Acórdão nº 013/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO "A..." (Autora-A), com sede em ..., Mozelos, Santa Maria da Feira, com os demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) que, ao abrigo do disposto no artº 288º, nº 1, alínea b), do CPC, absolveu o Estado (Réu-R) da instância na acção declarativa de condenação, que ali instaurou, e em que pedia a sua condenação ao pagamento de (i) quantia correspondente aos rendimentos de bens, (ii) quantia correspondente aos danos provocados nos mesmos bens, (iii) despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários dispendidos e a despender, acrescidas de (iv) juros de mora à taxa legal, decorrentes da ocupação e expropriação de bens no âmbito da REFORMA AGRÁRIA.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões: "1º - No presente processo foi peticionado uma indemnização por prejuízos causados por actos e omissões imputáveis ao Estado, que violaram direitos e interesses da ora recorrente e lhe causaram diversos prejuízos (v. Ac. STA (Pleno), de 2006.06.26, proferido no presente processo: cfr. Ac. Trib. Conflitos de 2000.12.05, Proc. 360; cfr. Acs. STA de 1997.11.27, Proc. 34366; de 1996.06.04, Proc . 39783) - cfr.

texto nºs 1 a 3; 2º Os actos e omissões que integram a causa petendi da presente acção respeitam à ocupação e exploração dos prédios da recorrente, bem como à destruição, utilização e degradação dos bens e meios de produção neles existentes, incluindo culturas, animais, máquinas e edifícios (v. arts. 1 a 5° e 23° a 61° da p.i.), como foi expressamente considerado no douto Ac. STA (Pleno) de 2006.06.22, proferido no presente processo - cfr.

texto n° s 1 a 3; 3° Os referidos actos, sem que tenha sido paga à ora recorrente a indemnização devida, violam claramente o artigo 62° da CRP e os artigos 1305°, 1308° e 1310° do C. Civil, como foi invocado na p. i. (v. arts. 57° a 65° da p.i.), pelo que é manifesta a responsabilidade do R. Estado Português por actos de gestão pública (v. art. 22° da CRP) - cfr.

texto n.º s 1 a 3; 4° Na p.i. a recorrente invocou os prejuízos suportados, a sua extensão e valor, referindo que os danos não podiam desde logo ser quantificados (v.

arts. 23° a 61° da p.i.; cfr. art. 471°/1/b) do CPC), pelo que é manifesta a existência e inteligibilidade da causa petendi e dos pedidos indemnizatórios (v. ad. 342° do C. Civil e arts. 193°/l e 2/a), 493°/2 e 494°/l/a) do CPC) - cfr.

texto n. s 1 a 3; 5° Na p. i. foram articulados os factos que integram a culpa ou omissão de deveres Imputáveis ao Estado (v. arts. 3° a 10º. 14°, 17°, 18° a 22°, 59°, 60° e 62° da p.i), pelo que também por este motivo é manifesta a inteligibilidade da causa de pedir invocada (v. arts. 193°/l e 2/a), 493°/2 e 494°/1a) do CPC) -cfr.

texto n° s 1 a 3; 6° Os pedidos deduzidos na presente acção são manifestamente inteligíveis e conformam-se com as causas de pedir invocadas (v. arts. 193° e 498° do CPC) - cfr.

texto nº. s 4 a 6; 7° A A. podia e devia peticionar a condenação do Estado Português em indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente a prejuízos que não foi possível desde logo quantificar (v. arts. 471º /1/b) do CPC e 569° do C. Civil); cfr. arts. 806° e segs. do CPC) - cfr.

texto nº. s 4 a 6; 8° O direito à indemnização da ora recorrente não prescreveu pois, além do mais, o Estado Português renunciou à prescrição e reconheceu os direitos do ora recorrente à indemnização através do "despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido respectivamente em 15/12/2000 e em 9/02/2001 - cfr. doc. de fls. 147/148" dos autos (v. fls. 11 da sentença recorrida; cfr. arts. 302° e 325° do C. Civil) - cfr.

texto nº. s 7 e 8; 9° A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 22° e 62° da CRP, nos arts. 302°, 309°, 325°, 342°, 483°, 562°, 569°, 1305°, 1308° e 1310º do C. Civil e nos arts. 193°, 471°/l /b), 493°/2, 494°, 498° e 806° e segs. do CPC".

O R. Estado, ao final da sua alegação formulou as seguintes conclusões: "1. A argumentação expendida no presente recurso em nada belisca o acerto da decisão recorrida, antes patenteia, salvo o devido respeito, o equívoco em que labora a Autora.

  1. Com efeito, a Autora invoca como fundamento da pretensão indemnizatória deduzida factos alegadamente integradores de uma causa de pedir complexa (v. ponto 3 do texto das alegações de recurso, parte final) quando o que verdadeiramente sucede é que os factos alegados integram causas de pedir múltiplas, cada uma delas susceptível de gerar pretensões indemnizatórias autónomas, sem que se saiba, desde logo por efeito da dedução de um pedido genérico, quais os prejuízos que estão relacionados com uma ou outra das várias causas invocadas e relativamente a quais pode ou não verificar-se a prescrição do direito a indemnização invocada pelo R. Estado na sua contestação ou mesmo uma situação de caso julgado ou decidido; 3. É justificada a dúvida do M° Juiz a quo a respeito de saber em que medida o pedido indemnizatório formulado na presente acção, à excepção dos danos relativos ao atraso na atribuição da indemnização a que alude na conclusão 8° das suas alegações de recurso, está ou não abrangido pelo conteúdo da obrigação de indemnizar prevista na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, DL n,° 199/88, de 31 de Maio, DL n.° 199/91, de 29 de Maio e DL n.°38/95, de 14 de Fevereiro, a qual foi entretanto fixada por acto ministerial que se verifica estar consolidado na ordem jurídica como caso decidido (v. factos dados como certos nos pontos iii) a iv) de fls. 10 e 11 da sentença recorrida); 4. A Autora poderia ter obstado à reconhecida ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos formulados procedendo, em devido tempo, à redução do pedido indemnizatório na sequência da fixação definitiva do valor da indemnização devida pela ocupação e expropriação dos seus prédios nos termos dos citados diplomas legais; 5. Determinados por essa via os danos que não foram aí indemnizados, e que nunca poderiam sê-lo naquele quadro legal específico, podia assim a acção prosseguir para apuramento dos danos a indemnizar segundo os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, de entre eles, aqueles relativamente aos quais operou ou não a prescrição invocada pelo Réu na sua contestação; 6. De todo o modo, teria sido possível tomar posição sobe a procedência da prescrição por ser patente estar em causa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito regida pelo regime geral decorrente do artigo 2.° a 7.° do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, a que é aplicável o prazo curto do artigo 498.°, n.° 1, do CC, com excepção, porventura, do pedido fundado no alegado atraso na atribuição da indemnização; 7. As dificuldades sentidas pelo M° Juiz a quo quanto à condensação dos factos relevantes para a decisão da causa, desde logo quanto à excepção da...

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