Acórdão nº 15/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 15/2008 Processo n.º 1185/07 3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC) contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novembro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).

O arguido, a quem foi nomeado defensor, respondeu à reclamação sustentando a sua improcedência porque não houve efectiva recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas a recusa de substituição da acusação pelo auto de notícia porque este, no caso concreto, não satisfaz os requisitos legais para poder valer como acusação.

No Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“Importa notar liminarmente que – sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal a quo, – exclusivamente fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, apenas poderá reportar-se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplicados no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70.º, n.º 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento.

A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determinação da existência de uma «verdadeira» recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal fundada em violação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa.

Qual a interpretação normativa feita pelo juiz a quo de tal preceito legal?

A nosso ver, considerou-se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de notícia, no início da audiência, sem qualquer «aditamento», num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusação, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido).

É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:

Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos – fácticos, de qualificação jurídica e probatório – que obrigatoriamente – por força das disposições gerais – devem constar de qualquer acusação.

Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação processual ali consentida ao Ministério Público, procedendo-se antes a uma leitura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requisitos da acusação, só consentindo a «substituição» da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais.

Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT