Acórdão nº 271/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 271/2008

Processo nº 298/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, emergentes de acção executiva intentada por A., S.A., contra B., Ld.ª, C. e D., em que os executados deduziram oposição à execução, fazendo menção da apresentação de um requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi, em 17 de Março de 2006, proferido despacho pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo a convidar os embargantes “a, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa igual ao da taxa de justiça inicial” e a advertir os mesmos embargantes que, “caso não corresponda ao convite, ficará sem efeito o requerimento inicial e, bem assim, o despacho saneador que, por lapso, foi prolatado, com as legais consequências”.

    Por decisão de 24 de Abril de 2006, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, “nos termos do disposto no artigo 486.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações (…), face à omissão de pagamento da taxa de justiça e acréscimos legais, ordeno(u) que se desentranhe(asse) a Petição Inicial e se devolva(esse) a mesma à parte apresentante.” Em consequência, “(p)or carência de objecto”, “determino(u) a extinção da instância por impossibilidade legal do seu prosseguimento, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil.”

    Inconformados, B., Ld.ª e C. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as suas alegações de recurso:

    1. O Executado – Oponente, ora Agravante, C., alegou insuficiência económica;

    2. Sobre tal alegação no existia decisão final, aquando da liquidação, quer da taxa de justiça inicial, quer do acréscimo legal, quer da multa judicialmente fixada;

    3. Tal liquidação ficciona suficiência económica, contrariamente a alegação, ainda em análise e esperando obter decisão definitiva, de insuficiência económica;

    4. Tal liquidação é inconstitucional, por violação do n° 1, do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa;

    5. Sendo inconstitucional a al. b), do n° 5, do art. 29°, da L 34/2004;

    6. O desentranhamento da petição de oposição, por falta de pagamento de tais taxa, acréscimo e multa, é, também e consequentemente, inconstitucional, por violação do n° 1, do art 20°, da Constituição da República Portuguesa;

    7. Sendo inconstitucionais os n°s 3 a 6, do art. 486°-A, do Código de Processo Civil.

    8. Devendo o douto Tribunal da Relação revogar a decisão de desentranhamento e, agora que está decidida a questão da suficiência económica, agir em conformidade com a mesma, abrindo prazo para auto-liquidação de taxa de justiça inicial;

    9. E, com a revogação da decisão de desentranhamento, mandar o processo prosseguir os seus termos até final, revogando a decisão de extinção da instância por carência de objecto.

    Por acórdão de 2 de Novembro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Pode ler-se na fundamentação deste aresto:

    III – Enquadramento Jurídico:

  2. Está em causa saber se se deve ou não manter o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento da oposição e a extinção da instância por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa correspondente, por parte dos Agravantes.

    E a resposta só pode ser no sentido afirmativo, porquanto não assiste razão aos Agravantes.

  3. Com efeito, cotejados os autos constata-se, em síntese, que:

    Os Recorrentes solicitaram a concessão do benefício de apoio judiciário, beneficio esse que não lhes foi conferido.

    Na sequência desse indeferimento os Recorrentes impugnaram judicialmente essa decisão, facto que o Tribunal “a quo”, no âmbito dos presentes autos, desconhecia. E por isso, determinou desde logo que os Recorrentes procedessem ao pagamento da taxa de justiça em falta.

    Notificação essa que foi feita com a advertência das consequências legais que daí adviriam caso os executados/Recorrentes não procedessem ao pagamento da taxa de justiça em dívida e da multa correspondente.

    Notificados os Recorrentes desse despacho, com o referido conteúdo e advertência, nada disseram ao Tribunal “a quo”, tendo este, então, proferido despacho ordenando o desentranhamento da oposição e a extinção da instância.

    Ora, pese embora a decisão recorrida ter sido então proferida tendo por base uma decisão definitiva de indeferimento da concessão do beneficio de apoio judiciário que ainda não tinha ocorrido, porquanto os executados/oponentes/Recorrentes tinham, entretanto...

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