Acórdão nº 82/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 82/2008

Processo nº 888/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Em 11 de Dezembro de 2007, foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., CRL.

    A decisão de não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos:

  2. Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

    Segundo o requerimento de recurso, o presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

    Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas. As decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português objecto de controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).

    A exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em relação à prolação da decisão recorrida) faz assim todo o sentido no quadro dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Tratando-se este de um recurso que incide sobre normas e não sobre decisões, lógico é que se pressuponha que o tribunal a quo, de cuja decisão se recorre, tenha nessa mesma decisão aplicado a norma cuja constitucionalidade se questiona, pelo que tal questionamento terá que ter sido feito pelo próprio recorrente durante o processo, isto é, antes da prolação da decisão recorrida.

    Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, incumbe também às partes o ónus de indicarem a norma que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, também no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido. Assim, cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do seu objecto. Se apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional é particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.

    Tudo isto não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste Tribunal – cfr., por exemplo, os arestos indicados no Acórdão n.º 116/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o Acórdão n.º 199/88 (Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se escreveu:

    [...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental. (Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).

  3. No caso dos autos, a recorrente sustenta, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que as “normas vertidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, todos do Código de Processo Civil, quando aplicadas com a interpretação e o alcance dados àqueles normativos, pelo Tribunal da Relação”, “violam os princípios...

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