Acórdão nº 08686/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município do Funchal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datado de 15/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por …………., SA, rejeitou a confissão do pedido requerida pela entidade demandada, o Município do Funchal.
Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 384 e segs. do processo físico): “1ª – Em 1992 a Câmara Municipal do Funchal celebrou um Protocolo com a Recorrida onde ficou estabelecido um determinado índice de construção; 2ª – De acordo com o Plano Diretor Municipal do Funchal, aprovado no dia 25.02.1997, pela Assembleia Municipal do Município do Funchal, o qual foi retificado pela Resolução nº 887/97, do Conselho do Governo regional de 10.07.1997, o terreno da Recorrida foi classificado “Zona de Reconversão Urbanística”, cujo regime estava previsto nos artigos 59º a 61º do Regulamento do Plano Diretor da cidade do Funchal, que remetia a sua regulamentação específica para Plano de Pormenor ou de Urbanização a elaborar e aprovar; 3ª – Se a Recorrida tivesse apresentado um Plano de Pormenor para a sua propriedade, poderia ter visto aprovada a área de construção que havia acordado com o Recorrente; 4ª – Logo, a Recorrida, tinha o direito adquirido, o chamado “Jus aedificandi” de construir de acordo com o referido Protocolo e que foi permitido pelo citado Plano Diretor Municipal do Funchal; 5ª – É certo que no final de 1999 foi aprovado pela Assembleia Municipal do Município do FUNCHAL, a elaboração do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, que fixou o índice máximo de construção de 1.6 para o imóvel da Recorrida; 6ª – Simplesmente, a entrada em vigor deste Plano de Urbanização não podia prejudicar e não prejudicou os direitos acordados e adquiridos pela Recorrida; 7ª – Assim sendo, a confissão feita pelo Recorrente é válida, uma vez que não ofende a legalidade; 8ª – O que o Município do Funchal não pode ficar sujeito é a querer cumprir o acordado e não poder fazê-lo, por imposição da lei e, em contrapartida, ser condenado no pagamento de uma indemnização manifestamente incomportável; 9ª – As indemnizações só podem ser exigidas a quem não quer cumprir, o que, manifestamente, não é o caso do Recorrente; 10ª – Ao não admitir a confissão do Recorrente, o Tribunal a quo violou os artigos 287º, al. c) e 299º, ambos do Código de Processo Civil.”.
Termina pedindo o provimento do recurso, admitindo-se como válida a confissão feita pelo réu.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à rejeição da confissão da entidade demandada, em violação dos artºs 287º, alínea d) [deve reputar-se a referência, na alegação e nas conclusões do recurso, à alínea c) do artº 287º, como um manifesto lapso de escrita] e 299º, do CPC.
III.
FUNDAMENTAÇÃO No presente recurso jurisdicional vem o Município do Funchal, entidade demandada e ora recorrente, reagir contra o despacho, ora recorrido, que rejeitou a sua confissão parcial do pedido.
Sobre o objeto da causa, os presentes autos respeitam a uma ação administrativa especial, de pretensão conexa com normas administrativas, no âmbito da qual a autora deduziu os seguintes pedidos: (a) de impugnação de normas, para a impugnação do Plano de Urbanização de Santa Luzia (aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal do Município do Funchal, em 10/07/2001...
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