Acórdão nº 265/08 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 265/2008

Processo n.º 121/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Torres Vedras interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão que recusou a aplicação do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (na redacção conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto), com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    A decisão recorrida decidiu, em suma, que:

    “Não designo data para reabertura da audiência por ser meu entendimento que o disposto no art° 371°-A do Código do Processo Penal viola o disposto nos art°s 27° n° 2, 29° n° 1, 3 e 5 e 32° n° 2 da Constituição da República.

    Na verdade, o preceito determina que o Tribunal se debruce sobre uma situação fáctica que foi objecto de decisão já proferida e transitada em julgado quando a mesma já se encontra sedimentada no universo jurídico e os factos não foram objectos de descriminalização.

    Trata-se, pois, de uma situação de revisão da pena ao arrepio dos preceitos constitucionais que dispõem claramente que não podem ser aplicadas penas que não estejam previstas em leis penais anteriores.

    O instituto do caso julgado encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas. Pretender, como se pretende com o preceito, aplicar uma lei a uma situação fáctica que ocorreu antes da mesma ter entrado em vigor e quando o processo se encerrou será violador da paz jurídica e das garantias de segurança que o Estado tem de proporcionar ao seu cidadão até porque os pressupostos de ambas as leis em presença poderão ser diferentes.

    Ora, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição (Figueiredo Dias - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344) e não uma mera forma de execução da pena.

    Ora, se assim é, o que se pede ao Tribunal é que, verificados os pressupostos do preceito (art° 371°-A do Código do Processo Penal) se julgue outra vez o mesmo pedaço de vida, se necessário produzindo parte da prova (pelo menos a relativa à personalidade do arguido) e se decida de novo, em violação da CRP.

    Termos em que se recusa a aplicação ao caso concreto do referenciado preceito do Código do Processo Penal por desconforme à Constituição.”

    Notificado para alegar, veio o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal concluir o seguinte:

    “1. O princípio da aplicação retroactiva do regime penal de conteúdo mais favorável, no caso de sucessão de leis penais no tempo, consagra valores constitucionais superiores aos que são garantidos pelo princípio da igualdade do caso julgado, que deverá ceder perante aquele.

  2. Não sendo inconstitucional a norma do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, cuja aplicação foi recusada, deverá proceder o presente recurso, não se confirmando o juízo da desconformidade à Lei Fundamental da decisão recorrida.”

    O recorrido não respondeu.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

    1. Delimitação do objecto do recurso.

      Da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que a única questão normativa que foi...

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