Acórdão nº 00291/11.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

"F. …, SA" e" A. …, SA", identif. nos autos, inconformadas, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 2 de Abril de 2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada por M. … (e outro) contra o MUNICÍPIO de VILA do CONDE e as ora recorrentes (associadas em consórcio), com vista a obterem indemnização por danos decorrentes de obras realizadas no âmbito de empreitada de obras públicas --- arranjo urbanístico da Praça …, com prévia concepção e construção de parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras ---, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelas RR., ora recorrentes, quanto à "A. … - Companhia de Seguros, SA".

* As recorrentes apresentaram alegações que concluíram do seguinte modo: "1 .

Em sede de contestação e para efeitos de intervenção provocada a título principal, as rés/recorrentes alegaram ter celebrado com a seguradora A. … contrato de seguro titulado por apólice que juntaram, mais tendo alegado o respectivo objecto do seguro, o local de risco convencionado e o facto de que por força de tal contrato de seguro a seguradora garantiu aos segurados, até ao limite de quinhentos mil euros, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local de risco ou nos locais imediatamente contíguos.

2 .

A capacidade de terceiro para intervir a título principal, do lado passivo, afere-se fundamentalmente pela possibilidade de essa parte poder ser directamente demandada pelo autor (circunstância que já não sucede com a intervenção acessória), independentemente da demanda do co-réu.

  1. No caso dos autos, os autores podiam – caso assim o tivessem pretendido – ter demandado directamente a seguradora (invocando a apólice em apreço), podendo ainda fazê-lo sem demandar as próprias seguradas (aqui recorrentes).

  2. A seguradora não surge nos autos apenas para acautelar um eventual regresso das recorrentes, surgindo sim (ou assim podendo surgir) em situação de paridade com as rés, porquanto perante os mesmos autores todos podem ser demandados nos mesmos termos, substituindo-se a seguradora na obrigação de indemnizar por força da transferência de responsabilidade resultante do contrato de seguro.

  3. A intervenção da seguradora a título principal obtém sustentação nos Acórdãos da Relação do Porto de 14/06/2010 (in dgsi, processo nº 9506/08.2TBMAI-A.P1) e de 10/10/2002 (in dgsi processo 0231062).

  4. Reconhecendo as recorrentes que a posição jurisprudencial dominante vai no sentido da qualificar a intervenção provocada de seguradora (com excepção dos casos de seguro automóvel obrigatório) como acessória, conformar-se-iam com tal entendimento desde que a intervenção requerida fosse convolada para acessória.

  5. É inequívoco o interesse das recorrentes em trazer ao pleito a companhia seguradora para quem transferiram a responsabilidade civil extracontratual e a concomitante obrigação de indemnizar.

  6. A convolação em acessória de intervenção provocada qualificada pela parte como principal não constitui uma liberalidade ou manifestação de boa vontade do julgador, mas sim o exercício de uma actuação que lhe é imposta por lei, mormente pelos princípios do inquisitório, da adequação formal e da cooperação consagrados nos artigos 265º, 265º-A e 266º do CPC.

  7. O poder-dever da convolação de intervenção principal em acessória obtém sustentação em jurisprudência claramente maioritária, mormente nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/04/2004 (in dgsi, processo nº 745/2004-6) e de 31/10/2007 (in dgsi proc. nº 7889/2007-4) e no Acórdão da Relação do Porto de 15/10/2007 (in dgsi, processo 0733398), desde que dos factos alegados para sustentar a intervenção principal se possa extrair a conclusão de que a qualificação jurídica adequada é a da intervenção provocada acessória.

  8. No caso dos autos os factos alegados para sustentar a requerida intervenção a título principal são os únicos que as recorrentes poderão alegar para sustentar uma intervenção a título acessório.

  9. Constituindo a mera qualificação jurídica o ponto de divergência entre o requerido pelas partes e o aceite pelo juiz do processo, nada justifica que a decisão recorrida não tenha convolado a intervenção principal em acessória, sendo que, ao não fazê-lo, violou as disposições constantes dos artºs 265º, 265º-A, 266º e 664º, todos do CPC.

  10. Mesmo que a alegação das recorrentes com vista à intervenção principal fosse deficitária para sustentar uma intervenção acessória, sempre a parte deveria ser convidada a corrigir o requerimento, com base no mesmo princípio da cooperação (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 19/10/1999, in dgsi processo 9921088)".

* Notificados das alegações, apresentadas pelas recorrentes nada disseram as demais partes processuais.

* 2 .

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pelo provimento do recurso.

* 3 .

Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 .

MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, importa reter os seguintes factos: 1 .

M. … (e outro) instauraram acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra o Município de Vila do Conde e as ora recorrentes (associadas em consórcio), com vista a obterem indemnização por danos decorrentes de obras realizadas no âmbito de empreitada de obras públicas --- arranjo urbanístico da Praça …, com prévia concepção e construção de parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras.

2 .

Na contestação apresentada, as co-RR./Recorrentes "F. …, SA" e" A. …, SA", requereram...

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