Acórdão nº 24/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 24/2008
Processo n.º 813/07
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Junho de 2007, nos presentes autos, em que era requerente A..
Na decisão recorrida, e no que ora importa, decidiu-se que:
“No presente recurso interposto ao abrigo do art. 89° A da L.G.T., o contribuinte A. veio alegar factos que carecem não só de prova documental mas também de prova diversa desta.
São estes: a 17 Março de 2003, na Alemanha, adquiriu um veículo automóvel com o produto de transferência bancária que o seu pai ordenou em seu benefício e que deu origem à presunção de rendimentos superiores.
Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 146°B, n°3 do CPPT, ex vi do art. 89° A n° 8 da L.G.T.).
Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei Fundamental.
Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a ‘consagração de um verdadeiro ‘direito de prova’ e ‘a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis’’
Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no aceso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.
No presente caso a lei determina que a decisão seja proferida no prazo de 90 dias por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal prazo, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração fiscal saia prejudicada.
Diga-se por fim que inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.
A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.
Por outro lado, a própria administração fiscal não está neste tipo de procedimento condicionada por tais limites já que o seu instrutor poderá utilizar todos os meios de prova legalmente previstos e que sejam necessários à decisão, tal como ouvir o contribuinte ou outras pessoas envolvidas e juntar as respectivas declarações reduzidas a escrito ao processo instrutor fundamentando assim a decisão a proferir a final (arts. 72° da LGT e 50° do CPPT e 55° do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária).
Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual, como decorre do n°4 do art. 20° da Lei Fundamental.
Não será difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que está em causa o recurso à tributação indirecta, se apresente como a mais adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos.
Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da Constituição, a norma do art. 146° B, n°3 do CPPT, na parte em que estatui que os meios de prova: ‘devem revestir natureza exclusivamente documental’, impede o recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.”
Convidado a alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal, dizer o seguinte:
“1. Apreciação da Questão de constitucionalidade suscitada
O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que – nos autos de derrogação de sigilo bancário em que figura como requerente A. – recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 146°-B, n° 3, do CPPT, na parte em que estatui que os meios de prova a utilizar pelo particular devem revestir natureza exclusivamente documental, impedindo, em absoluto, o recurso à prova testemunhal.
A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional...
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