Acórdão nº 248/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 248/2008

Processo n.º 478/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente Instituto de Estradas de Portugal e como recorrido A., vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), do “douto acórdão de 22/02/2007”, para que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro e do artigo 13º, nº 1, dos Estatutos do Recorrido, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, com a interpretação com que foram aplicados no Acórdão recorrido, ou seja, que face ao que dispõem o contrato objecto dos autos deve considerar-se submetido ao regime da LCCT, e não ao regime do Decreto-Lei n.º 427/89” (fls. 792-verso).

  2. O presente recurso vem interposto pelo Instituto de Estradas de Portugal, nos seguintes termos:

    “– pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro e do artigo 13º, nº 1, dos Estatutos do Recorrido, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, com a interpretação com que foram aplicados no Acórdão recorrido, ou seja, que face ao que dispõem o contrato objecto dos autos deve considerar-se submetido ao regime da LCCT, e não ao regime do Decreto-Lei n.º 427/89.

    – tal interpretação do n.º 1 do artº. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, e do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, violam o n.º 2 do artº. 47.º da Constituição da República Portuguesa;

    – a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, desde logo no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/3/2006, nas Contra-Alegações apresentadas no recurso de revista e na Resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça;

    – pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade do 13º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, aplicado pelo douto acórdão recorrido, tendo em conta que normas similares de outros institutos públicos, com o mesmo âmbito do citado artº. 13º, foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, através dos seguintes Acórdãos:

    – Acórdão nº 61/2004, de 27/01/04 – Proc. 47/01 – in DR, I Série-A, de 27/02/04;

    – Acórdão n.º 406/2003, de 17/09/03– Proc. 470/01 – in www.tribunalconstitucional.pt” (fls. 792-verso e 793).

    3. O recorrido, em sede de contra-alegações, para além de pugnar – subsidiariamente – pela não inconstitucionalidade das normas alvo de fiscalização, suscitou duas questões que – a procederem – obstariam ao conhecimento do objecto do recurso. Por um lado, não existiria identidade entre a norma constante do artigo 13º dos Estatutos do ICERR e as normas julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.º 406/2003 e n.º 61/2004, ambos do Tribunal Constitucional, e, por outro lado, o recorrente não teria suscitado de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade objecto de apreciação nos presentes autos:

    “(…) só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo desta alínea se a norma que se pretende ver apreciada constitucionalmente já tiver sido anteriormente julgada inconstitucional.

    Contudo, a norma do artigo 13. ° dos Estatutos do ICERR nunca foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

    Pelo que, não se pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea só porque normas ditas similares foram anteriormente julgadas inconstitucionais.

    Pois, como refere Guilherme da Fonseca e Inês Domingos (in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2002, pág. 67): “Constitui pressuposto deste recurso que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal a quo e que tenha sido julgada anteriormente inconstitucional pelo TC, podendo até essa arguição constar de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, se só nesse momento o interessado for confrontado com a jurisprudência do TC.”

    Contudo, o artigo 13.° dos Estatutos do ICERR não foi anteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo que não é admissível o presente recurso e, como tal, obsta a que o Tribunal Constitucional se pronuncie.” (fls. 834-verso e 835)

    (….)

    “Como resulta do exposto, nada consta das suas alegações de recurso, quer quanto à alegada inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 41° do Decreto — Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e do n.º 1 do art. 44º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quer quanto à inconstitucionalidade do artigo 13° dos Estatutos do ICERR, por violação do nº 2 do artº 47º da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 836 e 836-verso)

    (…)

    “Salvo melhor entendimento e da leitura cuidada das várias alegações do R., não nos parece que a questão da inconstitucionalidade tenha sido correctamente suscitada nos autos.

    Efectivamente, o recorrente não suscitou durante o processo essa inconstitucionalidade, como tudo melhor resulta da leitura das suas alegações de recurso.

    Alegou apenas que “admitindo-se, a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública viola o princípio constitucional de acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso (art.º 47°, n.º 2 da Constituição).”

    Ora, resulta de todo o exposto que o R., nas suas alegações de recurso de revista, não suscitou correctamente a inconstitucionalidade normativa, pois limitou-se a afirmar de modo muito vago e abstracto que uma dada interpretação é inconstitucional.

    Nem a alegada inconstitucionalidade quanto à interpretação do citado artigo 13° dos Estatutos do ICERR, coincide com a alegação agora produzida pelo R., como vimos.

    Nestes termos, deverá ser entendido que o R. não invocou qualquer interpretação objectivamente imprevisível, pelo que o Tribunal Constitucional deverá entender que não foi suscitada de modo adequado a questão da inconstitucionalidade normativa e, assim, decidir não tomar conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78° A da LTC.” (fls. 839 e 839-verso)

  3. Perante a suscitação de questões que poderiam obstar ao conhecimento do objecto do recurso, a Relatora proferiu despacho, ao abrigo dos artigos 702º, n.º 2 e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC, para que o recorrente, querendo, viesse pronunciar-se sobre as questões levantadas pelo recorrido.

    Na sequência de tal despacho, o recorrente veio considerar que:

    “Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº. 1 do art°. 70° da LTC

    É verdade que nos autos de recurso nº. 306/07, que correram termos na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, e que originaram o Acórdão nº. 409/2007, de 11 de Julho de 2007, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, o Recorrente, igualmente, recorreu ao abrigo desta mesma alínea g), pedindo a inconstitucionalidade do artigo 13º dos Estatutos do ICERR, pela identidade entre este artigo 13° e as normas julgadas inconstitucionais pelos acórdãos nºs 61/2004 e 406/2003 — acórdãos estes que sustentam o presente recurso ao abrigo da citada alínea g) -.

    No citado acórdão 409/2007, foi decidido não se conhecer o recurso interposto ao abrigo daquela alínea g) do nº. 1 do artigo 70° da LTC, por considerar que a invocada identidade não existe.

    Contudo, existe agora um “elemento” novo, que é exactamente o citado acórdão 409/2007, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 47º, nº. 2 da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 41°, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2/6, 44°, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 427/89, de 7/12, e 13º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 237/99, de 25/6. Se este acórdão não foi indicado no requerimento de recurso (apresentado em 30 de Março de 2007) e nas consequentes alegações (apresentadas em 5 de Junho de 2007), foi pelo evidente motivo de que ainda não tinha sido proferido, o que apenas aconteceu em 11 de Julho de 2007.

    Mas, na presente data, e isso é relevante e não pode deixar de ser levado em conta na decisão de se conhecer, ou não, do recurso interposto ao abrigo daquela alínea g) do n.º. 1 do artigo 70° da LTC, a norma constante do artigo 13° dos Estatutos do ICERR foi já julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.

    Em conclusão, pelas razões expostas, deve conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº. 1 do art°. 70° da LTC.

    Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do art°. 70° da LTC

    Como se constata pelas alegações produzidas pelo Recorrente no recurso de apelação (até parcialmente citadas nas contra-alegações apresentadas pelo Recorrido), foi alegado que lhe era aplicável o regime do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e que este diploma prescreve apenas duas modalidades de contratação — contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo -, concluindo-se pela impossibilidade legal da conversão do contrato a termo, em causa nos autos, em contrato sem termo.

    Mais ainda, apelou expressamente à aplicação do art°. 43°, nº. 1 do Dec.-Lei nº 427/89 que proíbe a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no art°. 14° do mesmo diploma.

    A entender-se diversamente, alegou o Recorrente, e tenha-se em conta que esse entendimento diverso importaria necessariamente a interpretação do Dec.-Lei 427/89, no sentido do seu regime não ser aplicável ao Recorrente, através da aplicação do seu nº. 1 do art° 44°, estaria a violar-se o nº. 2 do art°. 47º da Constituição, que proíbe, no âmbito das entidades abrangidas pelo Dec.-Lei 427/89, a conversão do contrato a termo em contrato por...

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