Acórdão nº 1218/08-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | RUI RANGEL |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, veio a arguida J. interpor recurso do despacho de fls.42 que indeferiu o requerimento de 07.11.2007 de fls.37/40- no qual a recorrente pediu a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do artigo 371° A do CPPenal, tendo em vista a aplicação do novo regime mais favorável, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão. (artigo 50°, n°5- instituído pela Lei n° 59/ 2007 de 15 de Setembro- Lei de aIteração do Código Penal).
1.2. Vem o presente Recurso ser interposto do douto despacho judicial proferido a fls.... dos autos de 13/11/2007, que indeferiu o requerimento da arga. de reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do art°. 371°. A do CPP.
Em 7 de Novembro de 2007 a arguida. veio requerer nos termos e para os efeitos do art°. 3710.- A do CPP, a reabertura da audiência para lhe ser aplicada norma penal mais favorável.
A arguida. foi condenada nestes autos por sentença datada de 31/10/2005 de fls... dos autos já transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art°. 25°. do D.L. n°. 15/93, de 22.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
Segundo o art°. 371°.-A do CPP com a epigrafe "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável" "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor Lei Penal mais favorável, o condenado pode requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
O que efectivamente aconteceu com a entrada em vigor da Lei no. 59/2007 (vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo D.L. 400/82 de 23 de Setembro) em 15 de Setembro de 2007.
As normas do Capitulo II - Penas - Secção I - Penas de Prisão e de Multa do CP nomeadamente o art°. 50°., no. 1 e 5 foram todas alteradas pela Lei 59/2007 e são mais favoráveis à arga. que as anteriores que estavam em vigor à data da condenação da arga. em 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
À data em que a arga. foi condenada o art°. 50°. n°. 1 e 5 do CP permitia ao julgador suspender a execução de penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos entre 1 a 5 anos (a contar da data do trânsito em julgado da decisão), verificados que fossem certos...
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