Acórdão nº 256/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nª 256/2008

Processo n.º 379/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. (falecido), representado pelo seu Advogado, B., e recorridos C. e Outros, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27.06.2006, para apreciação da constitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 957.º do Código de Processo Civil (CPC).

  2. No que ao presente recurso interessa, resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais:

    1. Em 07.02.2000, C., D. e E. intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, acção especial de inabilitação contra A., na qual pediram, também, a inabilitação provisória do requerido e a nomeação de um curador provisório (cfr. fls. 1 e s. dos autos);

    2. Findos os articulados, foi realizado o interrogatório do requerido e efectuada, pela Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal, a perícia de psiquiatria forense, com junção aos autos do respectivo relatório (cfr. fls. 383 e s. e 468 e s.);

    3. Por requerimento de 14.03.2003, o requerido veio pedir o esclarecimento, reformulação e correcção do relatório da perícia (cfr. fls. 489/493);

    4. Foi proferido despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração de base instrutória (cfr. fls. 500 e s.);

    5. Quanto ao pedido dos requerentes de inabilitação provisória do requerido, foi decidido «postergar para decisão final a apreciação da questão referente à inabilitação ? ou não ? do requerido», por se afigurar «mais prudente e consentâneo com os elementos disponíveis nos autos, a tomada de uma única decisão (a final) para o caso em apreço» (cfr. fls. 501/502);

    6. Quanto ao pedido do requerido de esclarecimento/correcção do relatório da perícia, foi decidido o seguinte: «(…) o requerido terá, a seu tempo, oportunidade para pedir que os Srs. Peritos completem e esclareçam o conteúdo do seu relatório e respectivas conclusões, nomeadamente requerendo a comparência dos mesmos na audiência de julgamento para esse fim. Entendemos, por isso, não existirem razões prementes que justifiquem, desde já, o deferimento da pretensão do requerido, razão por que se indefere o requerido» (cfr. fls. 500/501);

    7. Deste último despacho, o requerido interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 521 e s.);

    8. Os requerentes e requerido apresentaram requerimentos de prova (cfr. fls. 524 e s. e 536 e s.);

    9. No seu requerimento, o requerido requereu, além do mais, a produção de prova pericial, por meio de exame médico, na modalidade de perícia colegial e requereu a notificação dos peritos, autores da perícia de psiquiatria forense já realizada, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria da sua perícia (cfr. fls.539);

    10. Os requerentes suscitaram a nulidade do requerimento de nova perícia, tendo o requerido sustentado a improcedência da nulidade (cfr. fls. 545/546 e fls. 550/555);

    11. Por despacho de fls. 557 e s. foi admitido o recurso referido em G), com subida diferida e efeito devolutivo;

    12. E foi deferida a requerida notificação dos peritos que procederam à elaboração do exame médico, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos (cfr. fls. 559);

    13. Foi, ainda, decidido ordenar a realização do exame médico solicitado pelo requerido, na modalidade de perícia colegial, notificando-se os requerentes para se pronunciarem sobre o objecto proposto (cfr. fls. 559/560);

    14. Os requerentes pronunciaram-se sobre o objecto da perícia, pedindo que da mesma fossem expurgadas as questões aí identificadas (cfr. fls. 563/564);

    15. Por despacho de fls. 609 e s. foi determinado, nomeadamente, ouvir as partes sobre a proposta de que «a nova perícia seja processada na modalidade de segunda perícia, nos termos e para os efeitos do art. 589.º e ss. do CPC», com o esclarecimento de que se considera «não se justificar eventual realização de três perícias» (cfr. fls. 610);

    16. Em resposta, os requerentes pronunciaram-se contra a realização de uma segunda perícia (cfr. fls. 616/617) e o requerido sustentou que a perícia médico-legal requerida devia ter lugar na modalidade prevista nos artigos 568.º a 588.º do CPC, ou seja, como primeiro exame médico desta fase processual, por não abdicar da susceptibilidade de realização, nesta fase, de dois sucessivos exames médico-legais (cfr. fls. 621/622);

    17. Por despacho de fls. 626/628 foi determinado requisitar ao INML – Delegação de Coimbra a realização da segunda perícia, solicitada pelo requerido, com uma composição colegial, nos termos do artigo 590.º do CPC;

    18. O requerido interpôs recurso de agravo deste despacho quanto à modalidade de realização da perícia médico-legal (cfr. fls. 639), que foi admitido, com subida diferida, por despacho de fls. 645;

    19. Após vicissitudes várias, foi oficiado à Ordem dos Médicos que indicasse cinco peritos do Colégio da Especialidade de Psiquiatria para intervirem na segunda perícia, o que aquela entidade fez por ofício de 17.02.2005, tendo os requerentes e o requerido indicado o seu respectivo perito (cfr. fls. 683, 688 e 691);

    20. Na sequência de informação, lavrada nos autos em 05.04.2005, de que o requerido faleceu, foi proferido despacho notificando as partes para “documentarem o falecimento”; “tomarem posição relativamente à faculdade estatuída no artigo 957.º/1”; e, “caso pretendam o prosseguimento dos autos, pronunciarem-se nos termos e para os efeitos do artigo 265.º-A do CPC, considerando a perícia em curso” (cfr. fls. 693);

    21. Em resposta, os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 957.º, n.º 1, do CPC e, ainda, a nomeação de representantes provisórios, conforme inicialmente peticionado (cfr. fls. 696);

    22. O mandatário do requerido veio requerer o seguinte:

      ? (..) deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;

      ? quando assim se não entenda, deve ser declarado materialmente inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que refere a feitura do exame (“depois de feito… e o exame”) como pressuposto do prosseguimento da acção, quando de tal segmento da norma se siga o entendimento de que as diligências de exame, não consolidado processualmente por elaboração das conclusões, nem pela prestação de pedidos de completamento e esclarecimentos requeridos em tempo próprio, preenche o pressuposto do prosseguimento da acção, e, em consequência de tal declaração, declarar-se, outrossim, extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;

      ? ou, quando ainda assim se não entenda, deve ser declarado materialmente inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que dispõe “prosseguindo a causa contra quem nele o representava”, quando de tal segmento da norma se siga o entendimento de que a lide possa prosseguir sem a subjectivização pelo lado passivo da correspondente relação jurídico-processual, pela morte do requerido e subsequente impossibilidade do prosseguimento da acção como processo de partes, e, em consequência, declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.

      (cfr. fls. 722/734);

    23. Por despacho de 16.05.2005 foi determinada a suspensão da instância nos seguintes termos: «Comprovado que foi o decesso do requerido, e sem prejuízo da decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do art. 957.º do CPC, suspendo a presente instância, nos termos do art. 276º, nº 1 a) do CPCivil. Tal suspensão não é, por outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção da instância» (cfr. fls. 739);

      AA) Por despacho da mesma data foi, ainda, decidido que, se a causa prosseguisse, prosseguiria contra quem nela representava o falecido, ou seja, contra o seu mandatário, nos termos seguintes: «(…) o Dr. B. detém poderes para tal ulterior representação do requerido e, por maioria de razão, para exercer o contraditório relativamente ao requerimento de prosseguimento. (…) Após trânsito conclua para apreciação do requerimento de prosseguimento e oposição a este deduzida pelo representante do requerido falecido.» (cfr. fls. 739/742);

      AB) Os requerentes interpuseram recurso de agravo do despacho que determinou a suspensão da instância (cfr. fls. 751);

      AC) O mandatário do...

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