Acórdão nº 2887/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do C.P.C.
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C [...] demandou F. [...] Lda., E [...] e F[...] pedindo a condenação dos RR no pagamento de € 7.022,67 sendo € 6.170,00 de capital com € 223,67 de juros de mora, valor de mensalidades e valor contratualmente estipulado.
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A acção foi julgada procedente condenando-se os RR E [...] e F [...] a pagarem à A. a quantia de € 6.710,00 com juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento.
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A Ré sociedade foi absolvida da instância com fundamento na falta de personalidade jurídica por força de dissolução: ver decisão de fls. 106 transitada em julgado.
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Os RR invocaram a sua ilegitimidade. No entanto, a excepção foi julgada improcedente visto que eram sócios-gerentes da ré sociedade e tiveram intervenção como liquidatários da mesma, advindo a sua legitimidade do disposto no artigo 163.º/1 do C.S.C., preceito expressamente referenciado na aludida decisão de fls. 106/107.
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Os RR, pessoas singulares, foram citados para a acção enquanto liquidatários da sociedade (ver despacho de fls. 52).
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No recurso interposto da decisão condenatória os RR concluem que a sentença desrespeitou o disposto nos artigos 163.º/1 e 2 e 197.º/3 do Código das Sociedades Comerciais porque os RR foram condenados em nome pessoal, não tendo sido tomado em consideração que estavam em juízo na qualidade de liquidatários da sociedade F. [...] Lda. em representação da generalidade dos sócios da sociedade; a sentença condenou os RR a pagar, à custa do seu património pessoal, uma dívida da sociedade pela qual responde apenas o património social.
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Os recorrentes consideram que a condenação dos RR devia expressamente referir que eram condenados enquanto liquidatários da referida sociedade F. [...] , em representação de todos os demais sócios, na medida e até ao montante dos bens que eventualmente receberam na partilha da sociedade em consequência da dissolução e liquidação da mesma.
Apreciando: 8.
O recurso em bom rigor não põe em causa a condenação proferida mas o seu alcance interpretativo.
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Ora, como se verifica dos termos resultantes do despacho saneador que absolveu a sociedade da instância e considerou os RR parte legítima enquanto RR demandados nos termos do artigo 163.º do C.S.C., é bom de ver que a responsabilidade dos RR não pode deixar de ser considerada à luz do direito substantivo referenciado.
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Refere Raúl Ventura, " a intenção deste preceito [artigo...
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