Acórdão nº 0335/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., inspector tributário principal do quadro de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16.5.02, que, indeferindo recurso hierárquico do despacho do Sub Director Geral dos Impostos, de 16.11.01, transferiu, com preterição do recorrente, a inspectora tributária B..., para a Direcção de Finanças de Coimbra.

Imputou ao acto recorrido a violação dos arts 1 e 3 do DL 141/2000, de 24.4, do ponto 3.7 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, aprovado pelo Despacho nº 13366/2000, publicado no DR n° 149 de 30.06, e do art. 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Por acórdão de 7.12.06, proferidos a fls. 87, ss., dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com esta decisão, dela veio o recorrente interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:

  1. O recorrente possui a categoria de Inspector Tributário Principal do quadro de pessoal da DGCI e está colocado na Direcção de Finanças de Aveiro.

  2. Por requerimento de 2001/10/08, solicitou transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra.

  3. Esse pedido de transferência, relativo ao período de 01 a 15 de Outubro de 2001, foi efectuado em tempo, e respeitando as condições previstas no Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, publicado no DR II Série de 2000/06/30.

  4. Por despacho do Sr. Sub director-geral dos Impostos, de 2001/10/28, foi o recorrente preterido na transferência pretendida, em benefício da recorrida particular B..., Inspector Tributário oriunda da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.

  5. De tal decisão interpôs recurso hierárquico, e do indeferimento expresso da mesma interpôs o recurso contencioso onde foi proferido o decisório ora em crise - o qual se tem por inquinado do erro na interpretação da lei, e no julgamento da matéria de facto.

  6. Na verdade, entende o recorrente que, nos termos da lei, a transferência requerida deveria ter-lhe sido concedida e não à recorrida particular.

  7. Com efeito, o Decreto-Lei n° 141/2001 de 24 de Abril, fixa no seu artigo 1° o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, e no seu art.º 3° considera automaticamente alterados os quadros, convertendo as diversas dotações em "Dotação Global" h) Por outro lado, o n° 3.7 do citado regulamento de transferências publicado no DR II Série de 2000/06/30, prescreve: "Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global serão apreciados por ordem decrescente das "categorias ... " i) Donde, tinha o recorrente preferência na transferência, uma vez que possui a categoria de Inspector Tributário Principal, enquanto a recorrida particular detém a categoria de Inspector Tributário, categoria inferior à daquele.

  8. Termos em que incorre o despacho recorrido, e ora a decisão em recurso, em violação do DL 141/2001 de 24/4 - arts 1° e 3° - conjugado com o n° 3.7 do Regulamento de Transferência, não podendo em consequência, deixar de ser anulado.

  9. Acresce que, ao invés do afirmado no decisório em recurso, o presente procedimento não respeitou ainda o princípio da audiência prévia dos interessados com violação dos arts 100 e ss. do C.P.A.

  10. Com efeito, na economia argumentativa do Acórdão em recurso não se elide uma realidade que se tem por evidente: a de que, interposto que foi recurso hierárquico, não foi o mesmo objecto da notificação prévia do «sentido provável da decisão» para efeitos da pronúncia prévia do recorrente, nos termos do art. 100° do CPA.

    A entidade recorrida apresentou alegação, terminando com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente solicitou a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra, nos termos do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado por Despacho nº 13366/2000, DR nº 149 de 30/06/2000, e do artigo 39º nº 1 do DL 557/99 de 17/12.

    2) O Recorrente não foi transferido para o lugar pretendido, em virtude de o quadro de contingentação daquela Direcção de Finanças já se encontrar totalmente preenchido.

    3) Pretende ver-lhe reconhecido o direito a ser transferido para a DF de Coimbra, pelo facto de os quadros de pessoal terem sido alterados e alteradas as dotações em "Dotação Global" nos termos do artigo 1.0 e 3.0 do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril.

    4) Bem andou o Acórdão recorrido, ao considerar que o despacho impugnado não padece do assacado erro sobre os pressupostos de direito por alegada violação do disposto nos art.ºs 1° e 3° do DL 141/2001 de 24 de Abril 5) O douto Acórdão fundamenta-se na especificidade do Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o qual tem natureza especial em relação ao DL 141/2001.

    6) Efectivamente, a Direcção-Geral dos Impostos é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração, pelo que tem uma estrutura própria e obedece a leis especiais, tal como o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos.

    7) Tratam-se pois, de normativos especiais onde se estipula por exemplo, no artigo 41° nº 1 do DL 557/99, que o quadro geral do pessoal da DGCI será aprovado por portaria do Ministério das Finanças, e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

    8) No artigo 42° do mesmo DL determina-se que são distribuídos por despacho do Director-Geral, os lugares do quadro geral pelos quadros de contingentação e são fixados os lugares necessários para assegurar a realização das necessidades permanentes de cada serviço.

    9) Deste modo, não pode proceder o argumento do recorrente, ao pretender a aplicação pura e simples do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril, comprovada que fica, a prevalência do DL 557/99 de 17/12 em razão da especialidade, e bem assim, do critério de dotação por categorias, (quadro de contingentação) em detrimento do critério de "dotação global".

    10) Por esse facto, se reafirma que o movimento de transferências decorreu dentro da mais estrita legalidade, e bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que o despacho impugnado não padece do assacado erro sobre os pressupostos de direito.

    11) Também não procede a arguição da anulação do acto recorrido por violação dos artigos 100.0 e seguintes do CPA.

    12) A situação constante dos presentes autos, não se enquadra nos pressupostos do artigo 100° do CPA, o qual faz depender a audiência dos interessados da existência de prévia instrução procedimental.

    13) Ora, a decisão do Recurso Hierárquico em questão, não careceu de instrução procedimental, pois não houve necessidade de ponderação ou valoração de qualquer factualidade, ou de consideração dos interesses do particular na decisão final.

    14) Pelo que, concluiu o douto acórdão, e bem, que "....não tendo sustentação...

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