Acórdão nº 645/08.0TBALB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. AA instaurou acção, com processo ordinário, contra a “CP - Caminhos de Ferro de Portugal”, com fundamento na ocorrência de um acidente - traduzido no abalroamento do veículo automóvel por si conduzido por um comboio, numa passagem de nível cujas cancelas estavam indevidamente abertas - do qual resultaram danos para a sua integridade física e património (tratamentos, perda de dias de trabalho e destruição do automóvel).

Em consequência, pediu a condenação a Ré a pagar-lhe: a) A título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 65.833,40; b) O que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes dos tratamentos, secções de fisioterapia a que ainda tiver de ser submetida, medicação, consultas, deslocações, despesas com os mesmos e consequências definitivas; c) E juros de mora, à taxa legal desde a citação.

Na contestação, a Ré alegou ter assumido a responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora e que se prontificou a indemnizá-la - o que só não aconteceu pelo facto de a A. ter reclamado uma indemnização tida por excessiva para os danos que efectivamente sofreu.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização: - Por danos patrimoniais, a quantia de € 26.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação; - Por danos não patrimoniais, a quantia de € 27.442,00, acrescida de juros de mora desde a sentença; - Na quantia a liquidar em execução decorrente de acompanhamento médico-psiquiátrico, tratamentos, deslocações, consultas e outras despesas.

Inconformada, a Ré apelou, pugnando pela redução dos montantes indemnizatórios arbitrados.

A Relação, no acórdão ora impugnado, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterou a sentença, condenando a Ré a pagar à Autora, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, a indemnização de € 19.500,00 (15.000,00 + 4.500,00), mantendo-a, porém, intocada no restante segmento decisório ( incluindo a compensação de € 25.000,00, referente aos danos não patrimoniais sofridos pela lesada).

2. Novamente inconformada, a R. CP interpôs a presente revista, em que questiona os montantes indemnizatórios arbitrados, tendo-os por excessivos e desajustados face aos critérios legais aplicáveis, encerrando a sua argumentação com as seguintes conclusões: a)O Dano Psicológico, ou Perturbação de stress pós-traumático foi utilizado e duplamente valorizado, na vertente do Dano Patrimonial e Dano Não Patrimonial, o que não se compadece com as regras subjacentes á atribuição das referidas indemnizações, b)Ficou provado que as sequelas resultantes são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício profissional especifico da examinada á data do acidente assim como do actual, não ficando provado que existe uma diminuição da capacidade de ganho nem um aumento de esforço da Autora na realização das suas tarefas quotidianas, até porque esta manteve o salário que auferia (o SMN) c)Por conseguinte deve ser considerada apenas uma indemnização, a título de Danos Não Patrimoniais num valor nunca acima de 5.000€, ou quando muito de 10.000€ aqui englobando as duas vertentes (Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais).

d)O mais relevante foi o trauma psicológico vivido, cuja graduação constante do Relatório Pericial efectuado pelo IML foi de 4 numa escala de 0 a 7, ou seja, no patamar mínimo indemnizável e)A Autora já apresentava um contexto psicopatológico com repercussão em grau ligeiro a moderado na sua autonomia pessoal, social e profissional que influenciam na sua normal vivência, f)A Autora apenas recebeu tratamento ambulatório, não esteve internada e obteve alta medica no mesmo dia, não tendo sido necessária qualquer cirurgia, invasiva,plástica ou outra, dado não existir qualquer fractura ou ferimento que a isso obrigasse, e esta, decorridas cerca de duas semanas voltou ao trabalho sendo que as lesões e ou sequelas relacionáveis com o evento resumem-se a varias cicatrizes nacaradas, pouco aparentes, a maior de 5cm por 8mm e a menor com 8mm, no antebraço (vide factos provados sob os n°s 29) g) Atento o raciocínio seguido maioritariamente na nossa Jurisprudência bem como na matéria de facto assente, é admissível reduzir a indemnização atribuída á Autora a titulo de Danos Patrimoniais (na vertente de perda de ganho) de 15.000€ ao valor de 5.000€, h) O critério a seguir em termos de Danos Não Patrimoniais será o da equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, lançando mão, tanto quanto possível, de um critério objectivo não podendo deixar de ser ponderadas circunstâncias comoa natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras i) A Autora não foi sujeita a qualquer intervenção cirúrgica, as sequelas resumem-se á parte psicológica, o quantum doloris foi fixado em 4 na escala de 0 a 7, sendo que 4 é o mínimo indemnizável, não esteve sujeita a internamento e a sua situação anterior ao acidente, quanto á afirmação social e auto-estima deve ser avaliada de acordo com os elementos constantes das perícias psicológicas juntas aos autos, uma vez que já...

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