Acórdão nº 0746728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6728/07.4 Apelação TT Guimarães, ....º Juízo (Proc. ......./06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 123) Adjuntos: Des. Machado da Silva Des. Mª Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B............... contra "C................, Ldª", a autora pediu que o tribunal declare haver justa causa para a sua resolução do contrato e condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 4.165,20 a título de indemnização e demais créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento Em síntese, a autora alega ter justa causa para a resolução do contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a uma indemnização, para além dos demais créditos laborais vencidos e não pagos.

Na contestação, em síntese, a ré refutou a invocada justa causa, pedindo a improcedência da acção, que considera um abuso de direito, com ressalva dos montantes, confessadamente, devidos à autora.

A autora respondeu, reafirmando o já alegado e peticionado.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à autora, B................, a quantia total de € 1.681,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso de apelação, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que condenou apenas parcialmente a Ré no pedido.

  1. Na verdade, entende a Autora que, na sentença, foi violado o artigo 444.º do Código do Trabalho, como infra se exporá.

  2. E, face a isso, impunha-se uma decisão diversa da recorrida que condenasse a Ré na totalidade dos pedidos, nomeadamente declarando haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe a respectiva indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: (...) «9. No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa...

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