Acórdão nº 332/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 19 de Julho de 2006, contra B... acção declarativa com processo comum pedindo que a ré seja condenada a: 1. Reconhecer ao autor o direito à Categoria Profissional de Chefe de Serviços nível 4 com efeitos desde 01 de Outubro de 2001 e a pagar-lhe mensalmente a respectiva remuneração de base que presentemente é de € 1.008, 50 - mil e oito euros e cinquenta cêntimos; 2. Pagar-lhe o valor de diuturnidade vencida no ano de 2002, no valor de € 31,75 (trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos) mensal, o que perfaz o total de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros) acrescido de juros vencidos no valor de € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) juros vincendos.

E bem assim, 3. Pagar-lhe os valores referentes a horas extraordinárias, desde 2001, que ascendem a mais de € 3.000, 00 (três mil euros), cujos comprovativos se encontram em posse da ré.

  1. Pagar-lhe ainda as diferenças salariais referidas na petição vencidas no indicado montante global de € 51.896,97 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos) e as vincendas que lhe foram devidas, assim como, os juros de mora já vencidos no montante de € 5 129,00 (cinco mil cento e vinte e nove euros) e vincendos à taxa de anual de 4%, até ao efectivo pagamento das diferenças salariais devidas.

  2. Pagar a título de indemnização pelo sofrimento e exclusão sentidos pelo autor, a quantia de € 10.000,00.

  3. Ser o autor condenado in fine a devolver à ré os custos do presente processo, bem como de procuradoria condigna do seu mandatário.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Depois de apresentada a contestação a ré veio requerer que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide porquanto as partes celebraram, em 19 de Janeiro de 2007, acordo de revogação do contrato de trabalho, no qual o autor, na cláusula 4a, se obrigou a desistir dos pedidos formulados nos presentes autos, o que não fez, devendo entender-se o acordo como uma transacção sobre o objecto da causa, validando-se a mesma em conformidade e para todos os efeitos legais.

Juntou um documento subscrito pelo seu Presidente do seu Conselho Directivo e pelo trabalhador com o seguinte teor:REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDOEntre: B.

, adiante designada por entidade patronal e, A.

, adiante designado por trabalhador, é, ao abrigo do disposto nos arts. 393º a 395°, do Código do Trabalho, celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente acordo para revogação de contrato de trabalho, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas: Primeira - Entidade patronal e trabalhador acordam em fazer cessar, com efeitos a partir da data deste acordo o contrato de trabalho entre eles celebrado em 1 de Setembro de 1997.

Segunda - Como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato a entidade patronal paga, nesta data através do cheque n° 4607021301, sacado sobre o BPI, ao trabalhador, a quantia de 12.000,00€ (doze mil euros), estando incluídos nessa compensação todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando o trabalhador a respectiva quitação.

Terceira - A quantia de 12.000,00€, ora paga pela entidade patronal ao trabalhador, está isenta de tributação, nos termos do disposto no art° 2°, nº 4, do CIRS Quarta - Considerando o disposto na cláusula Segunda o trabalhador obriga-se a, no prazo de 10 dias, desistir dos pedidos formulados nos autos de processo comum que, com o n° 2774/06.6 TTLS , corre termos pela 3ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, prescindindo autor e ré das custas de parte e da procuradoria no que for disponível.

Quinta...

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