Acórdão nº 08S604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 6 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BANCO BB, pedindo: a) se declare a ilicitude do seu despedimento; b) se condene o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar por indemnização em substituição da reintegração, de valor correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; c) a condenação da ré a pagar-lhe (i) os salários vencidos e vincendos, desde 14 de Fevereiro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão, no montante mensal de € 4.500,39, (ii) o subsídio de isenção de horário mensal, relativo ao período decorrido desde a data em que o réu lhe retirou tal subsídio, ou seja, desde Janeiro de 2002, (iii) um subsídio de chefia mensal, no montante mensal de € 187,05, desde Janeiro de 2002, acrescido dos aumentos que se venham a apurar, (iv) uma remuneração variável por desempenho (RVD) relativa aos anos de 2001 a 2005 e seguintes, em montante a fixar entre 0,75 e 3 vezes a retribuição-base auferida em cada um dos referidos anos, (v) um subsídio anual para auto-formação, relativo aos anos de 2005 e seguintes, que, no ano de 2005, foi de € 914, (vi) a diferença entre os juros que pagava ao réu pelo crédito à habitação que junto dele contraiu e o montante que passou a pagar ao Barclays Bank, PLC, (vii) € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 15.000 pelo despedimento ilícito de que foi alvo, e outro tanto pela retirada ilegítima das funções de chefia; (viii) juros de mora sobre todas as importâncias peticionadas, vencidos e vincendos, à taxa legal, (ix) uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir; d) a condenação do réu como litigante de má fé.
A acção, contestada pelo réu, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido nos termos que se passam a transcrever: «1 - [d]eclarar ilícito o despedimento do A. pelo R.; 2 - [c]ondenar o R. a: a) [r]eintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade (reportada a 16/10/1995) e da sua categoria profissional de Técnico Assessor; b) [p]agar ao A.: (i) [a]s retribuições referentes ao período decorrido desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento; (ii) [j]uros de mora sobre as retribuições referidas em (i), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data em que deveriam ter sido pagas até integral pagamento; 3 - [e]stabelecer uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo R., no valor de € 500 por cada dia que decorrer desde o trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão que confirmar a condenação do R. a reintegrar o A., sem que o R. cumpra tal decisão; revertendo o montante da referida indemnização, em partes iguais, para o A. e para o Estado; 4 - [a]bsolver o R. do demais peticionado.» 2.
Inconformados, o réu e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedentes ambos os recursos e confirmado a sentença recorrida.
É contra esta decisão que o réu se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1) O Autor era trabalhador ao serviço do Banco BB.
2) Trabalhava sob as ordens e direcção do Banco, no Departamento dos Serviços Jurídicos do Réu - n.os 1 e 2 da matéria provada.
3) O horário de trabalho obrigatório do Autor era das 8h 30m às 16h 30m com intervalo de uma hora para o almoço entre as 12h e as 13h, como consta do Regulamento de Horários de Trabalho, de fls. 176 a fls. 186 dos autos - cfr. n.º 10 da matéria de facto provada.
4) O Autor solicitou ao Banco autorização para leccionar, na Faculdade de Direito de Lisboa, em horas em que devia estar no mesmo, a cumprir o horário de trabalho obrigatório para os empregados do Réu (n.º 31 da matéria de facto provada).
5) Em 14/11/2003, o Administrador do Réu com o pelouro do pessoal, Dr.H..., proferiu o seguinte despacho: "Não autorizadas as ausências do lugar de trabalho implicadas pelo horário do exercício de actividades fora do Banco" (n.º 33 da matéria de facto provada) o que foi comunicado ao Autor pela carta a fls. 192 dos autos e a fls. 22 do Processo Disciplinar (n.º 34 da matéria de facto provada).
6) O Autor solicitou ao Banco, para poder dar as aulas que pretendia, a passagem do seu contrato a tempo parcial de 50%, o que foi indeferido - n.os 36 a 38 da matéria de facto provada.
7) O Autor nunca solicitou ao R. ou com este acordou a atribuição de "horário flexível" - n.º 41 da matéria de facto provada.
8) Não obstante, o Autor ausentou-se do Banco, durante o período obrigatório de trabalho, e escreveu a este, em 26/8/2004, a carta transcrita [no] n.º 80 da matéria de facto dada como provada, do teor seguinte: "Na sequência da nossa conversa de anteontem, com vista a facilitar a prova e a acelerar o processo disciplinar que o Banco BB decidiu instaurar-me, venho reafirmar, por escrito, um facto que o Banco BB considera aparentemente muito relevante.
Com efeito, no ano lectivo de 2003/2004, leccionei na Faculdade de Direito de Lisboa, na sequência do contrato que celebrei com esta instituição, com efeitos desde 25/11/1999, depois de obtida a necessária autorização do Banco BB.
Mais reafirmo que o horário que cumpri (e que comuniquei ao Banco BB no dia 3 de Novembro de 2003) foi o seguinte: Segunda-feira: das 10h00m às 10h50m; terça-feira: das 11h10m às 13h00m; quarta-feira: das 10h00m às 10h50m; quinta--feira: das 11h00m às 13h00m; sexta-feira: das 10h00m às 13h00m.
Por último, as aulas decorreram entre as seguintes datas (todas inclusive): de 31 de Outubro a 19 de Dezembro; de 5 de Janeiro a 30 de Janeiro; de 1 de Março a 2 de Abril; de 19 de Abril a 20 de Maio. Não faltei a nenhuma aula.
Peço que este documento seja entregue ao Senhor Instrutor do processo disciplinar." 9) O horário que o Autor confessou nessa carta, que pediu para constar do Processo Disciplinar (onde consta a fls. 39), implicou a ausência do Banco, durante as horas de cumprimento do horário de trabalho obrigatório.
10) As faltas que o Autor confessou expressamente ter dado e que constam do Processo Disciplinar, nomeadamente nos artigos 8.º, 20.º, 23.º e 24.º da Nota de Culpa, bem como do Relatório Final deste processo e da notificação da Decisão Disciplinar ao Autor, correspondem a 10,5 dias de faltas injustificadas durante o ano de 2004.
11) Faltas essas que têm de ser qualificadas de injustificadas, uma vez que o Autor não foi autorizado a leccionar, e foi indeferido o seu pedido de prestação de trabalho a tempo parcial (n.os 31, 33, 35, 36, 37 e 38 da Matéria Assente).
12) O Acórdão recorrido considerou apenas que o Autor se teria ausentado num período correspondente a 7,5 dias de faltas injustificadas (fls. 43 do Acórdão), equivalente ao tempo de duração das aulas dadas a partir de 21 de Janeiro de 2004 (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
13) Consta, no entanto, da Nota de Culpa, e foi dado como provado pelas Instâncias, nomeadamente na resposta dada ao n.º 80 da Matéria de facto provada, que o Autor leccionou, para além do período referido no número anterior, a partir do dia 5 de Janeiro, e nos dias 4, 10, 18, 25 e 30 de Março, e 4 e 10 de Maio de 2004[,] correspondendo a um período de duração de aulas equivalente a 3 dias de faltas injustificadas (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
14) Para além destas faltas injustificadas constarem da Nota de Culpa, constam igualmente do Relatório Final do Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, devidamente fundamentadas nos termos legais, neles se encontrando consignadas as causas determinantes do despedimento - fls. n.os 87, 88, 89, docs, da Matéria de Facto Provada [sic].
15) Nos termos do artº 224.º, n.º 2, do Código do Trabalho, "Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta".
16) As Instâncias deram, assim, como provado, de acordo com o que consta da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, no Relatório Final de Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, que o Autor deu 10,5 dias de faltas injustificadas no ano de 2004.
17) O Autor desobedeceu intencionalmente e de forma arrogante a ordens expressas e absolutamente legítimas da sua entidade patronal.
18) Abandonou, contra as instruções expressas do Réu o local de trabalho no Banco, onde obrigatoriamente devia ter permanecido, para exercer outra actividade remunerada em outra Instituição.
19) Leccionou durante um período em que devia estar a cumprir o horário de trabalho no Banco, durante, pelo menos, 10,5 dias (soma dos períodos de tempo em que esteve a leccionar).
20) Este facto constitui, de acordo com a Lei substantiva aplicável, motivo de despedimento, nos termos do art° 396.º, n.º 1, e n.º 3, al.
g), do Código do Trabalho, e do disposto nas Cláusulas 34.ª, n.º 1, al.
b), e 117.ª, n.º 1, al.
f), do ACTV para o Sector Bancário - disposições de Lei substantiva que foram violadas pelo Acórdão recorrido.
Doutro passo, 21) Provou-se também nos autos, que o Autor desrespeitou de forma grave e inadmissível o seu superior hierárquico, Dr. SP.
22) Esta atitude do Autor consta claramente da matéria dada como provada pelas Instâncias nos números 64 a 75.
23) O facto de o Autor ter procurado o seu Superior Hierárquico, à porta da casa deste, para lhe fazer exigências, de maneira agressiva e desrespeitosa, pondo-lhe a mão em cima do ombro, constitui uma atitude muito grave por parte do...
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Acórdão nº 4914/07.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
...causa. " (sublinhado nosso). - No sentido oposto ao decidido pelo Acórdão aqui em crise vai o Acórdão de 21 Maio de 2008 do STJ, Processo 08S604: "2.3. Acompanha-se, igualmente, a apreciação acolhida no aresto recorrido em relação aos factos provados 59) a 79), ou seja, relativamente à aleg......
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