Acórdão nº 077/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008
Data | 16 Abril 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..." vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, nos presentes autos de impugnação judicial, indeferiu liminarmente a petição inicial, por intempestividade.
1.2 Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.
Concluindo, Atendendo Ao enquadramento legal que estabelece o prazo de apresentação da impugnação previsto no nº l, do art. 102° do CPT, bem como à possibilidade legal da prática do acto fora do prazo, nos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 145° C.P.Civil, aplicável por força da al. e), do art. 2.º CPPT, Não se deveria declarar o indeferimento da impugnação judicial por intempestividade da sua apresentação.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.as Ex.as, Deve a decisão de 1ª Instância ser revogada e, consequentemente, ordenar-se o cumprimento do estabelecido no n° 6,do artigo 145.º do C.P.Civil.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Alega a recorrente, A..., que ao prazo de dedução da impugnação (artº 102, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário) é aplicável subsidiariamente o disposto no artº 145º nº 5 do Código de Processo Civil.
Este é o objecto do recurso e a razão principal de discordância com a decisão recorrida.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art° 279º do Código Civil (artº 20º do Código de Procedimento e Processo Tributário) - neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos de 14.03.07, processo 831/06, de 06.07.05, processo 585/05, de 3/5/00, in rec. nº 24.562; de 23/5/01, in rec. nº 25.778; de 30/5/01, in rec. nº 26.138 e de 13/3/02, in rec. n 28/02, in www.dgsi.pt.
Daí que aos prazos de impugnação judicial não seja aplicável o disposto no art. 145º, n.° 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de apresentação de documentos nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa - cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 4ª edição, pags. 179.
Trata-se de normativo que se aplica apenas aos prazos de natureza judicial ou processual e não aos prazos de natureza substantiva.
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2004, processo 1208/03, in www.dgsi.pt...
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