Acórdão nº 177/08 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 177/2008

Processo n.º 47/08

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

    Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente um anterior recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

    O requerimento de recurso vinha formulado nos seguintes termos:

    O recurso tem em vista ser declarada a violação dos arts. 379º-1-c) CPP e art. 32º da Lei Fundamental por ausência de exame crítico na 1ª instância conforme conclusão 1ª:

    1- O Tribunal da Relação não procedeu ao exame crítico da prova, maxime dos depoimentos das testemunhas e do arguido: atentou contra o art. 379º-1-c) do C.P.P. e 32º da C.R.P.

    E tem em vista ser declarado que o art. 374º- 2, CPP viola os arts. 32º-1 e 205º da C.R.P. e protocolo 7° - 2, da CEDH, conforme foi entendido pelo STJ e pelo TRL in conclusão 9ª e 10ª:

  2. A interpretação dada ao art. 374º-2, pela Relação Lisboa é inconstitucional: viola os arts. 32º- 1, e 205º da Lei Fundamental e Protocolo 7- 2º C.E.D.H.; dispensou fundamentação ao arrepio do dever de fundamentação de decisão judicial Ac. S.T.J. 17-6-2004 Proc. 5060/03 www.dgsi.pt- Proc. 04P1407, Ac. Trib. Const. 680/98 e 636/99, e

  3. - inverte o ónus da prova .... imputando responsabilização objectiva sem nexo subjectivo a titulo de dolo, partindo da presunção de culpa - nos factos 2 e 3 provados - mas que afasta in fine - conforme facto A) não provado, e tem em vista ser declarada a violação dos arts. 29º-6, 32º-1, e 202º-1, e Protocolo 7- art. 2°, da CEDH. por banda dos arts. 410º-2, e 412º-3, CPP conforme conclusão 15

    E, finalmente, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 430º CPP por violação dos arts. 29º-6, e 32º-1º CRP, art. 2° do Protocolo 7° e art. 6º- 1, CEDH cfr. conclusão 16ª.

    Após convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, designadamente em vista à identificação das interpretações normativas dos artigos 374º, nº 2, 410º, nº 2, 412º, nº 3, e 430º do Código de Processo Penal que se consideravam ser inconstitucionais, o recorrente, em resposta, veio dizer o seguinte:

    […] vem requerer que seja declarado que o artigo 374º, 2, CPP viola os arts 32º-1, e 205º da C.R.P. e Protocolo 7º-2 da CEDH, conforme foi entendido pelo STJ e pelo TRL in conclusão 9ª e 10ª:

    A interpretação dada ao art. 374º - 2, pela Relação de Lisboa é inconstitucional: viola os arts....

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