Acórdão nº 0841206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2008

Data23 Abril 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P.º n.º 1206/08 - 4 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a sentença do ..º Juízo Criminal da comarca do Porto na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido cível por si deduzido contra os arguidos B.........., C.......... e D.........., Lda., dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: A - O presente recurso vem interposto da douta sentença da Meritíssima juiz de Direito a fls., proferida em 4.10.2007, fundamentada em conformidade com o doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 11.02.2006 - proc. n.º 5430/05, da 1.ª secção criminal), a qual julgou parcialmente provada e parcialmente procedente a acusação e, consequentemente, condenou os arguidos bem como a sociedade arguida em pena de multa e ainda julgou parcialmente procedente o pedido cível e na parte já paga julgou extinta a instância civil e absolveu no demais peticionado os arguidos, pois que, relativamente aos juros peticionados pela assistente e contabilizados no valor de euros 12.442,84, em 1/03/2005, considerando para tanto o prazo máximo de contagem de juros de mora de 3 anos, aplicável nos termos do disposto no art. 44.º, n.º 2, da LGT, por força do art. 4.º, n.º 2, do D/L n.º 73/99, de 16 de Março.

B - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo não fez uma correcta apreciação, nem uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judicio, pois que considerou provado que "os arguidos D........., Lda e B.......... procederam ao pagamento da totalidade das prestações em falta e juros moratórios, calculados nos termos do art. 44.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, por entender que relativamente aos demais peticionados já se encontram prescritos, por já ultrapassados os três anos".

C - E partilhou o tribunal a quo o entendimento de que "as contribuições para a segurança social, tal e qual os impostos, e não restando dúvidas de que para estes vigora o disposto no art. 44.º, n.º 2, por força do art. 4.º, n.º 2, do D/L 73/99, há que aplicar às contribuições para a segurança social a mesma norma especial, ou seja o art. 44.º, n.º 2, da LGT, e não o n.º 1 do art. 4.º do citado D/L 73/99. Resulta pois inequívoco, face a tudo o acima exposto, que ao caso em apreço deve ser aplicada a Lei Geral Tributária, nomeadamente o seu artigo 44.º, n.º 2, no que ao limite temporal aí refere, motivo pelo qual e em relação às quantias pagas pelos arguidos/demandados a título de contribuições e respectivos juros de mora, nada mais devem".

D - Porém, é desta parte da decisão que o recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.

E - Pois que, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no art. 16.º, n.º s 1 e 2, do D/L n.º 411/91, de 17 Out., havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora para a legislação tributária.

F - Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 3 do art. 44.º, estabelece que a taxa de juros de mora será definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, remetendo, por isso, para o D/L n.º 73/99, de 19 de Março, diploma que veio alterar o regime de juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

G - De igual modo, dispõe a norma geral do n.º 2 do art. 44.º que: "O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos", mas no âmbito da legislação específica da Segurança Social, a norma especial do n.º 1 do art. 4.º do D/L n.º 73/99, de 16 de Março, dispõe que: A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que: "O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso".

H - Certo ainda é que a Segurança Social rege-se por legislação especial, de modo que o art. 60.º, n.º 3, da actual Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, dispõe que a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação devia ser cumprida, sendo certo que a citada disposição reproduz as já constantes do n.º 2 do art. 63.º e n.º 1 do art. 49.º das anteriores leis de bases da segurança social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, respectivamente.

I - Refira-se ainda que o pedido cível fundado na prática de um crime (abuso de confiança previsto e punido pelo art. 105.º do RGIT, consubstanciado no facto de terem sido deduzidas, através do mecanismo legal da retenção na fonte, cotizações não entregues à Administração Tributária no prazo legal) é deduzido no processo penal respectivo (art. 71.º do CPP) e que sobre este direito de indemnização o art. 498.º do CC estabelece a prescrição de três anos. Porém, com a ressalva constante do n.º 3 do mesmo artigo que estipula que: "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável", sendo por isso aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, conforme art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA, e n.º 1 do art. 21.º do RGIT.

J - Pelo que, também por esta via, sempre serão igualmente exigíveis no pedido cível fundado na prática de crime as cotizações e respectivos juros de mora respeitantes ao referido prazo de cinco anos e apenas as relativas a este prazo, quando calculadas no âmbito daquele pedido de indemnização cível deduzido em processo penal.

M - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: art. 5.º, n.º 3, do D/L n.º 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o art. 16.º do D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro e do n.º 2 do art. 10.º do D/L n.º 199/99, de 8 de Junho, que revogou o D/L n.º 140-D/86, de 14 de Junho, art. 44.º da Lei Geral Tributária e arts. 3.º e 4.º do D/L 73/99, de 19 de Março, e art. 60.º, n.º 3, da actual Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, n.º 2 do art. 63.º e n.º 1 do art. 49.º, n.º1, das anteriores leis de bases da segurança social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, respectivamente, e aplicáveis por força do art. 129.º do Código Penal, os arts. 498.º, 798.º, art. 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, bem como o art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA, e n.º 1 do art. 21.º do RGIT.

X X XTerminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os arguidos no pagamento dos juros de mora peticionados, de €12.442,84, em 1/03/2005.

XX XNa 1.ª instância não houve resposta.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

X X XTendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo recorrente a merecer apreciação consiste em saber se o prazo máximo de contagem dos juros pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT