declaração de depósito» de fls. 64.

Em 8.10.2007 o acoimado «anunciou» o seguinte fls. 68: «... não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem informar V/Exa que é sua intenção dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artºs 73º e sss do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10». Invocando o Acórdão n.º 27/2006 do Tribunal Constitucional afirmou poder interpor recurso no prazo de 20 dias.

Em 18/10/2007 enviou para os autos a sua alegação de recurso.

O Direito: Questão prévia: a) Saber se o recurso da decisão judicial interposto pelo acoimado foi apresentado em prazo ou não.

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, (doravante RGCO), é o regime regra a atender no processamento das contra-ordenações, art.º 41º do RGCO. Dispõe este art.º 41º, em sede de direito subsidiário processual: sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

A notificação da sentença recorrida, quer ao arguido quer ao seu Ex.mo advogado, ocorreu, simultaneamente, no dia 28 de Setembro de 2007. Daí que o termo do prazo legal de recurso - de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, ocorria no dia 8 de Outubro de 2007, dia em que o Ex.mo mandatário veio enunciar o seu entendimento de que o prazo de recurso era de vinte, anunciando que em momento oportuno o apresentaria. O anúncio de tal entendimento não releva. E sobre essa anunciada declaração de intenção, não recaiu, nem tinha de recair, qualquer despacho, tanto mais que após a Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, o processo só é concluso para «o juiz proferir despacho» depois de apresentada a resposta «dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito», art.º 414º n.º1 do Código de Processo Penal. Em conclusão o acoimado agiu por sua conta e risco, não lhe tendo sido criada na instância recorrida qualquer expectativa de que o seu entendimento erra correcto quando em 8 de Outubro veio «anunciar» que se ia prevalecer do prazo de 20 dias para recorrer.

Como é palpável em 18/10/2007, data em que enviou para os autos a sua alegação de recurso, vigésimo dia após a leitura e depósito da decisão, já há muito que o prazo de recurso se tinha escoado, razão pela qual se precludiu o direito de recorrer. Não se compreende assim, tanto mais perante o alerta...

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