Acórdão nº 332/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 19 de Julho de 2006, contra B... acção declarativa com processo comum pedindo que a ré seja condenada a: 1. Reconhecer ao autor o direito à Categoria Profissional de Chefe de Serviços nível 4 com efeitos desde 01 de Outubro de 2001 e a pagar-lhe mensalmente a respectiva remuneração de base que presentemente é de € 1.008, 50 - mil e oito euros e cinquenta cêntimos; 2. Pagar-lhe o valor de diuturnidade vencida no ano de 2002, no valor de € 31,75 (trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos) mensal, o que perfaz o total de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros) acrescido de juros vencidos no valor de € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) juros vincendos.
E bem assim, 3. Pagar-lhe os valores referentes a horas extraordinárias, desde 2001, que ascendem a mais de € 3.000, 00 (três mil euros), cujos comprovativos se encontram em posse da ré.
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Pagar-lhe ainda as diferenças salariais referidas na petição vencidas no indicado montante global de € 51.896,97 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos) e as vincendas que lhe foram devidas, assim como, os juros de mora já vencidos no montante de € 5 129,00 (cinco mil cento e vinte e nove euros) e vincendos à taxa de anual de 4%, até ao efectivo pagamento das diferenças salariais devidas.
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Pagar a título de indemnização pelo sofrimento e exclusão sentidos pelo autor, a quantia de € 10.000,00.
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Ser o autor condenado in fine a devolver à ré os custos do presente processo, bem como de procuradoria condigna do seu mandatário.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Depois de apresentada a contestação a ré veio requerer que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide porquanto as partes celebraram, em 19 de Janeiro de 2007, acordo de revogação do contrato de trabalho, no qual o autor, na cláusula 4a, se obrigou a desistir dos pedidos formulados nos presentes autos, o que não fez, devendo entender-se o acordo como uma transacção sobre o objecto da causa, validando-se a mesma em conformidade e para todos os efeitos legais.
Juntou um documento subscrito pelo seu Presidente do seu Conselho Directivo e pelo trabalhador com o seguinte teor:REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDOEntre: B.
, adiante designada por entidade patronal e, A.
, adiante designado por trabalhador, é, ao abrigo do disposto nos arts. 393º a 395°, do Código do Trabalho, celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente acordo para revogação de contrato de trabalho, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas: Primeira - Entidade patronal e trabalhador acordam em fazer cessar, com efeitos a partir da data deste acordo o contrato de trabalho entre eles celebrado em 1 de Setembro de 1997.
Segunda - Como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato a entidade patronal paga, nesta data através do cheque n° 4607021301, sacado sobre o BPI, ao trabalhador, a quantia de 12.000,00€ (doze mil euros), estando incluídos nessa compensação todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando o trabalhador a respectiva quitação.
Terceira - A quantia de 12.000,00€, ora paga pela entidade patronal ao trabalhador, está isenta de tributação, nos termos do disposto no art° 2°, nº 4, do CIRS Quarta - Considerando o disposto na cláusula Segunda o trabalhador obriga-se a, no prazo de 10 dias, desistir dos pedidos formulados nos autos de processo comum que, com o n° 2774/06.6 TTLS , corre termos pela 3ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, prescindindo autor e ré das custas de parte e da procuradoria no que for disponível.
Quinta...
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