Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto de 2000

Lei n.º 18/2000 de 10 de Agosto Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

2 - Fica o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a vigorar até à conclusão dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis, a favor das sociedades gestoras dos respectivos projectos, com vista à execução dos mesmos, concedendo-lhes: a) Isenção de contribuição autárquica; b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são os seguintes: a) Declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projectos de reordenamento urbano daí resultantes; b) Sujeitar a aprovação pela Assembleia Municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da discussão pública, e, nos casos em que a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pela Assembleia Municipal, os planos de pormenor e os planos de urbanização para cada uma das zonas de intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência de 15 dias, e não podendo ser inferior a 30 dias; c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas zonas de...

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