Acórdão nº 341/09.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou contra S (…) & Irmão, L.da acção declarativa, de condenação, com processo sumário.

Pediu: A condenação da ré: a) a adquirir à A. o equipamento identificado no artigo 3º da petição inicial, a pronto pagamento, no estado e local em que se encontrar, pelo preço de € 22.356,73; b) a pagar à A. a quantia de € 23.967,34, correspondente ao preço convencionado pela aquisição do aludido equipamento e aos juros de mora vencidos, às respectivas taxas legais, desde 30/05/2008 até à presente data (28/01/2009), acrescida dos juros de mora vincendos sobre € 22.356,73 até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à A. a quantia de € 812,62, correspondente aos custos da apreensão, remoção e entrega dos bens locados, e aos juros de mora vencidos, às respectivas taxas legais, até à presente data (28/01/2009), acrescida dos juros de mora vincendos sobre € 771,40 até integral pagamento; d) a proceder ao levantamento dos bens locados na Rua Florbela Espanca, na Zona Industrial dos Pousos, Apartado 185, 2416 – 905 Leiria, local onde actualmente se encontram depositados, com as legais consequências.

Alegou que: No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária e imobiliária, celebrou com (…), L.da”, um contrato de locação financeira de diverso equipamento que discrimina.

Este equipamento foi adquirido pela A. à Ré com o fim de ser dado em locação financeira à L (...).

Paralelamente, e como condição sine qua non da celebração do contrato de locação financeira, foi celebrado entre A. e R. um contrato de retoma de bens, pelo qual esta, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira por parte da locatária, ficou obrigada a adquirir à A. o equipamento em causa.

A locatária não pagou as rendas 28ª a 34ª, o que veio a determinar a resolução do contrato de locação financeira.

A R., não obstante diversas insistências por parte da A., não adquiriu o mencionado equipamento a pronto pagamento, nem efectuou o pagamento do preço de aquisição do mesmo, no montante de € 22.356,73, acrescido dos respectivos juros de mora.

Contestou a R.

Impugnou os documentos apresentados pela A., por esta apenas ter juntado fotocópias, e veio requerer a junção dos originais, nos termos do nº 3 do art. 544º do CPC.

Disse que o contrato de locação financeira de que tomou conhecimento aquando da celebração do contrato de retoma de bens não é o que foi junto aos autos mas outro, totalmente diferente, com outras cláusulas de garantia. Também nunca teve conhecimento do Anexo III – o mapa de cash flow – antes de ser citada para a presente acção E o que consta na factura de fls. 19, após Observações, foi acrescentado pela A. depois da assinatura do contrato de retoma de bens.

Que a A. nunca lhe comunicou a falta de pagamento de duas prestações por parte da locatária, nem o dia em que se venceu a segunda prestação não paga.

Respondeu a autora.

Disse que o “Contrato de Locação NRº 152056 – Material Instalado na Zona Industrial de Viadores – lote 21 – Mealhada” já constava do documento de fls. 19 na ocasião da celebração do contrato de retoma de bens, uma vez que, quando adquire um bem destinado a locação financeira, apenas procede ao pagamento do respectivo preço ao fornecedor depois de reunidos todos os documentos contratuais necessários, incluindo a factura definitiva. E se, por qualquer motivo, algum desses documentos não lhe for remetido pelo fornecedor devidamente preenchido, assinado ou tratado, devolve-o, de imediato, àquele para que seja corrigido.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R.: a) - a pagar à A. € (19.048,57+825,12=) 19.873,69, acrescidos de IVA à taxa legal, com juros de mora, à taxa legal, desde 30/04/2008; b) - a levantar o equipamento no local em que se encontra.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com a s seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. (Im)procedência da acção.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1 (…) 5.1.5.

    Consequentemente os factos a considerar são os provados na 1ª instancia, a saber: 1 - A A. tem por objecto o exercício da actividade de locação financeira mobiliária e imobiliária (A).

    2 - No exercício desta sua actividade, celebrou com “L (…)L. da”, um contrato de locação financeira do seguinte equipamento: - Roller de Picota com Prato de Alimentação, nº de série: 01- R2 – 05; - Secador Circular a Gás, nº de série: 01-S13-05; - Cortador de Rodelas Pneumático, nº de Série: 01 – ca. – 10–05; - Máquina de Acabamentos de Peças Ocas por Esponjamento, nº de Série: 01 – A10 – 05 (B).

    3 - “S (…) & Irmão, L. da”, tem o NIPC …, sede na Zona Industrial - Rua da Bela vista – Esgueira – Aveiro, e tem por objecto o fabrico, importação, exportação, representação, comercialização, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais e electrodomésticos e suas peças e acessórios (C).

    4 - Tem como sócios e gerentes (…) e (…) e obriga-se pela assinatura dos dois gerentes e qualquer deles pode delegar no outro ou em terceira pessoa os seus poderes de gerência (D).

    5 - Foi a ora R. a fornecedora à sociedade “L (…), L. DA”, dos materiais identificados em B), tendo recebido da ora A. o preço respectivo (E).

    6 - A ora A. e a ora R., respectivamente como 2ª outorgante e 1ª outorgante, outorgaram um contrato de retoma dos bens referidos em B) com as cláusulas de fls. 20/22, cumprindo salientar: 1ª - “S (…) & Irmão, L. da”, conhece e aceita os termos e condições do contrato de locação financeira celebrado entre a “A…, Instituição Financeira de Crédito, SA”, e a empresa locatária “L (…) L. DA”, constantes do ANEXO I.

    1. - Compromete-se, em caso de incumprimento, por parte da locatária L (…) do contrato de locação referido, a adquirir a “A…, SA”, o equipamento referido na factura que constitui o ANEXO II; 3ª - Para efeitos da cláusula antes referida, constitui incumprimento o não pagamento de duas rendas, consecutivas ou não, nos prazos e nos montantes devidos nos termos do contrato.

      Nesse sentido, a “A…, SA”, comunicará a “S (…) & Irmão, L. da”, o não pagamento pelo locatário de qualquer das rendas a que se encontre obrigado.

    2. – Verificado o incumprimento, a 1ª Outorgante (S (…)s & Irmão, L. da), compromete-se, mediante simples comunicação escrita da 2ª Outorgante (A…, SA) a: a) adquirir o equipamento à 2ª Outorgante, a pronto pagamento, no estado e local em que se encontrar; b) – pagar à 2ª Outorgante um preço de aquisição que será determinado em função do valor do capital que esteja em dívida à data do incumprimento expresso no Mapa de Cash Flow da Operação (ANEXO III), acrescido dos respectivos juros de mora.

    3. – Considera-se “Data de Início de Incumprimento” o dia útil seguinte àquele em que se vence o prazo para o pagamento da segunda renda vencida e não paga.

    4. – A 1ª Outorgante pagará à 2ª Outorgante o montante em dívida após tomar posse do equipamento no prazo de 8 dias, ou de 30 dias úteis após a data do incumprimento, consoante aquela que primeiro ocorrer.

    5. – Por sua vez, a 2ª Outorgante, contra o pagamento acima, procederá à resolução do contrato de locação financeira, se o não tiver feito antes.

      8º - O período de vigência do presente contrato é igual ao período de vida do contrato de locação financeira (ANEXO I) (F).

      7 - “A…, SA”, propôs, a 29/05/2008, contra L (…), L. DA”, Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bens Locados, a qual correu termos, sob o nº 261/08, no Tribunal Judicial da Mealhada (G).

      8 - Esta Providência terminou por sentença de 30/05/2008, transitada em julgado, que decretou a imediata apreensão e entrega à Requerente dos bens seguintes: Roller de picota c/ prato de alimentação, secador circular a gás, cortador de rodelas pneumático, máquina de acabamento de peças ocas por esponjamento” (H).

      9 - A 30/07/2008, foi realizada, a mando do tribunal da Mealhada, a apreensão e entrega dos bens constantes do “Auto de Apreensão e Entrega” de fls. 33/35, que compreendeu: Roller de picota c/ prato de alimentação, com nº de série 01-R2-05; secador circular a gás, com nº de série 01-S13- 05; cortador de rodelas pneumático, com nº de série 01-ca- 10-5, máquina de acabamento de peças ocas por esponjamento com o nº de série 01- A10-05 (I).

      10 - A R., até à presente data, não readquiriu o equipamento, pagando o preço respectivo (J).

      11 - O ANEXO I, referido em F) – 1ª, que a R. recebeu, quando outorgou o contrato referido nesta alínea F), foi o Contrato de Locação Financeira nº 152056 constante de fls. 16/18 (1º).

      12 - O Mapa de Cash Flow, ANEXO III, referido em F) – 4ª b), é o documento de fls. 27/28 (3º).

      13 - A locatária L (…) não pagou, no âmbito do contrato de locação financeira referido que celebrou com a A., nos respectivos vencimentos ou posteriormente, as rendas 28ª a 34ª, vencidas de 15/10/2007 a 15/04/2008, no montante global de € 8.941,82, nem as rendas posteriores (5º).

      14 - Em virtude disso, a ora A. remeteu à sociedade L (…), e esta recebeu-a, a carta constante de...

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