Acórdão nº 333/12 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 333/2012

Processo n.º 260/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

  2. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.

    Importa começar por observar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mesmo depois de aperfeiçoado, é deficiente, pois apesar de nele se indicar como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo douto despacho recorrido, nele não vem enunciada, de forma minimamente percetível, qual a interpretação dada pela decisão recorrida a esse preceito legal cuja conformidade com a Constituição se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Tanto bastaria para se não admitir o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC.

    Em qualquer caso, mesmo que tivesse sido rigorosamente enunciada, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que se pretende questionar, ainda assim se não poderia conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

    Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

    Com efeito, em lugar algum da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo como tal considerar a afirmação que aí, nos pontos 5 e 6 da reclamação, é feita, porquanto os vícios de inconstitucionalidade aí indicados são imputados ao próprio modo como foi realizado o julgamento, em lugar algum se imputando a violação da Constituição a uma determinada interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

    Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.

    Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.

  3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:

    “Da deficiência do requerimento de recurso

    1 - O douto despacho reclamado considera que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade...

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