Acórdão nº 08B470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Data03 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, SA, intentou, a 27 de Setembro de 1996, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB, S.A.; e - CC, SA, pedindo que: a- a ré BB seja condenada a devolver-lhe dois veículos automóveis, que lhe locou; b- ambas as rés condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 2.775.047$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que celebrou contratos de locação financeira, como locadora, com a ré BB, como locatária, incidente sobre dois veículos automóveis, tendo a ré, a certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas por estes contratos, apesar de solicitada para o efeito, e não tendo devolvido os dois veículos.

E que a ré seguradora lhe garantiu o bom cumprimento dos contratos, mediante contrato de seguro celebrado com a co-ré BB.

Contestou a ré CC para, no essencial, alegar que o objecto do seguro era garantir as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de ..... perante a ré BB e não garantir as obrigações por esta assumidas através dos contratos de locação financeira celebrados com a autora e, subsidiariamente, deduziu reconvenção.

Enquanto a ré BB alegou, sinteticamente, que celebrou contrato de seguro-caução como garantia da totalidade das rendas dos contratos celebrados com a autora e que esta se obrigou a accionar esta caução em caso de incumprimento dos contratos.

Replicou a autora e treplicou a ré seguradora para reafirmarem as posições inicialmente assumidas.

Entretanto a autora reduziu o pedido por um dos veículos lhe ter sido devolvido e desistiu do pedido quanto à devolução do outro veículo, assim como desistiu do pedido quanto à ré CC, tendo também esta desistido do pedido reconvencional, desistências homologadas por sentença.

Após revogada a decisão que declara extinta a instância por a ré BB ter sido declarada falida, foi proferido saneador/sentença no qual a ré BB foi condenada a pagar à autora a quantia de € 15.832,19, acrescida de juros de mora calculados à taxa convencionada desde 27.09.1996 até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 13.841,88.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, mas sem sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, mantendo a sentença que a condenara.

De novo irresignada, recorre agora de revista para este Tribunal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua absolvição.

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as extensas conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Está-se perante dois tipos de seguro-caução directa, em que, num deles, o tomador é o locatário de ..... e beneficiária a BB e, no outro, tomador é a BB e beneficiária a autora.

2- Não obstante isso e apesar de se ter considerado que se está perante uma garantia autónoma on first demand, o acórdão recorrido acabou por não ter em consideração a sua natureza e funcionamento como garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, sendo apenas a seguradora a responsável pela totalidade da dívida.

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