Acórdão nº 03683/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A sociedade C..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos autos à margem referenciados na parte em que declara como não escritos os artigos 1° a 10° da p.i., com o fundamento de não consubstanciarem resposta a matéria de excepção, condenando a A. em custas (2 U.C.); na parte em que indefere o pedido de ampliação do objecto da impugnação ao contrato e respectivo adicional com fundamento em ilegalidades intrínsecas e condena a A. em custas (2 U.C.); e na parte em que altera o valor da causa, fixando-a em € 4.558.636,00, condenando uma vez mais a A. em custas (l U.C.); B. A Meritíssima Juiz "a quo" concluiu que a alegação de insindicabilidade do acto e o alegado início de execução como factos impeditivos do direito de acção não configuram excepções, declarando como não escritos os artigos 1° a 10° do articulado de fls. 182 a 189 e 194/201 e determinando a condenação em custas, com violação do direito constituído; C. A insindicabilidade é um pressuposto processual e configura excepção dilatória e a alegação de execução, como obstáculo à utilização do meio processual, é igualmente um facto impeditivo - tal como formulada - da situação jurídica que a Recorrente pretende, pelo que são excepções nos termos do artigo 487° do CPC; D. A decisão recorrida, ao recusar à A. o contraditório em matéria de excepção, incorre em erro de julgamento e viola o princípio do contraditório vertido no artigo 3° e o artigo 487° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA; E. A A. alegou que o contrato e adicional violam os artigos 7°, n° 5 e 35° do Programa do Concurso; 16° e 23° do Caderno de Encargos e os artigos 32°, 67° a 70° do Decreto-Lei n° 197/99, tendo aquele primeiro sido celebrado com as empresas e não com o ACE, sem seguro nem caução, o que até vai confessado nos autos (cfr. contratos); F. A decisão recorrida ao decidir que, estando pendente um meio processual em que se aprecia a legalidade de um acto e de um contrato face ao bloco legal e regulamentar aplicável, se deve intentar outra acção, se para além da viciação que advém da adjudicação é invocada viciação outra e ao rejeitar a ampliação do objecto da impugnação ao contrato e ao adicional, incorreu em erro de julgamento; G. A possibilidade de cumulação de impugnação de um acto e o de anulação ou declaração de nulidade do contrato está reconhecida na al. d) do artigo 4° do CPTA e, nos termos do n° 4 do artigo 102° do CPTA o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, observado o disposto no artigo 63°, não limitando a lei a viciação a invocar, ao não admitir tal ampliação a sentença recorrida viola os referidos normativos e infringe o princípio da economia processual; H. A decisão recorrida viola ainda o n° l do artigo 40° do CPTA e al. d) respectiva, nos termos do qual os pedidos relativos à validade, total ou parcial, dos contratos podem ser deduzidos por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato, como é o caso; I. Quanto à fixação oficiosa do valor da causa consubstancia uma decisão surpresa, uma vez que é decisão baseada em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes: foi apreciada oficiosamente, não se verificou o necessário contraditório, pelo que o despacho recorrido viola o artigo 3° do CPC; J. A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente suscitada gera nulidade a apreciar nos termos do artigo 201°, como o refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, a pág. 9; K. Ao decidir atender ao conteúdo económico do acto tomando o valor total de uma adjudicação a terceiros, a Meritíssima Juiz "a quo" viola os artigos 32°, 33° e 34° do CPTA, porquanto está em causa a legalidade de um acto de adjudicação e actos consequentes (contrato e adicional): L. Ainda que se atendesse ao critério valor económico do acto, o conteúdo económico nunca poderia ser a totalidade de prestação, havendo que atender aos demais critérios a que alude o artigo 34° do CPTA, o que vai inverificado na decisão recorrida que assim incorre em erro de julgamento e deficiente instrução do processo; M. Se a Meritíssima Juiz a quo pretendia alterar o valor da causa era mandatório que efectuasse a instrução do processo para apurar o concreto benefício, o que vai absolutamente inverificado, com violação dos artigos 507° e 508° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA; N. Ora, o benefício a retirar é cerca de 10% do montante da prestação global (é a margem de lucro proposta), como aliás é habitual no mercado em questão em propostas sustentadas; O. O valor fixado oficiosamente é injusto, excessivamente oneroso, desproporcionado, infringindo o princípio da proporcionalidade: o legítimo exercício do direito de defesa imporia à A. o pagamento de custas no montante de € 153.024,00 no TACL e, em caso de recurso, de € 306,048,00 (trezentos e seis mil e quarenta e oito euros); P. A decisão de alterar o valor da causa aliada à decisão de rejeitar a ampliação do objecto da acção por viciação diversa da resultante do acto de adjudicação clarifica a desproporção e injustiça das decisões constantes do despacho saneador, pois o critério utilizado levaria a que a A. tivesse de pagar custas sobre € 4.558.636.00, na primeira acção e uma vez mais custas sobre € 4.558.636.00, na segunda acção, para fazer valer o direito à legalidade, as quais importaria um valor superior ao benefício que a A. retiraria se a prestação lhe tivesse sido adjudicada (custos no montante total de € 612.096,00. quando o montante do benefício a retirar seria 10% da prestação).

Q. Nos termos do artigo 204° CRP os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados e entre eles conta-se o do acesso ao direito (artigo 20° da CRP); se o exercício do direito de defesa for tão oneroso que o iniba, como é o caso, estamos perante uma decisão inconstitucional, violadora dos referidos preceitos.

* O Recorrido Metropolitano de Lisboa, EP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O despacho saneador recorrido não padece de erro de julgamento na parte em que declara não escritos os artigos 1.° a 10.° (Parte A) do articulado da Recorrente de fls. 182 a 189/194 a 201. Na verdade, as pretensas excepções - a "insindicabilidade da actuação do Júri" e a "insusceptibilidade de suspensão do procedimento, atento o...

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