Acórdão nº 156/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2008

Data04 Março 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 156/2008 Processo n.º 33/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A., L.da, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 25 de Outubro de 2007, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela Câmara Municipal de Braga e B. SA, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28 de Dezembro de 2006, que havia anulado a deliberação da Câmara Municipal de Braga, de 15 de Abril de 1999, que adjudicara a venda do jornal C., incluindo respectivo título e a universalidade de bens, designadamente equipamentos, que o integram, à B..

No requerimento de interposição de recurso refere a recorrente:

«I – ENQUADRAMENTO

Do recurso contencioso de anulação interposto

1.º – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Braga aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 1999, nos termos da qual foi deliberado ‘adjudicar à “Empresa B., SA”, o jornal “C.”’ (certidão junta como Documento n.º 1 à petição inicial de recurso, a fls. 21).

2.º – Conforme resulta da petição inicial de recurso (e da alegação apresentada pela recorrente), o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Braga fundamentava-se na invalidade da referida deliberação, por vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da legalidade, da violação expressa do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, e da violação do princípio da igualdade e do princípio da concorrência, uma vez que a deliberação recorrida se teria fundamentado na aplicabilidade de um critério ilegal constante do Regulamento do Concurso – o critério constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso – o qual não deveria, pelas violações identificadas, ter sido aplicado.

De acordo com o factor de ponderação constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento nos termos do qual ‘Às candidaturas apresentadas em que participem trabalhadores do jornal “C.”, constantes do anexo III, será atribuída uma bonificação de um ponto por cada trabalhador participante’ (cf. Doc. n.º 3 junto petição inicial de recurso a fls. 25 e seguintes).

3.º – Ou seja, no entendimento sustentado pela A. – sufragado pelo Tribunal a quo, como se verá – a disposição regulamentar contida na alínea c) do ponto 3.2. do Regulamento viola os princípios da igualdade e concorrência a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos e ainda o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, pelo que a deliberação recorrida, ao executar e concretizar a disposição regulamentar contida nessa alínea c) do ponto 3.2. do Regulamento, é pois ilegal, por violação dos mesmos princípios e preceitos, e inválida por violação de lei, na forma de anulabilidade de acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA.

4.º – Assim, não obstante estivesse em causa, em sede de recurso contencioso de anulação, a apreciação da validade do acto administrativo em que se traduz a deliberação da Câmara Municipal de Braga de adjudicação do jornal ‘C.’, as razões de invalidade de tal acto inquinavam igualmente – como alegado pela recorrente – o Regulamento aplicado por tal deliberação, em especial o seu ponto 3.2, alínea c).

E entre tais fundamentos contava-se a violação do princípio da igualdade e da concorrência concursal (enquanto emanação do princípio da igualdade no âmbito concursal), ambos com consagração legal (artigos 5.º do CPA) e constitucional (artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa).

Da Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel

5.º – Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença nos termos da qual foi dado provimento ao recurso contencioso de anulação e, consequentemente, anulada a deliberação da Câmara Municipal de Braga aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 1999, a qual adjudicou à ‘B. a alienação do jornal ‘C.’.

Nos termos da referida sentença, para além da ilegalidade do acto de adjudicação cuja nulidade era propugnada, foi claramente sublinhada a violação dos princípios merecedores de tutela constitucional pela norma do Regulamento do Concurso para a adjudicação do jornal ‘O C..

‘O que está em causa nos presentes autos é saber se a disposição da alínea c) do ponto 3.2. do falado regulamento de concurso, que estipula que “às candidaturas apresentadas em que participem trabalhadores do jornal «C.»“, constantes do anexo III, será atribuída uma bonificação de um ponto por cada trabalhador participante”, viola ou não os princípios da igualdade (por discriminatória) e da concorrência, bem como dos critérios legais de preferência impostos pelos artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redacção em vigor à data da abertura do concurso (...)

Independentemente da natureza jurídica do jornal “C.” (...) certo é que a autoridade recorrida estava, enquanto órgão da Administração, “geneticamente atada à obrigação de observar os princípios gerais da actividade administrativa, mormente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e que a partir do momento que decidiu, livremente (no exercício da sua autonomia) ou forçada pelo comando contratual consubstanciado na cláusula terceira do «Auto de Venda» referida em D) do probatório, alienar o jornal «C.» por via de concurso e segundo o regime da Lei n.º 20/86 e do Decreto-Lei n.º 358/86, se auto-vinculou a respeitar, tanto na elaboração do regulamento do concurso, como na sua aplicação ao longo do procedimento, além das disposições destes diplomas, o «espírito» e os princípios próprios de qualquer procedimento concursal (...), nomeadamente os princípios da igualdade, da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, os quais impõem que as próprias regras do regulamento do concurso garantam a todos os candidatos por igual (ou ao menos não lhes tolham ou limitem) as mesmas condições de concorrência efectiva e transparente (...)

Ora, os factores de preferência a ter em conta na avaliação das candidaturas no concurso em pauta são unicamente os expressa e taxativamente previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 358/86, na redacção da Lei n.º 72/88, de 26 de Maio, na senda, aliás, do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86, e entre eles não figura a bonificação suplementar de um ponto por cada trabalhador do jornal «C.» que participe numa candidatura, instituída pela alínea c) do ponto 3.2 do regulamento do concurso. (...) a partir do momento em que a matéria das preferências foi directa e taxativamente regulada por um acto normativo de grau superior (na circunstancia a Lei n.º 20/86 e o Decreto-Lei n.º 358/86), nenhum outro acto normativo de grau inferior pode dispor inovatória e diferentemente sobre a mesma matéria (principio do congelamento do grau hierárquico), mais a mais infringindo princípios gerais da actividade administrativa e princípios básicos do direito concursal, como são os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade, que é o que aqui acontece.’ (sublinhados nossos).

Do recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo

6.º – Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença supra citada pela autoridade recorrida e pela recorrida particular, estas, desde logo, manifestaram ter compreendido bem o sentido e alcance da sentença recorrida na parte em que apreciou a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, da norma constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento do Concurso, ao afirmarem:

‘A norma regulamentar em apreço – a alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento de Concurso para alienação do jornal «C.» – é um acto normativo emanado por um órgão da Administração Local e, como tal, susceptível de ser apreciado sob o ponto de vista da sua constitucionalidade. Aliás, foi isso mesmo que se fez na decisão recorrida: confrontando o normativo com os ditames dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (o princípio da concorrência é a emanação positiva do princípio da igualdade), decidiu-se existir violação destes princípios.’

Nas suas contra-alegações de recurso, a ora recorrente – ‘A.’ – manteve o seu entendimento de que a deliberação de adjudicação à ‘B. era ilegal porque executava e concretizava disposições regulamentares – as do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento, que violam disposições legais aplicáveis e ainda os princípios da igualdade da concorrência, a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos.

Mais aduziu a ora recorrente que tal disposição regulamentar não correspondia aos critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º...

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