Acórdão nº 717/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso aos autos de execução de sentença que contra si move A...
, veio a executada, B...
requerer que lhe seja permitida a prestação de caução tendo por objectivo suspender os termos da execução da sentença até que seja definitivamente apreciada e resolvida a oposição à execução; para o efeito disponibilizou-a para manter a garantia bancária já constante dos autos no valor de € 49.799,43 e para prestar à ordem do Tribunal uma nova fiança bancária a emitir pelo valor remanescente de € 123.046.l5.
O exequente veia deduzir oposição, dizendo, em síntese: - o requerimento para prestação de caução é extemporâneo ex vi do art. 91.º n° 6 do CPT, devendo ser indeferido, pois foi apresentado em 28.04.2006 e a oposição à execução deu entrada em 24.03.2006; - a executada deduziu oposição circunscrita a parte das verbas referentes às remunerações intercalares devidas desde o despedimento, tendo limitado voluntariamente a sua oposição à quantia de € 63,520,50, num total em execução de € 157.622,29; - assim, nada justifica que a execução não prossiga a quanto a verbas que não mereceram oposição; - deve ser ordenado ao solicitador de execução que proceda ao pagamento imediato ao exequente da quantia de € 94.141,49.
Foi então proferida a seguinte decisão: O 91º n° 6 do CPT estabelece que a dedução de oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
O nº 1 desse artigo determina que, efectuada penhora, o executado é notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para a deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. Não estabelece este normativo qualquer prazo para a apresentação do requerimento para prestação de caução.
Como refere Lebre Freitas o requerimento para prestação de caução não tem de ser apresentado simultâneamente com a oposição, pondo sê-lo em momento posterior (cfr Código de Processo Civil Anotado vol 3º, pág. 327 onde também são citados o Ac do STJ de 16/2/87 e o AC da RL de 20/4/99) Portanto, o requerimento para prestação de caução não é extemporâneo.
Vejamos, agora qual o valor a caucionar e qual a influências da prestação da caução na tramitação da execução.
A propósito do art. 94º do CPT de 1981 explicava Alberto Leite Ferreira "Se, contudo, a oposição se limitar a uma parte da execução, a caução apenas suspenderá a execução nessa parte - Cód. Proc. Civil, art. 818º, nº 3) Com efeito estipulava o art. 818 nº 4 do CPC "Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução." A redacção do art. 818º do CPC foi alterada...
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