Acórdão nº 07001/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lívia ...

, assistente administrativo especialista, do Quadro Geral do Pessoal Civil da Força Aérea, em Serviço Administrativo do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, datado de 10 de Maio de 2001, que lhe indeferiu o requerimento em que, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, solicitava o seu posicionamento no escalão 4, índice 305, da actual categoria, com efeitos desde 1-1-98, e no escalão 5, índice 325, com efeitos desde 1-12-99.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por interpretação e aplicação desconformes ao princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da CRP, de acordo com a decisão, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 254/2000 do Tribunal Constitucional.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso contencioso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª - A recorrente se mantivesse a categoria de 2º oficial administrativo em 30-10-89, seria integrada no escalão 4, índice 210, progredindo para o escalão 5, índice 220, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do DL nº 204/91, de 7 de Junho; 2ª - Com as alterações dos desenvolvimentos indiciários introduzidos pelo DL nº 420/91, de 29 de Outubro, e que produziu efeitos a 1-11-91, o escalão 5 começou a ser remunerado pelo índice 240; 3ª - Como o índice 240 é superior ao que lhe caberia por aplicação do artigo 3º do DL nº 204/91, a recorrente tinha de ser remunerada pelo índice 240 da categoria de 2º oficial; 4ª - Sendo assim, para que a promoção a 1º oficial não fosse inútil, por força do disposto no artigo 3º do DL nº 61/92, a recorrente deveria ser reposicionada no escalão 5, índice 255 de 1º oficial, e no escalão 3, índice 265, com efeitos a 29-11-93, por promoção a oficial administrativo principal [artigo 17º, nº 1, alínea b) e nº 2 do DL nº 353-A/89], progredindo para o escalão 4, índice 280, em 1-12-96 [artigo 19º, nº 2, alínea a) do citado diploma]; 5ª - Deste modo, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 3, alínea a) e nº 6 do DL nº 404-A/98 e respectivo anexo, a recorrente devia ter sido integrada no escalão 4, índice 305, com efeitos a 1-1-98 na categoria de assistente administrativo especialista; 6ª - A recorrente tinha ainda direito a progredir para o escalão 5, índice 325, da nova categoria por ter adquirido o direito à progressão na Lei antiga, direito a salvaguardar nos termos do artigo 12º do Código Civil e do artigo 22º do DL nº 404-A/98; 7ª - O acto recorrido, ao indeferir o pedido da recorrente ofendeu as citadas disposições legais e muito particularmente o artigo 3º do DL nº 61/92, bem como a interpretação obrigatória do Acórdão nº 254/2000 do Tribunal Constitucional; 8ª - Mesmo que assim não se entendesse e assente que a recorrente e a colega identificada nos autos teriam sido integradas nos mesmos escalão e índice na categoria de 2º oficial administrativo quando foi aplicado o Novo Sistema Retributivo, a recorrente, mais antiga que a colega nas categorias de 1º oficial administrativo e oficial administrativo principal, nunca poderia...

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