Acórdão nº 0746728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 6728/07.4 Apelação TT Guimarães, ....º Juízo (Proc. ......./06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 123) Adjuntos: Des. Machado da Silva Des. Mª Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B............... contra "C................, Ldª", a autora pediu que o tribunal declare haver justa causa para a sua resolução do contrato e condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 4.165,20 a título de indemnização e demais créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento Em síntese, a autora alega ter justa causa para a resolução do contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a uma indemnização, para além dos demais créditos laborais vencidos e não pagos.
Na contestação, em síntese, a ré refutou a invocada justa causa, pedindo a improcedência da acção, que considera um abuso de direito, com ressalva dos montantes, confessadamente, devidos à autora.
A autora respondeu, reafirmando o já alegado e peticionado.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à autora, B................, a quantia total de € 1.681,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso de apelação, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que condenou apenas parcialmente a Ré no pedido.
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Na verdade, entende a Autora que, na sentença, foi violado o artigo 444.º do Código do Trabalho, como infra se exporá.
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E, face a isso, impunha-se uma decisão diversa da recorrida que condenasse a Ré na totalidade dos pedidos, nomeadamente declarando haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe a respectiva indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: (...) «9. No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa...
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