Acórdão nº 341/09.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou contra S (…) & Irmão, L.da acção declarativa, de condenação, com processo sumário.
Pediu: A condenação da ré: a) a adquirir à A. o equipamento identificado no artigo 3º da petição inicial, a pronto pagamento, no estado e local em que se encontrar, pelo preço de € 22.356,73; b) a pagar à A. a quantia de € 23.967,34, correspondente ao preço convencionado pela aquisição do aludido equipamento e aos juros de mora vencidos, às respectivas taxas legais, desde 30/05/2008 até à presente data (28/01/2009), acrescida dos juros de mora vincendos sobre € 22.356,73 até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à A. a quantia de € 812,62, correspondente aos custos da apreensão, remoção e entrega dos bens locados, e aos juros de mora vencidos, às respectivas taxas legais, até à presente data (28/01/2009), acrescida dos juros de mora vincendos sobre € 771,40 até integral pagamento; d) a proceder ao levantamento dos bens locados na Rua Florbela Espanca, na Zona Industrial dos Pousos, Apartado 185, 2416 – 905 Leiria, local onde actualmente se encontram depositados, com as legais consequências.
Alegou que: No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária e imobiliária, celebrou com (…), L.da”, um contrato de locação financeira de diverso equipamento que discrimina.
Este equipamento foi adquirido pela A. à Ré com o fim de ser dado em locação financeira à L (...).
Paralelamente, e como condição sine qua non da celebração do contrato de locação financeira, foi celebrado entre A. e R. um contrato de retoma de bens, pelo qual esta, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira por parte da locatária, ficou obrigada a adquirir à A. o equipamento em causa.
A locatária não pagou as rendas 28ª a 34ª, o que veio a determinar a resolução do contrato de locação financeira.
A R., não obstante diversas insistências por parte da A., não adquiriu o mencionado equipamento a pronto pagamento, nem efectuou o pagamento do preço de aquisição do mesmo, no montante de € 22.356,73, acrescido dos respectivos juros de mora.
Contestou a R.
Impugnou os documentos apresentados pela A., por esta apenas ter juntado fotocópias, e veio requerer a junção dos originais, nos termos do nº 3 do art. 544º do CPC.
Disse que o contrato de locação financeira de que tomou conhecimento aquando da celebração do contrato de retoma de bens não é o que foi junto aos autos mas outro, totalmente diferente, com outras cláusulas de garantia. Também nunca teve conhecimento do Anexo III – o mapa de cash flow – antes de ser citada para a presente acção E o que consta na factura de fls. 19, após Observações, foi acrescentado pela A. depois da assinatura do contrato de retoma de bens.
Que a A. nunca lhe comunicou a falta de pagamento de duas prestações por parte da locatária, nem o dia em que se venceu a segunda prestação não paga.
Respondeu a autora.
Disse que o “Contrato de Locação NRº 152056 – Material Instalado na Zona Industrial de Viadores – lote 21 – Mealhada” já constava do documento de fls. 19 na ocasião da celebração do contrato de retoma de bens, uma vez que, quando adquire um bem destinado a locação financeira, apenas procede ao pagamento do respectivo preço ao fornecedor depois de reunidos todos os documentos contratuais necessários, incluindo a factura definitiva. E se, por qualquer motivo, algum desses documentos não lhe for remetido pelo fornecedor devidamente preenchido, assinado ou tratado, devolve-o, de imediato, àquele para que seja corrigido.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R.: a) - a pagar à A. € (19.048,57+825,12=) 19.873,69, acrescidos de IVA à taxa legal, com juros de mora, à taxa legal, desde 30/04/2008; b) - a levantar o equipamento no local em que se encontra.
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Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com a s seguintes conclusões: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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(Im)procedência da acção.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1 (…) 5.1.5.
Consequentemente os factos a considerar são os provados na 1ª instancia, a saber: 1 - A A. tem por objecto o exercício da actividade de locação financeira mobiliária e imobiliária (A).
2 - No exercício desta sua actividade, celebrou com “L (…)L. da”, um contrato de locação financeira do seguinte equipamento: - Roller de Picota com Prato de Alimentação, nº de série: 01- R2 – 05; - Secador Circular a Gás, nº de série: 01-S13-05; - Cortador de Rodelas Pneumático, nº de Série: 01 – ca. – 10–05; - Máquina de Acabamentos de Peças Ocas por Esponjamento, nº de Série: 01 – A10 – 05 (B).
3 - “S (…) & Irmão, L. da”, tem o NIPC …, sede na Zona Industrial - Rua da Bela vista – Esgueira – Aveiro, e tem por objecto o fabrico, importação, exportação, representação, comercialização, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais e electrodomésticos e suas peças e acessórios (C).
4 - Tem como sócios e gerentes (…) e (…) e obriga-se pela assinatura dos dois gerentes e qualquer deles pode delegar no outro ou em terceira pessoa os seus poderes de gerência (D).
5 - Foi a ora R. a fornecedora à sociedade “L (…), L. DA”, dos materiais identificados em B), tendo recebido da ora A. o preço respectivo (E).
6 - A ora A. e a ora R., respectivamente como 2ª outorgante e 1ª outorgante, outorgaram um contrato de retoma dos bens referidos em B) com as cláusulas de fls. 20/22, cumprindo salientar: 1ª - “S (…) & Irmão, L. da”, conhece e aceita os termos e condições do contrato de locação financeira celebrado entre a “A…, Instituição Financeira de Crédito, SA”, e a empresa locatária “L (…) L. DA”, constantes do ANEXO I.
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- Compromete-se, em caso de incumprimento, por parte da locatária L (…) do contrato de locação referido, a adquirir a “A…, SA”, o equipamento referido na factura que constitui o ANEXO II; 3ª - Para efeitos da cláusula antes referida, constitui incumprimento o não pagamento de duas rendas, consecutivas ou não, nos prazos e nos montantes devidos nos termos do contrato.
Nesse sentido, a “A…, SA”, comunicará a “S (…) & Irmão, L. da”, o não pagamento pelo locatário de qualquer das rendas a que se encontre obrigado.
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– Verificado o incumprimento, a 1ª Outorgante (S (…)s & Irmão, L. da), compromete-se, mediante simples comunicação escrita da 2ª Outorgante (A…, SA) a: a) adquirir o equipamento à 2ª Outorgante, a pronto pagamento, no estado e local em que se encontrar; b) – pagar à 2ª Outorgante um preço de aquisição que será determinado em função do valor do capital que esteja em dívida à data do incumprimento expresso no Mapa de Cash Flow da Operação (ANEXO III), acrescido dos respectivos juros de mora.
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– Considera-se “Data de Início de Incumprimento” o dia útil seguinte àquele em que se vence o prazo para o pagamento da segunda renda vencida e não paga.
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– A 1ª Outorgante pagará à 2ª Outorgante o montante em dívida após tomar posse do equipamento no prazo de 8 dias, ou de 30 dias úteis após a data do incumprimento, consoante aquela que primeiro ocorrer.
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– Por sua vez, a 2ª Outorgante, contra o pagamento acima, procederá à resolução do contrato de locação financeira, se o não tiver feito antes.
8º - O período de vigência do presente contrato é igual ao período de vida do contrato de locação financeira (ANEXO I) (F).
7 - “A…, SA”, propôs, a 29/05/2008, contra L (…), L. DA”, Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bens Locados, a qual correu termos, sob o nº 261/08, no Tribunal Judicial da Mealhada (G).
8 - Esta Providência terminou por sentença de 30/05/2008, transitada em julgado, que decretou a imediata apreensão e entrega à Requerente dos bens seguintes: Roller de picota c/ prato de alimentação, secador circular a gás, cortador de rodelas pneumático, máquina de acabamento de peças ocas por esponjamento” (H).
9 - A 30/07/2008, foi realizada, a mando do tribunal da Mealhada, a apreensão e entrega dos bens constantes do “Auto de Apreensão e Entrega” de fls. 33/35, que compreendeu: Roller de picota c/ prato de alimentação, com nº de série 01-R2-05; secador circular a gás, com nº de série 01-S13- 05; cortador de rodelas pneumático, com nº de série 01-ca- 10-5, máquina de acabamento de peças ocas por esponjamento com o nº de série 01- A10-05 (I).
10 - A R., até à presente data, não readquiriu o equipamento, pagando o preço respectivo (J).
11 - O ANEXO I, referido em F) – 1ª, que a R. recebeu, quando outorgou o contrato referido nesta alínea F), foi o Contrato de Locação Financeira nº 152056 constante de fls. 16/18 (1º).
12 - O Mapa de Cash Flow, ANEXO III, referido em F) – 4ª b), é o documento de fls. 27/28 (3º).
13 - A locatária L (…) não pagou, no âmbito do contrato de locação financeira referido que celebrou com a A., nos respectivos vencimentos ou posteriormente, as rendas 28ª a 34ª, vencidas de 15/10/2007 a 15/04/2008, no montante global de € 8.941,82, nem as rendas posteriores (5º).
14 - Em virtude disso, a ora A. remeteu à sociedade L (…), e esta recebeu-a, a carta constante de...
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