Acórdão nº 02167/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- J...

, cuja identificação consta dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho que, nos mesmos, foi proferido pelo Mm.º juiz do TAF de Lagos e documentado a fls. 183/184, dele veio interpor recurso para o que apresentou as alegações e conclusões constantes de fls. 190 a 194, inclusive, estas últimas, com numeração da nossa responsabilidade, do seguinte teor; 1.ª.

Sem nunca ter sido notificado do processo de reversão, como dispõe o Artigo 23.º da Lei-Geral Tributário, o oponente foi considerado devedor subsidiário.

  1. Esclarece-se que na informação dada ao Tribunal pelos Serviços de Finanças de Lagos, junta cópia do Ofício dirigido ao oponente para esse efeito, tal Ofício nunca foi recebido, como decerto poderá ser verificado nos autos em que não existe qualquer registo de recepção assinado pelo Oponente.

  2. Mas mesmo que fosse devedor real, que o não é, foram violados o n.º 1 do Artigo 833.º do CPC e Artigo 219.º - n.º 1 do CPPT, pois nem foi notificado para o fazer, e se o tivesse sido, imediatamente impugnaria a penhora efectuada arbitrariamente pelos Serviços de Finanças de Lagos, de um bem imóvel avaliado em cerca de 50.505,00 euros, que o oponente estava a negociar a sua venda, logo prejudicada e com os consequentes prejuízos para o oponente.

  3. É provado nos autos que a empresa devedora, possuía bens penhoráveis na data, prova constante do processo de oposição n.º 41/04, em que é oponente outro sócio da empresa, Jorge..., como se verifica pela sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, documento n.º 6 da petição inicial, transcrevendo-se a parte final da sua redacção:- "Porém, como atrás vimos, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é fixada pela lei em vigor à data do vencimento destas. Vale isto por dizer que o Oponente, enquanto gerente da sociedade devedora, só é responsável em caso de insuficiência do património dela aquando do exercício efectivo da gerência.

    Ora, sabendo nós que as quantias exequendas ascendem a 611.477$00 e que, à data, existiam bens na sociedade no valor de pelo menos 1.500.000$00, é justo concluir que não se pode dizer que estamos face a uma situação de insuficiência do património dela aquando do exercício efectivo da gerência.

    O que nos leva a concluir pela ausência daquele pressuposto legal e, por isso, pela ilegalidade da reversão da execução fiscal contra o Oponente. E porque assim é, deve julgar-se que é parte ilegítima para estar na execução fiscal (alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea a) do artigo 2.º do Código de Processo Tributário). E por via disso julgar-se extinta a execução fiscal relativamente ao mesmo (art.º 817, n.º 4 do Código de Processo Civil).

    III - DECISÃO Face ao exposto, julgo o Oponente parte ilegítima para estar na execução fiscal e, por via disso, a sua extinção relativamente a ele.

    Sem custas (art.º 3.º, n.º, alínea a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários).

    Registe e Notifique.

    Loulé, 16-02-2005.

    Assinatura - Ilegível." 5.ª.

    Ora, não pode existir qualquer dúvida, que o oponente, à data a sua situação é idêntica ao do outro sócio, oponente no processo n.º 41/04, Jorge..., acrescentando-se o facto do aqui oponente, embora registado como gerente na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, não a exercia de facto, pois residia e ainda reside no Canadá, onde há cerca de trinta anos exerce a sua actividade industrial.

  4. Não pode ser invocada a inutilidade da oposição por a dívida ter sido paga, como contesta o Representante da Fazenda Pública, pois esse procedimento foi para extinguir a penhora, tendo-se declarado que se desejava o prosseguimento do processo, acrescentando-se ainda o facto de ter sido paga pelo oponente, provado que está que é parte ilegítima na execução fiscal.

  5. Admitido o recurso à sentença desfavorável, no nosso entender, não pode ser determinado pelo Meritíssimo Juiz, por falta de Advogado, as mesmas sejam desentranhadas e devolvidas, mas sim que seja notificado, para corrigir o erro, como dispõe o Art.º 33.º e o Art.º 40.º do Código de Processo Civil.

  6. Paga a Taxa de Justiça omitida e respectiva multa, o oponente, aguarda a notificação para a correcção do erro, mas em vez disso, volta a receber notificação a fls. 181 e 182, idêntica à de fls. 160 e 161, que as alegações vão ser desentranhadas e devolvidas.

  7. Finalmente, não tendo o oponente cometida qualquer transgressão, não pode ser condenado, como dispõe o art.º 7.º da Convenção dos Direitos do Homem, e nos autos presentes autos, é o que se verifica.

  8. - É do despacho a fls. 181 e 182, que aqui se recorre e se entrega as presentes alegações e conclusões, acompanhadas da declaração da advogada entretanto constituída, que as subscreve, bem como as apresentadas em 2007-03-28 e em 2007-04-19.

    - Conclui que, pela procedência do recurso seja julgado parte ilegítima para a execução fiscal n.º 1074991003453 e apensos, na medida em que o pagamento que efectuou, da dívida exequenda, teve por objectivo apenas a extinção da penhora e que, por disso, dela se quer ver reembolsado.

    - O EMMP...

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