Acórdão nº 08S604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 6 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BANCO BB, pedindo: a) se declare a ilicitude do seu despedimento; b) se condene o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar por indemnização em substituição da reintegração, de valor correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; c) a condenação da ré a pagar-lhe (i) os salários vencidos e vincendos, desde 14 de Fevereiro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão, no montante mensal de € 4.500,39, (ii) o subsídio de isenção de horário mensal, relativo ao período decorrido desde a data em que o réu lhe retirou tal subsídio, ou seja, desde Janeiro de 2002, (iii) um subsídio de chefia mensal, no montante mensal de € 187,05, desde Janeiro de 2002, acrescido dos aumentos que se venham a apurar, (iv) uma remuneração variável por desempenho (RVD) relativa aos anos de 2001 a 2005 e seguintes, em montante a fixar entre 0,75 e 3 vezes a retribuição-base auferida em cada um dos referidos anos, (v) um subsídio anual para auto-formação, relativo aos anos de 2005 e seguintes, que, no ano de 2005, foi de € 914, (vi) a diferença entre os juros que pagava ao réu pelo crédito à habitação que junto dele contraiu e o montante que passou a pagar ao Barclays Bank, PLC, (vii) € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 15.000 pelo despedimento ilícito de que foi alvo, e outro tanto pela retirada ilegítima das funções de chefia; (viii) juros de mora sobre todas as importâncias peticionadas, vencidos e vincendos, à taxa legal, (ix) uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir; d) a condenação do réu como litigante de má fé.

A acção, contestada pelo réu, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido nos termos que se passam a transcrever: «1 - [d]eclarar ilícito o despedimento do A. pelo R.; 2 - [c]ondenar o R. a: a) [r]eintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade (reportada a 16/10/1995) e da sua categoria profissional de Técnico Assessor; b) [p]agar ao A.: (i) [a]s retribuições referentes ao período decorrido desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento; (ii) [j]uros de mora sobre as retribuições referidas em (i), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data em que deveriam ter sido pagas até integral pagamento; 3 - [e]stabelecer uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo R., no valor de € 500 por cada dia que decorrer desde o trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão que confirmar a condenação do R. a reintegrar o A., sem que o R. cumpra tal decisão; revertendo o montante da referida indemnização, em partes iguais, para o A. e para o Estado; 4 - [a]bsolver o R. do demais peticionado.» 2.

Inconformados, o réu e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedentes ambos os recursos e confirmado a sentença recorrida.

É contra esta decisão que o réu se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1) O Autor era trabalhador ao serviço do Banco BB.

2) Trabalhava sob as ordens e direcção do Banco, no Departamento dos Serviços Jurídicos do Réu - n.os 1 e 2 da matéria provada.

3) O horário de trabalho obrigatório do Autor era das 8h 30m às 16h 30m com intervalo de uma hora para o almoço entre as 12h e as 13h, como consta do Regulamento de Horários de Trabalho, de fls. 176 a fls. 186 dos autos - cfr. n.º 10 da matéria de facto provada.

4) O Autor solicitou ao Banco autorização para leccionar, na Faculdade de Direito de Lisboa, em horas em que devia estar no mesmo, a cumprir o horário de trabalho obrigatório para os empregados do Réu (n.º 31 da matéria de facto provada).

5) Em 14/11/2003, o Administrador do Réu com o pelouro do pessoal, Dr.H..., proferiu o seguinte despacho: "Não autorizadas as ausências do lugar de trabalho implicadas pelo horário do exercício de actividades fora do Banco" (n.º 33 da matéria de facto provada) o que foi comunicado ao Autor pela carta a fls. 192 dos autos e a fls. 22 do Processo Disciplinar (n.º 34 da matéria de facto provada).

6) O Autor solicitou ao Banco, para poder dar as aulas que pretendia, a passagem do seu contrato a tempo parcial de 50%, o que foi indeferido - n.os 36 a 38 da matéria de facto provada.

7) O Autor nunca solicitou ao R. ou com este acordou a atribuição de "horário flexível" - n.º 41 da matéria de facto provada.

8) Não obstante, o Autor ausentou-se do Banco, durante o período obrigatório de trabalho, e escreveu a este, em 26/8/2004, a carta transcrita [no] n.º 80 da matéria de facto dada como provada, do teor seguinte: "Na sequência da nossa conversa de anteontem, com vista a facilitar a prova e a acelerar o processo disciplinar que o Banco BB decidiu instaurar-me, venho reafirmar, por escrito, um facto que o Banco BB considera aparentemente muito relevante.

Com efeito, no ano lectivo de 2003/2004, leccionei na Faculdade de Direito de Lisboa, na sequência do contrato que celebrei com esta instituição, com efeitos desde 25/11/1999, depois de obtida a necessária autorização do Banco BB.

Mais reafirmo que o horário que cumpri (e que comuniquei ao Banco BB no dia 3 de Novembro de 2003) foi o seguinte: Segunda-feira: das 10h00m às 10h50m; terça-feira: das 11h10m às 13h00m; quarta-feira: das 10h00m às 10h50m; quinta--feira: das 11h00m às 13h00m; sexta-feira: das 10h00m às 13h00m.

Por último, as aulas decorreram entre as seguintes datas (todas inclusive): de 31 de Outubro a 19 de Dezembro; de 5 de Janeiro a 30 de Janeiro; de 1 de Março a 2 de Abril; de 19 de Abril a 20 de Maio. Não faltei a nenhuma aula.

Peço que este documento seja entregue ao Senhor Instrutor do processo disciplinar." 9) O horário que o Autor confessou nessa carta, que pediu para constar do Processo Disciplinar (onde consta a fls. 39), implicou a ausência do Banco, durante as horas de cumprimento do horário de trabalho obrigatório.

10) As faltas que o Autor confessou expressamente ter dado e que constam do Processo Disciplinar, nomeadamente nos artigos 8.º, 20.º, 23.º e 24.º da Nota de Culpa, bem como do Relatório Final deste processo e da notificação da Decisão Disciplinar ao Autor, correspondem a 10,5 dias de faltas injustificadas durante o ano de 2004.

11) Faltas essas que têm de ser qualificadas de injustificadas, uma vez que o Autor não foi autorizado a leccionar, e foi indeferido o seu pedido de prestação de trabalho a tempo parcial (n.os 31, 33, 35, 36, 37 e 38 da Matéria Assente).

12) O Acórdão recorrido considerou apenas que o Autor se teria ausentado num período correspondente a 7,5 dias de faltas injustificadas (fls. 43 do Acórdão), equivalente ao tempo de duração das aulas dadas a partir de 21 de Janeiro de 2004 (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).

13) Consta, no entanto, da Nota de Culpa, e foi dado como provado pelas Instâncias, nomeadamente na resposta dada ao n.º 80 da Matéria de facto provada, que o Autor leccionou, para além do período referido no número anterior, a partir do dia 5 de Janeiro, e nos dias 4, 10, 18, 25 e 30 de Março, e 4 e 10 de Maio de 2004[,] correspondendo a um período de duração de aulas equivalente a 3 dias de faltas injustificadas (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).

14) Para além destas faltas injustificadas constarem da Nota de Culpa, constam igualmente do Relatório Final do Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, devidamente fundamentadas nos termos legais, neles se encontrando consignadas as causas determinantes do despedimento - fls. n.os 87, 88, 89, docs, da Matéria de Facto Provada [sic].

15) Nos termos do artº 224.º, n.º 2, do Código do Trabalho, "Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta".

16) As Instâncias deram, assim, como provado, de acordo com o que consta da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, no Relatório Final de Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, que o Autor deu 10,5 dias de faltas injustificadas no ano de 2004.

17) O Autor desobedeceu intencionalmente e de forma arrogante a ordens expressas e absolutamente legítimas da sua entidade patronal.

18) Abandonou, contra as instruções expressas do Réu o local de trabalho no Banco, onde obrigatoriamente devia ter permanecido, para exercer outra actividade remunerada em outra Instituição.

19) Leccionou durante um período em que devia estar a cumprir o horário de trabalho no Banco, durante, pelo menos, 10,5 dias (soma dos períodos de tempo em que esteve a leccionar).

20) Este facto constitui, de acordo com a Lei substantiva aplicável, motivo de despedimento, nos termos do art° 396.º, n.º 1, e n.º 3, al.

g), do Código do Trabalho, e do disposto nas Cláusulas 34.ª, n.º 1, al.

b), e 117.ª, n.º 1, al.

f), do ACTV para o Sector Bancário - disposições de Lei substantiva que foram violadas pelo Acórdão recorrido.

Doutro passo, 21) Provou-se também nos autos, que o Autor desrespeitou de forma grave e inadmissível o seu superior hierárquico, Dr. SP.

22) Esta atitude do Autor consta claramente da matéria dada como provada pelas Instâncias nos números 64 a 75.

23) O facto de o Autor ter procurado o seu Superior Hierárquico, à porta da casa deste, para lhe fazer exigências, de maneira agressiva e desrespeitosa, pondo-lhe a mão em cima do ombro, constitui uma atitude muito grave por parte do...

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