Acórdão nº 08686/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município do Funchal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datado de 15/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por …………., SA, rejeitou a confissão do pedido requerida pela entidade demandada, o Município do Funchal.

Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 384 e segs. do processo físico): “1ª – Em 1992 a Câmara Municipal do Funchal celebrou um Protocolo com a Recorrida onde ficou estabelecido um determinado índice de construção; 2ª – De acordo com o Plano Diretor Municipal do Funchal, aprovado no dia 25.02.1997, pela Assembleia Municipal do Município do Funchal, o qual foi retificado pela Resolução nº 887/97, do Conselho do Governo regional de 10.07.1997, o terreno da Recorrida foi classificado “Zona de Reconversão Urbanística”, cujo regime estava previsto nos artigos 59º a 61º do Regulamento do Plano Diretor da cidade do Funchal, que remetia a sua regulamentação específica para Plano de Pormenor ou de Urbanização a elaborar e aprovar; 3ª – Se a Recorrida tivesse apresentado um Plano de Pormenor para a sua propriedade, poderia ter visto aprovada a área de construção que havia acordado com o Recorrente; 4ª – Logo, a Recorrida, tinha o direito adquirido, o chamado “Jus aedificandi” de construir de acordo com o referido Protocolo e que foi permitido pelo citado Plano Diretor Municipal do Funchal; 5ª – É certo que no final de 1999 foi aprovado pela Assembleia Municipal do Município do FUNCHAL, a elaboração do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, que fixou o índice máximo de construção de 1.6 para o imóvel da Recorrida; 6ª – Simplesmente, a entrada em vigor deste Plano de Urbanização não podia prejudicar e não prejudicou os direitos acordados e adquiridos pela Recorrida; 7ª – Assim sendo, a confissão feita pelo Recorrente é válida, uma vez que não ofende a legalidade; 8ª – O que o Município do Funchal não pode ficar sujeito é a querer cumprir o acordado e não poder fazê-lo, por imposição da lei e, em contrapartida, ser condenado no pagamento de uma indemnização manifestamente incomportável; 9ª – As indemnizações só podem ser exigidas a quem não quer cumprir, o que, manifestamente, não é o caso do Recorrente; 10ª – Ao não admitir a confissão do Recorrente, o Tribunal a quo violou os artigos 287º, al. c) e 299º, ambos do Código de Processo Civil.”.

Termina pedindo o provimento do recurso, admitindo-se como válida a confissão feita pelo réu.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à rejeição da confissão da entidade demandada, em violação dos artºs 287º, alínea d) [deve reputar-se a referência, na alegação e nas conclusões do recurso, à alínea c) do artº 287º, como um manifesto lapso de escrita] e 299º, do CPC.

III.

FUNDAMENTAÇÃO No presente recurso jurisdicional vem o Município do Funchal, entidade demandada e ora recorrente, reagir contra o despacho, ora recorrido, que rejeitou a sua confissão parcial do pedido.

Sobre o objeto da causa, os presentes autos respeitam a uma ação administrativa especial, de pretensão conexa com normas administrativas, no âmbito da qual a autora deduziu os seguintes pedidos: (a) de impugnação de normas, para a impugnação do Plano de Urbanização de Santa Luzia (aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal do Município do Funchal, em 10/07/2001...

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