Acórdão nº 2887/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do C.P.C.

  1. C [...] demandou F. [...] Lda., E [...] e F[...] pedindo a condenação dos RR no pagamento de € 7.022,67 sendo € 6.170,00 de capital com € 223,67 de juros de mora, valor de mensalidades e valor contratualmente estipulado.

  2. A acção foi julgada procedente condenando-se os RR E [...] e F [...] a pagarem à A. a quantia de € 6.710,00 com juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento.

  3. A Ré sociedade foi absolvida da instância com fundamento na falta de personalidade jurídica por força de dissolução: ver decisão de fls. 106 transitada em julgado.

  4. Os RR invocaram a sua ilegitimidade. No entanto, a excepção foi julgada improcedente visto que eram sócios-gerentes da ré sociedade e tiveram intervenção como liquidatários da mesma, advindo a sua legitimidade do disposto no artigo 163.º/1 do C.S.C., preceito expressamente referenciado na aludida decisão de fls. 106/107.

  5. Os RR, pessoas singulares, foram citados para a acção enquanto liquidatários da sociedade (ver despacho de fls. 52).

  6. No recurso interposto da decisão condenatória os RR concluem que a sentença desrespeitou o disposto nos artigos 163.º/1 e 2 e 197.º/3 do Código das Sociedades Comerciais porque os RR foram condenados em nome pessoal, não tendo sido tomado em consideração que estavam em juízo na qualidade de liquidatários da sociedade F. [...] Lda. em representação da generalidade dos sócios da sociedade; a sentença condenou os RR a pagar, à custa do seu património pessoal, uma dívida da sociedade pela qual responde apenas o património social.

  7. Os recorrentes consideram que a condenação dos RR devia expressamente referir que eram condenados enquanto liquidatários da referida sociedade F. [...] , em representação de todos os demais sócios, na medida e até ao montante dos bens que eventualmente receberam na partilha da sociedade em consequência da dissolução e liquidação da mesma.

    Apreciando: 8.

    O recurso em bom rigor não põe em causa a condenação proferida mas o seu alcance interpretativo.

  8. Ora, como se verifica dos termos resultantes do despacho saneador que absolveu a sociedade da instância e considerou os RR parte legítima enquanto RR demandados nos termos do artigo 163.º do C.S.C., é bom de ver que a responsabilidade dos RR não pode deixar de ser considerada à luz do direito substantivo referenciado.

  9. Refere Raúl Ventura, " a intenção deste preceito [artigo...

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