Acórdão nº 0245/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Recorrente A………, notificada do acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18/01/2012, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAF do Porto, na qual, por sua vez, se absolvera a Fazenda Pública da instância de embargos de terceiro deduzidos contra o acto de compensação realizado no âmbito de processo de execução fiscal, veio, através do requerimento de fls. 195 e segs. arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia e, para o caso de se julgar inverificada essa nulidade, pedir a sua aclaração.

A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 203 e segs., pugnando pelo indeferimento da pretensão formulada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, convém realçar que a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.

O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

Segundo a ora Requerente, o acórdão padece de omissão de pronúncia porque, em síntese, não explicitou devidamente, face ao teor da argumentação expendida ao longo das suas alegações de recurso, as razões da inadmissibilidade dos embargos de terceiro e da aplicabilidade da figura da reclamação.

Segundo ela, o acórdão «não disse - ou, pelo menos, não o disse com clareza - por que razão se aplica o mecanismo da reclamação aos casos em que a alguém, que não é parte no processo de execução fiscal, é subtraído o seu património para pagar uma dívida de terceiro, e não se aplica, a...

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