Acórdão nº 243/12 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 243/2012

Processo n.º 143/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Faro, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 177/2012:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 23 de maio de 2011 de (fls. 1), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pela Juíza de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, em 24 de fevereiro de 2011 (fls. 6 e 7), que indeferiu pedido de declaração da nulidade de execução, com fundamento na falta de despacho liminar e na falta de citação, bem como de pedido de extinção da execução, por falta de título. O referido despacho foi alvo de reclamação, deduzida em 17 de março de 2011 (fls. 24 a 29), que viria a ser finalmente indeferida por despacho proferido em 11 de maio de 2011 (fls. 36 e 37).

    Pelo presente recurso, a recorrente pretendia que fosse apreciada “a inconstitucionalidade dos artigos 21.º do Dec.-Lei n.º 28/2003, de 8 de março; artigos 234.º, n.º 4; 811.º e 811.º-A, n.º 1 alínea a) do C.P.C. na redação anterior ao Dec.-Lei nº 38/2003; artigos 3.º; 195.º, n.º 1, alínea a); 198º, n.ºs 1 e 2 e 921.º, n.º 1 do C.P.C., com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida” (fls. 1).

    2. Perante a ausência de identificação da específica interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, constituiria objeto do presente recurso, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75º-A, da LTC, a Relatora proferiu despacho, em 07 de março de 2012 (fls. 41), nos termos do qual convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC.

    3. Na sequência daquele convite, a recorrente veio aos autos informar que pretendia que fosse julgada inconstitucional a norma extraída dos preceitos legais já supra referidos, “na interpretação dada pela decisão reclamada que não lhe deu possibilidade de defesa nem do contraditório, ou seja, que as mesmas não são aplicáveis à presente execução, que se rege pelas regras do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração do processo principal, que data de 16.09.1996” (fls. 44).

    4. Além disso, por requerimento entregue em 27 de outubro de 2011 (fls. 9 a 11), a...

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