Acórdão nº 323/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 323/2012

Processo n.º 454/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.

    Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, com poderes de representação desses órgãos.

  2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral da Nova Democracia, e vem instruído com a Ata nº 3 do ano de 2012 da reunião da Direção da Nova Democracia, de 2 de junho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem.

  3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, nº 1, do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto, aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

    Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, nº 5, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao caso é aplicável, como já vimos, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto.

    De acordo com o nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)”.

    Por outro lado, devem os símbolos e as siglas...

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