Acórdão nº 01961/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Data27 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . “A. …, L.da", identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 3 de Agosto de 2011, que julgou improcedente a acção de impugnação de acto administrativo --- contencioso pré contratual --- interposta contra “POLIS LITORAL NORTE - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA", referente ao concurso público de concepção para a “Requalificação e Revitalização da Frente Ribeirinha de Caminha”, lançado pela recorrida em Janeiro de 2010, na parte em que a excluiu do aludido concurso (sendo que a decidida ilegitimidade activa da recorrente quanto aos demais pedidos, constantes da pi, -- pedido de declaração de nulidade das decisões de exclusão dos restantes concorrentes e de ordenação e selecção dos trabalhos apresentados a concurso --, não vem questionada no presente recurso jurisdicional, uma vez que a única decisão susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente é a decisão relativa à sua exclusão do concurso em causa).

*** A recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1.

O tribunal a quo fez uma errada ponderação da prova documental junta aos autos, nomeadamente do procedimento administrativo.

2 .

Do teor do procedimento administrativo resulta que o júri não tomou a mesma atitude perante todos os trabalhos que não indicavam que o valor da sua estimativa orçamental incluía IVA e cujas estimativas orçamentais incluíam orçamentos de outras obras que não as obras de arranjos do espaço público.

3 .

O Júri não tomou em relação ao trabalho da Autora, a mesma atitude que tomou em relação a outros trabalhos que apresentavam trabalhos que incluíam obra que não se resumia a arranjos do espaço público, nomeadamente em relação ao trabalho que veio a ser ordenado em primeiro lugar e em relação aos trabalhos nºs 1 e 2.

4 .

O trabalho da Autora mencionava trabalhos que não respeitavam a “arranjos de espaços públicos”e o júri não descontou o valor da estimativa orçamental, o valor relativo aos mesmos.

5 .

Na estimativa orçamental apresentada pela Autora havia uma distinção clara entre espaços exteriores, com um orçamento de € 2. 864. 864,80, estruturas com um orçamento de € 1. 963.538,97 e demolições, com um orçamento de € 37.224,00.

6 .

Na última página da memória descritiva apresentada sob a epígrafe de planeamento, era explicito que a proposta apresentada apresentava duas fases, a primeira de construção do passeio ribeirinho, mantendo em funções o edifício do CTT e uma segunda fase - excluída dos limites impostos pelas condicionantes financeiras - destinada à construção do túnel - na proposta da Autora um rebaixamento da via, construção de muro de ensecadeira, parque de estacionamento e edifício.

7 .

Se aplicasse o mesmo critério que aplicou a outros concorrentes, ao trabalho da Autora, o Júri teria de ter descontado o valor de trabalhos não incluídos na referida condicionante financeira.

8 .

Não poderia, assim, ter sido dado como provado o facto: “Em todos os casos em que as estimativas apresentadas incluíam orçamentos de outras obras que não as obras de arranjos do espaço público o júri desconsiderou e apenas para efeitos de avaliação do cumprimento do requisito das condicionantes financeiras o orçamento dessas obras.” 9 .

Acontece que, foi a resposta positiva dada a este facto, que, levou o tribunal a quo a concluir, que a decisão de exclusão da Autora não padecia do vício de erro de avaliação, nem tão pouco violava o principio da igualdade.

10 .

É que, contrariamente ao vertido na decisão ora posta em crise, resultou provado que a Ré adoptou um entendimento distinto em relação a outros concorrentes, que, à semelhança da Autora, apresentaram a sua estimativa orçamental omitindo qualquer menção á inclusão do IVA e que apresentavam estimativas com inclusão de outras obras que não as obras de arranjos do espaço público.

11 .

E resultou provado porque essa prova resulta da análise do procedimento administrativo junto aos autos.

12 .

O tribunal devia ter concluído, que através da aplicação homogénea do mesmo método, a Ré teria de ter admitido a proposta apresentada pela Autora, pois teria descontado da sua estimativa orçamental, os valores relativos às estruturas e demolições, ou seja os valores relativos a obras que não respeitassem a arranjos de espaços públicos, passando o valor da estimativa a estar conforme às condicionantes financeiras impostas nos Termos de Referência.

13 .

Existiu, assim, no entender da Recorrente, erro na apreciação da matéria de facto, o que se requer seja declarado.

14 .

Das Condicionantes Financeiras vertidas no Ponto 2.4, dos Termos de Referência, constava que “A presente intervenção envolve um investimento global correspondente a obra, estimado em € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), IVA incluído. O valor de obra do Parque de Estacionamento subterrâneo não é incluído” .

15 .

Daqui resulta claramente que as estimativas orçamentais apresentadas nos trabalhos de concepção não poderiam ultrapassar os € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), IVA incluído.

16 .

No seu trabalho a Autora apresentou uma estimativa orçamental de € 4.866.628,01 (quatro milhões oitocentos e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e oito euros e um cêntimos) dentro dos valores impostos pelos Termos de Referência.

17 .

Entendeu o tribunal a quo que, apesar de expressamente previsto nas condicionantes financeiras que o valor dos trabalhos não podia ultrapassar os € 5.000.000,00 (IVA incluído) fazia sentido que o Júri concluísse que os trabalhos que não fizessem referência àquele imposto estavam a apresentar estimativas orçamentais com exclusão de IVA, entendimento que aplicou ao trabalho da Autora.

18 .

Entende, contudo, a Recorrente que se essa era uma condicionante do concurso, os valores apresentados incluíam, necessariamente, o referido imposto.

19 .

Com esse fundamento impugnou a decisão de exclusão do trabalho por si apresentado por a mesma revelar um erro grosseiro de avaliação dos trabalhos o que consubstancia vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, entendimento que mantém.

20 .

Assim, e por tudo o exposto, tem de revogar-se a sentença proferida, declarando-se a nulidade da decisão de exclusão da Recorrente".

*** Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente - supra sumariadas nas respectivas conclusões -, veio apenas a entidade recorrida "POLIS LITORAL NORTE - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA" apresentar pertinentes contra alegações, mas sem que formule quaisquer conclusões.

*** 2 .

Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, o Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, não se pronunciou.

*** 3 .

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) De modo a iniciar o procedimento para celebração de um contrato de prestação de serviços tendente à elaboração de um projecto de arquitectura para conceber as obras a realizar na Frente Ribeirinha de Caminha (uma das diversas intervenções ali previstas), a Polis Litoral Norte lançou, em Janeiro de 2010, um Concurso de Concepção para a “Requalificação e Revitalização da Frente Ribeirinha de Caminha”.

2) Consideram-se aqui integralmente reproduzidos os “Termos de Referência” respeitantes ao concurso em causa (cfr. documento n.º 3 apresentado com a petição inicial).

3) No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT