Decisões Sumárias nº 333/12 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução01 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 333/2012

Processo n.º 404/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. intentou contra B. e mulher, C., ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €41.314,33, acrescida dos juros à taxa legal. Os Réus contestaram, tendo deduzido reconvenção, na qual pediram a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de €25.620,04.

Por sentença de 21 de dezembro de 2011, da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, foi a ação julgada improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido, e a reconvenção julgada parcialmente procedente, condenando-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de €20.000,00, acrescida de juros à taxa legal.

O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido, por despacho de 29 de fevereiro de 2012, com fundamento em extemporaneidade, por ter sido apresentado depois de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, que se entendeu ser aplicável ao caso, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 1, deste diploma legal.

Inconformado, o Autor reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão proferida em 27 de abril de 2012, indeferiu a reclamação.

O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado da douta Decisão que indeferiu a sua reclamação, pela qual pedia a admissão do recurso de Apelação da Sentença, não se conformando com o mesmo vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do nº 3 e das alíneas b) e f), do nº 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artº 11º nº 1 do D.L. nº 303/2007, pela qual prevê que “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

O fundamento da sua inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, assenta na violação do princípio basilar do nosso direito, pelo qual se proclama que a lei nova se aplica para o futuro - que só excecionalmente admite derrogações - e vai contido no artº 12º nº 1 do Código Civil.

O afastamento deste princípio basilar do nosso Direito implica a violação dos artºs. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, por impedir o direito de acesso a um recurso de uma decisão jurisdicional, devido a um obstáculo processual que implica a perda de confiança no sistema processual judicial vigente.

Outrossim, também viola o princípio constitucional da igualdade contido no artº 13º nº 1 da Constituição, por admitir que coexistam duas formas processuais para o exercício do direito a recorrer, que no entanto não se anulam nem são possíveis de aplicação alternativa.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada...

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