Acórdão nº 097/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O HOSPITAL DE ..., vem recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção interposta por A... e sua mulher, por si e em representação do seu filho menor B..., que o condenou a pagar aos autores diversas quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios.

Os recorridos interpuseram recurso subordinado da mesma decisão.

O recorrente alegou formulando as seguintes conclusões: "1. Existem manifestas e insupríveis contradições entre os factos descritos sob os nºs 6, 7, 8 13, 14, 15, 24, 25 e 33 da fundamentação de facto da sentença.

  1. Tais factos são excludentes entre si e não podem ser em simultâneo verdadeiros.

  2. Tais contradições são insuperáveis, impõem a anulação da decisão e determinam a necessidade de se repetir o julgamento, como resulta do normativo contido no art° 712°, n° 4, CPC.

  3. Os factos descritos sob os n.°s 35, 36, 38 e 39 da fundamentação de facto apresentam deficiências e obscuridades, além do mais porque não permitem apurar com segurança a que data concreta se referem: se aos primeiros cinco anos de vida do Autor B..., se à data da petição inicial (3 de Fevereiro de 1998), se à data da decisão da matéria de facto, se à data da sentença.

  4. O apuramento dessa data é essencial para a boa decisão da causa que exige que se averigue com precisão se as lesões descritas no facto 25 implicam que o menor necessita de assistência quotidiana permanente da mãe.

  5. A sanação desse vício afigura-se essencial para a compreensão da matéria de facto e para a subsequente aplicação do direito, podendo e devendo ser feita nos termos decorrentes do citado n° 3 do art.° 712° CPC, com a inevitável repetição do julgamento.

  6. Mesmo ficcionando - mas sem conceder - a verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar a fixação dos danos patrimoniais da Autora no valor 34.700,00 € não tem fundamento nem justificação, na medida em que assenta na premissa errada de que ela continua sem trabalhar como consequência adequada das lesões de que o B... padece.

  7. Essa premissa que, insiste-se, não é verdadeira só pode ter sido postulada devido àquela redacção obscura e deficiente dos factos e dos quais, apesar de tudo, não resulta - nem se vê como poderia resultar, com verdade e respeito pelas regras da experiência comum - que, na actualidade e mesmo após a data de interposição da acção, - a Autora continue a prestar assistência ao B... com a amplitude e permanência que implique a impossibilidade de exercício da profissão de jornaleira.

  8. Ao decidir como decidiu, computando naquele valor o dano material sofrido pela Autora, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 562° e 564° do Código Civil.

  9. Os factos provados não inculcam a existência de actuação ilícita e culposa por parte dos serviços do Recorrente, 11. nem a existência do indispensável nexo de causalidade adequada entre qualquer acção/omissão dos serviços do Recorrente e as lesões sofridas pelo Autor, 12. pelo que, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 483°, 1, e 563°, do CC.

  10. Os valores atribuídos pela douta sentença aos danos invocados pela Autor são, em todo o caso, excessivos, pelo que saiu também ofendido o disposto no art.° 564° do CC.

  11. Ao fazer retroagir os juros de mora que incidem sobre a indemnização arbitrada ao Autor à data da citação, que se reporta a danos futuros, inexistentes nessa data e ainda hoje não verificados, a douta sentença ofendeu o disposto no n.º 3 do art.° 805° do CC ou, no mínimo, adoptou uma interpretação deste preceito inconstitucional por ofensa do disposto no art.° 18°, n° 3 da CRP.

    NESTES TERMOS, concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências JUSTIÇA! Por mera cautela, o Recorrente declara que mantém interesse no recurso de agravo por si interposto e que se encontra retido." O recorrente interpôs a fls. 897 um primeiro recurso, com subida diferida, do despacho de fls. 891 que lhe aplicou uma multa no montante de 1000 euros, recurso que foi admitido a fls. 903. Terminou a sua alegação concluindo assim: "1. O Recorrente não se pode conformar com a sua condenação no pagamento de uma multa, no montante de Eur: 1.000,00€, por se ter considerado que apresentou o seu articulado a requer a 2.ª perícia para além do prazo de 10 dias.

  12. Foi enviado ao Recorrente o relatório pericial, via fax, no dia 12 de Março de 2004 - sexta-feira -, pelas 17.39 horas e sem qualquer dos formalismo exigidos para as notificações de forma a que permitisse perceber que se pretendia proceder a uma notificação, nomeadamente, qualquer folha elaborada pelo próprio tribunal do processo.

  13. Deste fax o Recorrente só teve conhecimento na segunda-feira seguinte, dia 15 de Março de 2003 e a fim de evitar a deslocação inútil de todos os intervenientes ao Tribunal, enviou um fax através do qual comunicou a sua intenção de não prescindir do prazo de vista do mesmo relatório e onde, por manifesto lapso de escrita referiu notificado onde pretendia referir enviado.

  14. Não se pode, pela simples razão de uma das partes referir um facto do expediente processual que não consta dos autos ter-se o mesmo por assente.

  15. As notificações aos mandatários judiciais obedecem aos requisitos previstos no artigo 254°, n° 1 do CPC, através do qual expressamente se prevê que as notificações a estes serão efectuadas por correio registado.

  16. Posteriormente, por carta registada enviada em 15 de Março de 2004, foi o Recorrente notificado do relatório pericial, pelo que, a partir desta notificação sempre começou a correr um prazo para este se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

  17. As notificações postais, nos termos do n° 2 do mesmo artigo 254° do CPC, "presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja», pelo que, no caso concreto, se presume que a notificação foi efectuada no dia 18 de Março.

  18. Posteriormente, no dia 25 de Março, o Recorrente enviou o seu requerimento a requerer se procedesse a segunda perícia, nos termos do art.° 589°, n.º 1° do CPC, ou seja, dentro do prazo de dez dias, uma vez que nos termos do disposto no art.° 150°, n° 1, qualquer acto processual que deve ser praticado por escrito pelas partes, pode ser remetido para o Tribunal pelo correio, sob registo, valendo, neste caso como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo.

  19. Assim, o requerimento apresentado pelo Recorrente tem de ser considerado tempestivo.

  20. Mesmo contando-se o prazo para requerer a segunda perícia a partir do conhecimento da primeira, e mesmo que se pretenda ter o entendimento que, para esse efeito, é de atender ao envio, em singelo, do relatório via fax - o que não se concede - sempre se terá de ter em atenção que o relatório pericial foi enviado via fax numa sexta-feira, já fora das horas de expediente, razão pela qual o Requerente só tomou conhecimento deste na segunda feira seguinte - dia 15 de Março -, pelo que, o requerimento em questão, apresentado em 25 de Março de 2004, também nesta perspectiva é tempestivo.

  21. Por outro lado, mesmo considerando-se válida a aplicação da multa supra referida - o que mais uma vez não se concede face aos argumentos supra expostos -,sempre o Recorrente deveria ser dispensado do pagamento da mesma.

  22. O Recorrente ao contar o seu prazo a partir da notificação enviada por correio e dadas as razões supra expostas, nomeadamente: - ter sido notificado por carta registada do relatório pericial em momento posterior ao envio do fax, - ter o fax sido enviado com total falta dos formalismos impostos para as notificações, - apenas tendo tido conhecimento do fax na 2.ª feira seguinte, dia 15 de Março, procedeu com toda a diligência e outro comportamento não lhe poderia ser exigido, pelo que, deverá, nos termos do n.° 7 do art.° 145° do CPC, ser dispensado do pagamento da multa, ou ser a mesma substancialmente reduzida, uma vez que o valor calculado se mostra deveras desproporcionado, excedendo, em muito, os critérios de razoabilidade. TERMOS EM QUE, Revogando-se o douto despacho farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!" O recorrente, em novo recurso interposto a fls. 915 do despacho de fls. 903 e seguintes, que indeferiu a realização de uma segunda perícia, e que foi admitido a fls. 940, concluiu a sua alegação referindo que: "1. O Recorrente não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo que indeferiu a realização da segunda perícia, uma vez que esta tem imprecisões e contradições.

  23. O relatório pericial não responde concretamente aos quesitos 6 a 9 dos quesitos apresentados pelo Réu, limitando-se a repetir aquilo que denominou de "estado actual", sem responder e esclarecer concretamente as questões ali colocadas.

  24. A resposta ao Quesito 11º dos quesitos apresentados pelo Réu, é vaga, imprecisa e verdadeiramente inconclusiva, pois não atribui uma incapacidade parcial permanente ao examinando, conforme solicitado, atribuindo uma incapacidade geral não definitiva, uma vez que afirma que os danos apresentados pelo menor devem ser reavaliados após o término do seu crescimento.

  25. O relatório atribui uma incapacidade geral - e não uma incapacidade parcial permanente - de 60%, em clara contradição com a Tabela Nacional de Incapacidade.

  26. A realização de uma segunda perícia, esta colegial e por médicos especialistas, de forma a corrigir a inexactidão do resultado da primeira é essencial à boa decisão da causa.

  27. Ao não admitir a realização de uma segunda perícia, a decisão em crise violou, entre outros, o art.° 589 do Código de Processo Civil.

    TERMOS EM QUE, revogando-se o douto despacho e ordenando-se a realização da segunda perícia farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!" Os recorridos contra-alegaram, a fls. 951, como segue: "A perícia (presentemente) em causa nos autos foi determinada oficiosamente pelo julgador, em plena...

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