Acórdão nº 02093/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008

Data15 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ÂNGELO ... e OUTROS, todos identificados a fls. 5 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o Município de Lisboa e demais contra-interessados, na acção administrativa especial que contra este intentaram.

São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso: "1. Contrariamente ao que foi erradamente pressuposto pelo Mmo. Juiz a quo (com base numa simples menção constante do PA e contradizendo a prova dos autos), a reclamação não foi apresentada no dia 27 de Dezembro de 2004.

  1. A reclamação em causa foi d) remetida por carta registada aos 15 de Dezembro de 2004 (Doc. 5, correspondente ao Doc. 1 junto aos autos em 4 de Agosto de 2005); e) entregue no destino aos 16 de Dezembro de 2004 (Doc. 6, correspondente ao Doc. 2 junto aos autos em 4 de Agosto de 2005); e f) com o respectivo aviso de recepção assinado aos 23 de Dezembro de 2004 (Doc. 7).

  2. Em qualquer circunstância se deveria ter considerado tempestiva a apresentação da reclamação, e em consequência operante a suspensão do artº 59º nº4 do CPTA, e portanto tempestiva a impugnação em causa, e portanto improcedente a excepção da caducidade do direito de acção.

  3. Ao julgar procedente a aludida excepção, o Mmo. Juiz a quo violou as disposições legais aplicáveis à contagem do prazo em causa, em particular os artºs 72º, 79º, 80º e 162º do CPA, os artºs 58º nº2, 59º nº 4 do CPTA e o artº 144º do CPC." Em contra-alegações, o recorrido concluiu: "I. Tendo a acção sido intentada por vários Autores, há que referir, de forma autónoma e independente, em relação a cada um deles, do requisito da tempestividade da acção. Uma vez que o próprio Ângelo ... afirma, no art.º 11º das alegações de recurso, ter recebido a notificação do acto administrativo impugnado em 29.11.04, é a partir dessa data que se deve contar o prazo para apresentar a reclamação administrativa e não da data em que o último interessado tenha eventualmente sido notificado, Quanto ao referido Autor, não há, portanto, qualquer dúvida de que a reclamação apresentada não respeitou o prazo de 15 dias do artº 162º do CPA. Daí não haver o dever de decisão. A intempestividade da reclamação faz também com que não se tenha produzido o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa. Pelo que em relação ao mencionado Autor, a acção, intentada em 11 de Abril de 2005, é manifestamente intempestiva (artº 58º, nº2 b) CPTA); II. Dos artºs 523º e 524º do Código de Processo Civil resulta que os Recorrentes não podem juntar, com o recurso, a prova documental que deviam ter produzido antes. A questão da data da entrada da reclamação administrativa foi logo discutida na providência cautelar de suspensão de eficácia (Proc. nº 742/05.4BELSB). Aí se decidiu que: os Requerentes não lograram provar que a reclamação administrativa fora recebida nos serviços dentro prazo do artº 162º do CPA; os requerimentos enviados pelo correio só se consideram apresentados quando derem entrada nos serviços a que são dirigidos, suportando os interessados as consequências desfavoráveis resultantes dos atrasos ou perdas postais; e, sobretudo, para o que aqui interessa, que os Requerentes não juntaram o aviso de recepção, da reclamação administrativa, apesar de haverem sido notificados para o efeito. Não têm, portanto, razão os Recorrentes quando afirmam que a data de entrada da reclamação administrativa não é 27 de Dezembro de 2004, conforme consta do processo instrutor. Por último...

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