Acórdão nº 08176/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S…………………. Construções, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a presente acção intentada pela ora Recorrente.

  1. Entende a Recorrente que foram erradamente julgados os factos constantes dos pontos W), X), BB), CC) e GG) dos factos assentes.

  2. No que concerne ao facto constante do ponto W) dos factos assentes, não se pode aceitar, atenta a prova produzida, que se considere provada a existência de uma "relação" entre os dois processos administrativos em questão, no sentido de se entender que existiu uma compensação no loteamento titulado pelo alvará n.a …../2001 pelos prejuízos provocados no lote 8, visto que resultou dos depoimentos das testemunhas que tinham conhecimento directo deste facto não ter havido qualquer relação entre os mesmos.

  3. Assim, para os efeitos relevantes nos presentes autos - compensação da Recorrente pelos prejuízos provocados no lote 8 - não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o facto constante do ponto W) dos factos assentes.

  4. Quanto ao ponto X) dos factos assentes, resultou apenas demonstrado que as obras de arranjos exteriores em questão eram aquelas constantes do acordo celebrado com o Recorrido em 1997, nada ficando provado quanto à existência de incumprimento da sua execução por parte de Valdemar Quintela.

  5. Por sua vez, no que respeita o ponto BB) dos factos assentes, considera a Recorrente que ficou efectivamente provada a construção de duas caves no edifício, mas não ficou provado que as mesmas não estavam previstas no projecto inicial para o lote apresentado por Valdemar ………….

  6. Relativamente ao ponto CC) dos factos assentes, é de sublinhar que resulta da prova documental apresentada, assim como dos depoimentos das testemunhas Carmen ………., Rui ……… e, bem assim, Maria …………, que a alteração do polígono de base partiu de exigências impostas pelo Recorrido.

  7. Do mesmo modo, não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a vista para o mar do edifício do lote 8 teria resultado da alteração do respectivo polígono de base, realçando-se os depoimentos esclarecedores das testemunhas Rui …….. e Francisco ……….

  8. No respeitante ao ponto GG) dos factos assentes, o Tribunal a quo, ao não considerar provado que a responsabilidade pela realização dos arranjos exteriores é do Município de Sines, entra em contradição com a resposta dada ao quesito 4 - ponto Z) dos factos assentes. Por sua vez, 10. Quanto à discussão do aspecto jurídico da causa é de sublinhar que o direito à indemnização da Autora decorrente da redução da construção do edifício a construir no lote 8 para 5 pisos (menos 1.900 m2) por causa das normas provisórias aprovadas pela Assembleia Municipal do Réu, em 02.05.1996 resulta, não só do disposto no artigo 18º da LBPOTU e no artigo 143º do RJIGT, mas ainda, do disposto no nº 4 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (RJLU).

  9. O Tribunal a quo procedeu a um errado enquadramento da deliberação da câmara municipal do Recorrido de 2.4.1997 no regime jurídico aplicável ao contrato promessa ou promessa unilateral.

  10. Pois, não está em causa a celebração de um futuro contrato enquadrável nos artigos 410ºi e 830º do CC, mas apenas a liquidação de uma dívida pre-existente.

  11. A obrigação de indemnizar/compensar em causa decorre do artigo 18ºda LBPOTU e do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, constituindo a declaração constante da deliberação da câmara municipal do Recorrido, de 02.04.1997 no sentido de que "por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel BVS (na Avenida …………….) com possibilidade de construção de 3.400m2. (...)" um reconhecimento expresso desse dever (pre-existente) de compensar a Recorrente, bem como a assunção, por parte do Recorrido, de uma obrigação de prestação - a entrega do referido terreno, em consonância com o previsto no n.0 l do artigo 458.8 do CC.

  12. É, assim, igualmente desprovida de sentido a alegação no sentido de que do teor da deliberação de 02.04.1997 não resultaria qual seria o contrato definitivo a celebrar, na medida em que se trata, somente, de efectuar um pagamento em espécie para liquidação de uma obrigação existente.

  13. A declaração do Recorrido no sentido de "por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel BVS (na Avenida …………………) com possibilidade de construção de 3.400m2. (...)" deve ser interpretada de acordo com as regras gerais, nomeadamente, do artigo 236.° do CC.

  14. Tomando em consideração o contexto no âmbito do qual foi proferida a declaração em causa e atendendo às normas urbanísticas aplicáveis, o termo "ceder" apenas poderá ser entendido como transferência da propriedade.

  15. Essa prestação é exigível pela Recorrente, nos termos da lei, motivo pelo qual o Código de Processo Civil, na ai. c) do nº l do artigo 46º, prevê que podem servir de base à execução documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega de coisa.

  16. Tendo o Recorrido reconhecido expressamente - e reafirmado, posteriormente, por diversas vezes - o seu dever de compensar a Recorrente e assumido a obrigação de entregar o terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines como forma de liquidar esse dever, o cumprimento da obrigação assumida impõe-se, ainda, por força do princípio da boa fé constitucionalmente consagrado, bem como do princípio da protecção da confiança.

  17. A determinação de um pagamento em espécie enquadra-se, na perfeição, nos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, no artigo 18.s da LBPOTU e no RJIGT, podendo-se afirmar que em sede de direito do ordenamento do território e do urbanismo existe um princípio geral da compensação em espécie em detrimento da indemnização numa quantia monetária.

  18. A indemnização em espécie é também aquela que também mais se aproxima da regra geral, constante do artigo 562.- do CC, bem como aquela que melhor se coaduna com a realidade económico-financeira na qual os municípios actualmente se inserem...

  19. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido errou ao considerar que poderá já ter ocorrido uma compensação parcial dos danos causados à Recorrente. Porquanto, 22. Da construção de um torreão com 6.° piso (com área de 80 m2) no lote 8 resultou um acordo no sentido da mera redução da área da compensação em 143 m2, mantendo-se, na íntegra, a obrigação assumida pelo Recorrido, embora com a nova configuração resultante daquele acordo.

  20. A construção de 2 pisos de cave decorreu da necessidade de a Recorrente cumprir as exigências impostas pela Portaria nº 1182/92, de 22 Dezembro e representou, não uma vantagem, mas um prejuízo para a Recorrente, em virtude do curso da construção em cave.

  21. A decisão no sentido de considerar o facto constante do ponto CC) dos factos assentes - impugnado supra - como factor que poderá ter correspondido a uma compensação parcial dos danos sofridos pela Recorrente entra em contradição manifesta com a decisão que o Tribunal recorrido proferiu no âmbito da resposta à matéria da base instrutória - despacho de 09.12.2009 - acrescendo, ainda, o facto de ter sido sempre o Recorrido quem impôs à Recorrente a alteração ao polígono de base.

  22. O Tribunal a quo considerou erradamente que os prejuízos da Recorrente não teriam ainda sido objecto de quantificação, pois foi o próprio Recorrido que determinou, como justa compensação pela redução da construção do edifício do lote 8 para 5 pisos (menos 1900 m2), a entrega do terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros de Sines, com possibilidade de construção de 3.400 m2 - o que foi aceite pela credora - não se podendo, por isso, considerar que o crédito da Recorrente seja, de alguma forma, ilíquido.

  23. Caso o Tribunal a quo considerasse relevante a determinação ou quantificação dos danos sofridos pela Recorrente em termos expressos num valor monetário, sempre poderia ter ordenado a avaliação do referido terreno ao abrigo do nº 3 do artigo 265.º do CPC.

  24. O pedido formulado nos presentes autos é de natureza fungível, na medida em que o terreno identificado na deliberação da câmara municipal do Recorrido de 02.04.1997 para a compensação justa pelos danos sofridos pela Recorrente foi tido em conta pelo seu valor económico susceptível de ressarcir os prejuízos sofridos pela Recorrente e não enquanto bem fungível.

  25. Motivo pelo qual essa deliberação deverá ser considerada causa bastante para - no espírito do disposto na ai. c) do n.a l do artigo 46.e do CPC - exigir a entrega de uma parcela de terreno distinta da referida pelo Município nessa deliberação, em caso de este deduzir causa legítima de impossibilidade física ou legal da peticionada entrega nos termos peticionados pela Recorrente.

* O Município de Sines, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue.

A) O Direito ao recurso ordinário sobre a douta sentença recorrida nos presentes autos caducou ao abrigo do disposto nos art°s 140°, 144°, n°s l e 2 ambos do CPTA, art° 145°, n°3 e art° 254°, n° 3, ambos do C.P.C, e art° 328° e art° 333°, ambos do C.C.; B) Ou, caso assim não se entenda sempre o recurso interposto pelo Recorrente se apresenta extemporâneo, porquanto a douta sentença recorrida foi expedida via postal registado no dia 31/03/2011 e o Recorrente foi notificado da mesma no dia 01/04/2010 conforme resulta do documento que ora se junta, pelo que o prazo para interposição de recurso terminou no dia 10/05/2010; C) Ou, caso assim não se entenda, por mera cautela, a aplicar-se a presunção elidível constante do art° 254°, n° 3 do C.P.C., sempre o Recorrente se deve considerar notificado no dia 04/04/2010 pelo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso terminou no dia 13/05/2010.

D) Aos recursos previstos no CPTA não se aplica o disposto no art° 698°...

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