Acórdão nº 01079/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I Relatório O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL e A... SA, vêm recorrer, ao abrigo do art.º 150 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 31 de Agosto de 2007, que negou provimento aos recursos por si interpostos da sentença do TAF de Braga, de 31 de Outubro de 2006, que apreciando o pedido formulado por B... e OUTROS, identificados nos autos, decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 25.07.2005, praticado pelo Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II série de 16.08.2005, na parte em que declara a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas nºs 82 e 133, bem como da decisão do mesmo TAF, na parte em que, concedendo provimento parcial ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados ao abrigo do despacho que declarou a utilidade pública das referidas parcelas em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, declarou ineficazes os actos de posse administrativa, decisões essas que o acórdão recorrido manteve.

O Ministério do Ambiente terminou as suas alegações, concluindo: "1. O presente recurso deve ser admitido por se tratar de questão de relevo social e jurídico atendendo a que está em causa o Programa ... , que tem âmbito nacional, 2. A questão subjacente contende com áreas que têm vindo a merecer uma cuidada e sempre crescente atenção do público em geral, como é o caso do Programa ... e o de matérias relacionadas com a requalificação das cidades, a protecção do meio ambiente, a qualidade de vida e ordenamento urbano - questões de âmbito nacional e até supra-nacional.

  1. O caso despertou forte reacção da opinião pública local e nacional não se circunscrevendo aos interesses inter partes; o Acórdão que venha a ser proferido constituirá um relevante precedente para a respectiva resolução o que permitirá prosseguir a execução das acções em curso do programa ... .

  2. O acto suspendendo é legal porque não só se encontra fundamentado quanto à urgência como se determina, pelas razões de interesse público plasmadas nas disposições legais que definem o regime jurídico do Programa ... para Viana do Castelo (entre os quais se conta o da constituição e fins da Sociedade A..., para dar cumprimento ao programa de requalificação ambiental e reordenamento urbano, e executar o Plano de Pormenor da zona histórica de Viana do Castelo, 5. O acto suspendendo visa realizar o dever constitucional de salvaguarda do ambiente e do ordenamento do território, direitos com igual dignidade que o direito à propriedade privada, ambos consagrados a nível constitucional; 6. A lei permite a demolição do edificado por razões estéticas, conforme se dispõe no art° 128° do Decreto-Lei n° 380/99.

  3. O Edifício ... foi construído com patente violação do plano director municipal em vigor à data do licenciamento.

  4. Estão assegurados aos requerentes novas habitações com igual senão Superior, qualidade para onde poderão ir residir.

  5. No local pretende-se construir o mercado municipal e promover o renascimento da zona do espaço público de forma a garantir melhor qualidade de vida dos munícipes (entre os quais se contam os próprios requerentes e os habitantes dos novos condomínios e ex-comproprietários do Edifício ...).

  6. A suspensão do acto acarreta a paralisação da empreitada do mercado e a perda do financiamento comunitário inviabilizando o renascimento do comércio no local e do espaço público.

  7. O legislador entendeu que todos os projectos a levar a cabo no âmbito do Programa ... se revestiam de relevante interesse público nacional (art.º 2° do DL n° 314/2000, de 2 de Dezembro).

  8. A utilidade pública das expropriações para concretizar a intervenção no âmbito do dito programa e a atribuição, às mesmas, do carácter urgente resulta, assim, de uma imposição legal, de um acto legislativo e não de um acto administrativo do membro do Governo competente para a declaração de utilidade pública.

  9. O despacho suspendendo n° 17161/2005, de 25 de Julho, publicado no DR II série, n° 156, de 16 de Agosto, rectificado pelo despacho 18586/2005, de 22 de Maio, publicado no DR, II série, n° 164, de 26 de Agosto, conferiu à Sociedade A... a posse administrativa imediata das parcelas nºs 82 e 133 incluídas na planta parcelar de expropriação - 3ª fase - e no mapa de expropriações - 3ª fase, como necessárias à construção do mercado municipal e espaço público.

  10. Foi ampla e publicamente divulgado todo o programa de execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado pela Assembleia Municipal o qual implica a demolição do Edifício ... (art.°s 54º e 55° do Regulamento do PDM).

  11. O direito de habitação dos residentes no referido edifício nunca esteve minimamente comprometido, na medida em que assistiram à construção de dois condomínios habitacionais onde o referido direito a habitação ficou assegurado em iguais, senão melhores, condições.

  12. O direito à propriedade privada, sendo fundamental consagrado na constituição, admite universalmente limites que, no que interessa, são os que a Constituição e a Lei definem, contando-se entre os fundamentos da sua restrição razões de reconhecido interesse público plasmadas no instituto da expropriação.

  13. No acórdão recorrido, não são expressos os motivos pelos quais se faz prevalecer o direito de propriedade privada dos requerentes, porque não se explica de forma fundamentada, de facto e de direito, por que razão não deve ser salvaguardado o direito e interesses públicos prosseguidos pelo acto suspendendo.

  14. É facto notório e do domínio público, a intenção de demolir o edifício desde a sua construção, para corrigir a incongruência estética que ele provoca na zona histórica da cidade.

  15. Não se alcançam as razões subjacentes à opção feita na ponderação de interesses em que são preteridos a protecção do ambiente e do ordenamento do território que, como se sabe, são instrumentos de realização, humana e garantes de direito à vida e à integridade.

  16. Não foi tido em conta na ponderação de interesses que o acto suspendendo visar também garantir que seja criado um espaço público e revitalizado o comércio na zona, o que densifica o interesse público subjacente à concretização dos direitos constitucionais invocados.

  17. O Acórdão, indo além dos seus poderes de cognição, decidiu sobre o espaço de convívio em que se mantêm laços de vizinhança e de estabilidade das relações pessoais que subsistem da inserção no espaço urbano concreto em que residem os requerentes. Mas não valorizou, nem ponderou sequer, o facto de que a maioria dos condóminos já não ocupar as fracções por, comprovadamente, ter transferido a propriedade para a sociedade expropriante.

  18. O condomínio é maioritariamente propriedade da expropriante encontrando-se praticamente devoluto.

  19. Nem o Acórdão nem a sentença tiveram em consideração o que foi alegado e provado documentalmente pelo MAOTDR e pela A... no que se refere à inserção social proporcionada pelas novas habitações construídas para realojar os requerentes e onde já habitam muitos dos ex residentes. Estes edifícios inserem-se no mesmo espaço urbano, a escassos metros do Edifício ... e são servidos pelos mesmíssimos equipamentos colectivos.

  20. O Acórdão enferma de nulidade (art.°s 668° n° 1 d) e 660° n° 2 do CPC), porque as omissões são constantes e inúmeras o que equivale a dizer que há uma omissão global de conhecimento.

  21. Decidindo como decidiu sobre a falta de notificação dos contra interessados, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito e da lei, violando o disposto nos art.°s 114° n.°s 3 al. d) e 4 e 116° n° 2 al. a) do CPTA), o que afectou directamente e decisivamente o exame e a decisão sobre o mérito da causa.

  22. O Acórdão viola o disposto nos art.°s 668° n° 1 al. d), com referência ao art.° 712° n.°s 1 al. a), 3 e 4 do CPC, por claramente deficiente, obscura e ininteligível.

  23. Estando as expropriações autorizadas no âmbito das intervenções do Programa ... sujeitas a um regime jurídico especial, apenas se aplicando subsidiariamente o Código das Expropriações, o acórdão recorrido violou o regime jurídico especial previsto na Lei 18/2000 e os Decretos-Lei n° 314/2000 e 186/2000, que vieram a consagrar o interesse público, atribuir carácter urgente às expropriações e reconhecer ao MAOTDR competência para a Declaração de Utilidade Pública.

  24. E sendo a decisão de expropriação um acto discricionário praticado no exercício de poderes administrativos, o TCAN tinha que respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, como impõem o n.° 1 do art.° 179° do CPTA e o princípio da separação de poderes (art.° 111, n.° 1 da CRP).

  25. Não o tendo feito o Tribunal invadiu áreas e poderes que não lhe competiam e violou os dispositivos legais citados nos números anteriores.

  26. O Acórdão faz uma errada ponderação de interesses quando, face aos interesses em presença que se impunha apreciar - O interesse público demonstrado pela prova documental patente em todo o quadro do Programa ..., em confronto com os interesses dos requerentes, traduzidos na "protecção da propriedade privada das suas fracções autónomas" e nos "interesses, ainda que reflexos, da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que residem"- dá prevalência aos segundos, em detrimento absoluto dos primeiros, quando a prova e respectiva ponderação apontavam em sentido contrário. Nesta parte viola o princípio da proporcionalidade e os art.°s 13° e 65° da CRP.

  27. As obscuridades, as deficiências e as omissões do Acórdão recorrido na parte em que decide sobre a falta de fundamentação da Resolução fundamentada são várias e evidentes, ferindo a decisão de nulidade art.°s 668º n.° 1 c) d) e 660° n.° 2 do CPC.

  28. ...

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