Acórdão nº 717/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso aos autos de execução de sentença que contra si move A...

, veio a executada, B...

requerer que lhe seja permitida a prestação de caução tendo por objectivo suspender os termos da execução da sentença até que seja definitivamente apreciada e resolvida a oposição à execução; para o efeito disponibilizou-a para manter a garantia bancária já constante dos autos no valor de € 49.799,43 e para prestar à ordem do Tribunal uma nova fiança bancária a emitir pelo valor remanescente de € 123.046.l5.

O exequente veia deduzir oposição, dizendo, em síntese: - o requerimento para prestação de caução é extemporâneo ex vi do art. 91.º n° 6 do CPT, devendo ser indeferido, pois foi apresentado em 28.04.2006 e a oposição à execução deu entrada em 24.03.2006; - a executada deduziu oposição circunscrita a parte das verbas referentes às remunerações intercalares devidas desde o despedimento, tendo limitado voluntariamente a sua oposição à quantia de € 63,520,50, num total em execução de € 157.622,29; - assim, nada justifica que a execução não prossiga a quanto a verbas que não mereceram oposição; - deve ser ordenado ao solicitador de execução que proceda ao pagamento imediato ao exequente da quantia de € 94.141,49.

Foi então proferida a seguinte decisão: O 91º n° 6 do CPT estabelece que a dedução de oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

O nº 1 desse artigo determina que, efectuada penhora, o executado é notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para a deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. Não estabelece este normativo qualquer prazo para a apresentação do requerimento para prestação de caução.

Como refere Lebre Freitas o requerimento para prestação de caução não tem de ser apresentado simultâneamente com a oposição, pondo sê-lo em momento posterior (cfr Código de Processo Civil Anotado vol 3º, pág. 327 onde também são citados o Ac do STJ de 16/2/87 e o AC da RL de 20/4/99) Portanto, o requerimento para prestação de caução não é extemporâneo.

Vejamos, agora qual o valor a caucionar e qual a influências da prestação da caução na tramitação da execução.

A propósito do art. 94º do CPT de 1981 explicava Alberto Leite Ferreira "Se, contudo, a oposição se limitar a uma parte da execução, a caução apenas suspenderá a execução nessa parte - Cód. Proc. Civil, art. 818º, nº 3) Com efeito estipulava o art. 818 nº 4 do CPC "Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução." A redacção do art. 818º do CPC foi alterada...

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