Acórdão nº 07001/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lívia ...
, assistente administrativo especialista, do Quadro Geral do Pessoal Civil da Força Aérea, em Serviço Administrativo do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, datado de 10 de Maio de 2001, que lhe indeferiu o requerimento em que, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, solicitava o seu posicionamento no escalão 4, índice 305, da actual categoria, com efeitos desde 1-1-98, e no escalão 5, índice 325, com efeitos desde 1-12-99.
Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por interpretação e aplicação desconformes ao princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da CRP, de acordo com a decisão, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 254/2000 do Tribunal Constitucional.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso contencioso.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª - A recorrente se mantivesse a categoria de 2º oficial administrativo em 30-10-89, seria integrada no escalão 4, índice 210, progredindo para o escalão 5, índice 220, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do DL nº 204/91, de 7 de Junho; 2ª - Com as alterações dos desenvolvimentos indiciários introduzidos pelo DL nº 420/91, de 29 de Outubro, e que produziu efeitos a 1-11-91, o escalão 5 começou a ser remunerado pelo índice 240; 3ª - Como o índice 240 é superior ao que lhe caberia por aplicação do artigo 3º do DL nº 204/91, a recorrente tinha de ser remunerada pelo índice 240 da categoria de 2º oficial; 4ª - Sendo assim, para que a promoção a 1º oficial não fosse inútil, por força do disposto no artigo 3º do DL nº 61/92, a recorrente deveria ser reposicionada no escalão 5, índice 255 de 1º oficial, e no escalão 3, índice 265, com efeitos a 29-11-93, por promoção a oficial administrativo principal [artigo 17º, nº 1, alínea b) e nº 2 do DL nº 353-A/89], progredindo para o escalão 4, índice 280, em 1-12-96 [artigo 19º, nº 2, alínea a) do citado diploma]; 5ª - Deste modo, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 3, alínea a) e nº 6 do DL nº 404-A/98 e respectivo anexo, a recorrente devia ter sido integrada no escalão 4, índice 305, com efeitos a 1-1-98 na categoria de assistente administrativo especialista; 6ª - A recorrente tinha ainda direito a progredir para o escalão 5, índice 325, da nova categoria por ter adquirido o direito à progressão na Lei antiga, direito a salvaguardar nos termos do artigo 12º do Código Civil e do artigo 22º do DL nº 404-A/98; 7ª - O acto recorrido, ao indeferir o pedido da recorrente ofendeu as citadas disposições legais e muito particularmente o artigo 3º do DL nº 61/92, bem como a interpretação obrigatória do Acórdão nº 254/2000 do Tribunal Constitucional; 8ª - Mesmo que assim não se entendesse e assente que a recorrente e a colega identificada nos autos teriam sido integradas nos mesmos escalão e índice na categoria de 2º oficial administrativo quando foi aplicado o Novo Sistema Retributivo, a recorrente, mais antiga que a colega nas categorias de 1º oficial administrativo e oficial administrativo principal, nunca poderia...
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