Acórdão nº 5579/06.0TVLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A P M, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra A C, R S C, R S, I C (estes segundo, terceiro e quartos Réus como herdeiros habilitados de V C, falecido na pendência da acção), M G, C G e S C, pedindo a declaração de ineficácia em relação à Autora da confissão efectuada pelo Réu S C na acção judicial que correu os seus termos na ….secção da … Vara Cível, sob o nº…, com as legais consequências. Mais pediu que, caso assim não se entendesse, se declarasse a nulidade ou a anulabilidade da confissão por simulação, dolo e coacção moral.
Alegou para o efeito e em síntese que a confissão judicial em apreço foi declarada contra a sua vontade, com o conhecimento dos intervenientes, designadamente o seu representante no acto, ora Réu S C, bem como de S M C, Autor naquela acção.
Na sua contestação os Réus, com excepção do Réu S C defenderam-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da autora e o caso julgado. Em sede de impugnação alegaram que, conhecendo-se a Autora e a sua capacidade e sagacidade para o negócio, o que lhe permitiu trabalhar alguns anos com uma pessoa tão exigente como o industrial de construção civil S M C, chegando mesmo a ser pessoa da confiança deste, nunca se poderia admitir que aquela Autora não sabia o que estava a assinar.
A final foi proferida sentença a julgar procedente a acção, tendo sido decretada a anulação da confissão judicial efectuada na acção nº…, da … secção da …Vara.
Inconformados, apelaram os Réus, com excepção do Réu S C, tendo o recurso sido julgado improcedente como se segue (sic): «Termos em que se acorda julgar improcedente a apelação e, alterando a sentença recorrida, julgar a acção procedente, declarando-se ineficaz em relação à autora A P M, ora apelada, a confissão do pedido efectuada pelo réu S C na acção que correu termos na …Secção da …Vara Cível de Lisboa sob o nº….
».
Inconformados, aqueles mesmos Réus vêm agora interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Os Recorrentes no presente recurso, não podem aceitar a douta decisão que se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que conclui pela ineficácia em relação à autora da confissão do pedido na acção…, nos termos do disposto nos artigos 268º n.º 1 e 269º do Código Civil, alterando a sentença inicial recorrida, apenas no que tange a fazer proceder apenas o pedido principal.
- Entendem os Recorrentes, que o Acórdão de que se recorre, à semelhança do que havia acontecido com a decisão de 1ª Instância, viola o artigo 661º n.º 1 do CPC.
- Os Recorrentes vieram, em sede de Apelação, como deriva dos artigos 40º e ss das suas Conclusões, a pronunciar-se sobre a questão envolvendo o teor do pedido e decisão.
- Onde se verificava que a sentença recorrida de fls. 711, vinha concluir que a confissão em apreço acabou por ser junta, por lapso, ao procedimento cautelar, embora se destinasse à acção.
- Ora nas suas alegações da Apelação, vieram os Recorrentes a invocar, essa conclusão, sem qualquer sentido, salvo o devido respeito e importante, porque se relaciona directamente com o pedido.
- A verdade é que, o Acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre essa desconformidade.
- Aliás o douto Acórdão de que se recorre, não venha a considerar os documentos, datas e factos, com as mesmas imprecisões e confusão entre o considerado, a confissão colocada em causa e o pedido nos presentes autos.
- A confissão da Recorrida, assinada pelo seu punho, teve lugar nos seus autos do procedimento cautelar e não na acção principal, sendo claro que tal confissão não foi objecto do pedido e muito menos da decisão, não podendo por isso colher a já mencionada argumentação de que houve lapso da junção dos documentos aos respectivos autos.
- O Acórdão de que se recorre, não se pronuncia sobre esta matéria, mesmo constatando de como o Tribunal de 1ª Instância tentou resolver uma situação, que afinal não resolveu, já que o Tribunal não se pode substituir à parte e à expressão da vontade no Termo de Confissão.
- Pelo que, o Tribunal de 1ª Instância não podia fazer a utilização que fez do documento, “arranjando solução” e muito menos o Tribunal a quo podia nada dizer a este propósito.
- Assim nada se conclui, em termos de decisão, quanto à confissão efectuada pela Recorrida nos autos do procedimento cautelar, sendo que, o que está em causa é a confissão efectuada em sua representação pelo Réu S C, filho da Recorrida.
- Sendo que a única questão em análise é a que se refere ao conceito de representação e bem assim, da possível existência de abuso de representação e seu resultado.
- O Acórdão de que se recorre, vem concluir pela existência do abuso de representação do Réu S C.
- O Réu S C havia visto a Autora e Recorrida assinar a confissão nos autos de procedimento cautelar.
- O Réu S C tinha os poderes conferidos pela Autora e Recorrida, onde se incluía a possibilidade da venda de património.
- O Réu S C utilizou a procuração em representação da Recorrida em diversos negócios, como consta dos presentes autos, o que passou durante o primeiro semestre do ano 2000.
- Sendo que, afinal, a recorrida só interpôs a devida acção para revogação da procuração durante o ano de 2001 e imagine-se, sem contestação da parte do aqui Réu S C.
- Da matéria dada como assente resulta que existiram muitos outros processos onde tal confissão se verificou, sem que conste que tenham sido colocados em causa.
- Não se pode aceitar o raciocínio de que se justifica o pedido nos presentes autos, face ao teor indemnizatório tão gravoso, mas sem indicar outros processos, nem os valores que estavam em causa, para avaliar e entender a motivação da Recorrida.
- A verdade objectiva é que, a Recorrida veio a interpor a presente acção bem depois de um dos Autores no processo … falecer, aproveitando o facto para a eventual fragilização de prova.
- Não menos verdade é que, veio o douto Acórdão de que se recorre, a concluir que o indicado abuso de representação do Réu S C é oponível aos Réus na qualidade de herdeiros de S M C.
- Resolvendo assim uma situação jurídica, que salvo o devido respeito, sem essa conclusão, não teria outra possibilidade de manter inalterável a resposta à matéria de facto e concluir com fundamento em norma jurídica.
- Essa conclusão, ainda que douta, não tomou em conta, como também não fez o Tribunal de 1ª Instância, a documentação nos autos, de que é exemplo certidão da 13ª Vara Cível de Lisboa, contemporânea dos factos alegados pela Autora e até repetindo alguns deles, que tendo transitado em julgado, veio a concluir por a aqui Recorrida ter lançado mão de simulação absoluta em negócio efectuado, visando prejudicar os mesmos Autores do processo ….
- Sendo reconhecido que as fracções identificadas nos autos da 13ª Vara Cível de Lisboa, eram as mesmas que se incluíam na procuração outorgada a favor do Réu S C (facto assente XX).
- Ora a aqui Recorrida, é a mesma pessoa que simulou o dito negócio para prejudicar os Autores do processo …, objecto da presente acção, em que existe a confissão que posteriormente a Recorrida vem pedir a ineficácia.
- Entendem os Recorrentes de que o Réu S C a ter agido com abuso de representação, tal fica na esfera jurídica de representante e representado.
- Sendo manifesto de que no processo…, já devidamente identificado nos presentes autos, são Autores A C e S M C.
- Se em sede de matéria de facto dada como provada, ainda que não entendida como aceitável, mas nada podendo fazer nesta sede, se vem concluir que S M C conhecia a vontade da Autora em não confessar o pedido (facto assente CCC), a verdade é que, nada resulta provado de que tal aconteça no que diz respeito à Autora no processo …, a saber, A C.
- Logo, não lhe pode ser oponível a ela (A C) qualquer eventual abuso de representação, tanto mais, que sendo Autora nesse processo, não está na condição de herdeira de S M C, como erradamente conclui o Acórdão de que se recorre.
- Foi no seu direito de esposa e entendida prejudicada na matéria considerada nos autos do processo …, aqui reconhecido como facto assente J), que a Autora A C veio a interpor a referida acção.
- Pelo que, não se pode repercutir sobre ela, na qualidade de Autora, nem pode esta vir a ser prejudicada pelo eventual proceder do representante da aqui Recorrida, no uso da procuração e poderes que lhe tinham sido conferidos, sendo inoponível no que diz respeito à Autora no processo … A C.
- Tampouco se verificou, da parte da aqui Recorrida, qualquer intenção de dar a conhecer à Autora no processo …, a intenção de revogar a procuração, o que poderia e deveria fazer, em conformidade com o artigo 266º do CC.
- Assim, não sendo manifestamente oponível à Autora A C, no...
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...processo n.º 115/03.3TBCCH.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Cfr. neste sentido o recente Ac STJ de 10-05-2012, processo 5579/06.0TVLSB, na esteira de jurisprudência há muito consolidada, tendo já decidido nos mesmos termos, por exemplo, os Acs. STJ de 10-12-1991, processo 080778......
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...de 27-04-1999, processo 99A186; de 02-10-2003, processo 03B1909. [15] Cfr. neste sentido os recentes Acs. STJ de 10-05-2012, processo 5579/06.0TVLSB, e de 16-03-2011, Revista n.º 237/04.3TCGMR.S1, na esteira de jurisprudência há muito consolidada, tendo já decidido nos mesmos termos, por ex......
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