Acórdão nº 31/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 31/2008

Processo n.º 1184/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

    Sustenta a sua reclamação invocando, nomeadamente

    “Reclama-se do despacho judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo Ministério Público, fundamentando que ‘(...), salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este especifico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional’.

    Ousando discordar do teor desta afirmação, quer-nos parecer que tendo o Ministério Público – na sequência do despacho da Mma. Juiz a quo que ordenou a conclusão dos autos ao Ministério Público ‘uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do art°. 387°, n°2, al. a) do CPP, não tendo sido deduzida acusação’ – reservado para o início da audiência de julgamento o uso da faculdade concedida pelo artigo 389.° n°2, do Código de Processo Penal, a posterior decisão judicial que recaiu sobre essa posição do Ministério Público não só nega a aplicação concreta da disposição legal por este invocada (melhor, a faculdade que se protestou exercer em devido tempo ao abrigo dessa disposição legal) como fundamenta essa não aplicação no facto de que ‘realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova’.

    Não sendo de exigir fórmulas sacramentais para dizer as coisas, quer-nos parecer que outra coisa não fez a Mma. Juiz que não tenha sido recusar a aplicação concreta da norma em que o Ministério Público se baseou para reservar o exercício da faculdade invocada, fundamentando mesmo...

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