Acórdão nº 1346/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2008

Data21 Maio 2008

No Tribunal Judicial da Comarca de ... corre o processo comum singular nº ... em que é arguido A. ... Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sujeita à condição de o arguido, no prazo de seis meses pagar metade da indemnização fixada à ofendida e no prazo de um ano pagar a restante metade.

Por despacho proferido em 27/09/2005, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de três anos a que o arguido foi condenado.

Este despacho apenas foi notificado ao defensor do arguido.

Passados mandados de detenção foram os mesmos cumpridos em 23 de Novembro de 2007, tendo o arguido sido conduzido e entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Em 26 de Março de 2008, veio o arguido interpor recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, alegando que só tomou conhecimento do mesmo à menos de dez dias.

O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal.

É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, sustentando que o recurso é tempestivo.

Apresentou as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz " a quo" decretou a prisão do recorrente, alegadamente, por violação do disposto no art. 56º nº1 al. a) do C.P.

  1. O recorrente nunca foi notificado do despacho que decretou a sua prisão, nem consequentemente, dos fundamentos da mesma.

  2. Só a defensora oficiosa do recorrente foi notificada, o que viola directa e expressamente o artigo 113º, nº9 do CPP, uma vez que estão em causa medidas de coacção.

  3. O despacho que não admitiu o recurso partiu do princípio de que a notificação à defensora oficiosa fora feita há mais de 20 dias, o que é verdade, e que não tinha de ser feito, pessoalmente, ao arguido, o que é inexacto e contraria, frontalmente, o artigo 113º nº9 do C.P.P., uma vez que estão em causa medidas de coacção.

  4. A interpretar-se o artigo 113º, nº9 do C.P.P. de outro modo, como o fez o julgador, que expressamente se bastou com a notificação da defensora oficiosa, prescindindo da notificação pessoal ao arguido, essa interpretação do artigo 113º, nº9 violaria o artigo 32º nº1 da CRP, sendo inconstitucional, incidente este que, expressamente, se suscita, e tem de ser apreciado, pois se não for...

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