Acórdão nº 60/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 60/2008

Processo n.º 1183/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Nuns autos de processo sumário por prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, veio o Ministério Público, em requerimento de fls. 38, referir que reservava “para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo Órgão de Polícia Criminal (OPC) detentor”.

    Por despacho de 29 de Outubro de 2007 do juiz do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, a fls. 39, foi determinada a remessa dos autos ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Porto para tramitação sob outra forma processual, nos seguintes termos:

    Não foi deduzida, até ao momento, acusação no processo, sendo certo que o Digno Procurador Adjunto, no douto requerimento que antecede, se limita a referir que reserva “para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de noticia elaborado pelo OPC detentor”.

    Ora, se é certo que o auto de notícia contém factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo é, no entanto, totalmente omisso quanto:

    - aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sendo certo que a jurisprudência é unânime no entendimento de que tais factos devem constar da acusação (vd., por todos, o Ac. da Relação de Guimarães de 07.04.2003, in CJ, tomo II, págs. 291-294);

    - às disposições legais aplicáveis, já que se refere apenas “Tipificação: Crimes contra a segurança das comunicações”;

    - às provas que fundamentam a acusação;

    Conclui-se, assim, que pretendendo o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela simples leitura do auto de notícia, sem qualquer “aditamento” que o complete nos aspectos supra referidos, deve a acusação ser rejeitada por não conter a narração completa dos factos que integram a prática do crime, não indicar as disposições legais aplicáveis nem as provas que a fundamentam (cfr. artigos 283°, n.° 3, alíneas b) a d) e 311°, n.° s 2, alínea a) e 3, alíneas b), c) e d) do CPP).

    Realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova.

    Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual (artigo 390°, alínea a) do Cód. de Processo Penal).

    […].

    Deste despacho recorreu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 42 e seguinte):

    O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da douta decisão judicial proferida nos autos à margem referenciados, datada de 29 de Outubro de 2007, vem, nos termos da alínea a), do n.° 1 do artigo 280°, da Constituição da República Portuguesa, do n.° 1, do artigo 75-A, e, ainda, da alínea a), do n.° 1, do artigo 70°, estes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.° 143/85, de 26 de Novembro; 85/89, de 07 de Setembro; 88/95, de 01 de Setembro; e 13/A/98, de 26 de Fevereiro), interpor recurso directo para o Tribunal Constitucional, pois que a decisão de que ora se recorre, que não admite recurso ordinário – cfr., artigo 391.º do Código de Processo Penal –, ao recusar a aplicação do artigo 389.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, com os fundamentos que sustentou e remetendo os autos para o DIAP, fez uma inconstitucional interpretação quer dos preceitos legais que aplicou, quer do que se recusou a aplicar, na medida em que com essa sua concreta actuação violou o princípio do caso julgado formal uma vez que voltou a pronunciar-se acerca de uma questão já ultrapassada (leia-se, processualmente precludida), no sentido de que relativamente a ela se encontrava já esgotado o poder jurisdicional com o proferimento do anterior despacho judicial que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário, sendo certo que, a acolher-se a argumentação expendida no despacho judicial ora recorrido, o que parcialmente se tenderia a conceder, deveria ter-se enveredado por trilhar caminho diverso, iniciando a audiência e fazendo oportuno uso dos mecanismos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT