Acórdão nº 00138/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

V. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 9 de Abril de 2011, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO (que consistia no pedido de condenação do Réu /Recorrido (a) a reconhecer que a denúncia do contrato com o Agrupamento de Escolas de Arganil tem como única e exclusiva consequência, o eventual pagamento da indemnização correspondente ao período do pré-aviso em falta, (b) a reconhecer como válida e correctamente efectuada a aceitação do contrato feita pela A./Recorrente, a 7 de Janeiro de 2011, para o grupo de recrutamento 110 do Agrupamento de escolas Monte da Caparica, para o qual concorrera e fora seleccionada, (c) a celebrar com a A./Recorrente com efeitos desde a data em que estava previsto o seu início e enquanto durar a substituição a que se destinava, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto (…) com todos os efeitos legais daí decorrentes designadamente remuneratórios e de contabilização do tempo de serviço).

* A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "a) - Do teor da matéria considerada provada nada resulta sobre os fundamentos de facto que justificaram a decisão tomada, designadamente não resulta provado ter a Recorrente sido opositora ao concurso de contratação anual a que aludem os artigos 38º e ss. do DL 20/2006 de 31 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo DL 51/2009 de 27 de Fevereiro.

  1. E só considerando provado tal facto se poderia ter chegado à decisão proferida pelo Tribunal.

  2. Sucede que atentos os factos articulados pelas partes e os documentos juntos aos autos, outra matéria deveria ter resultado provada o que conduziria a uma decisão diametralmente oposta.

  3. Na verdade, deverá ser adicionada à matéria de facto provada os seguintes factos: .

    A Autora concorreu ao Concurso de Oferta de Escola aberto para o Agrupamento de Escolas de Arganil para o horário de 6 horas lectivas semanais para substituição da docente S. …; .

    A Autora concorreu ao concurso de contratação por escola, aberto pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, para o recrutamento de um docente do grupo de recrutamento 110 para um horário completo.

  4. E considerando provado (como, aliás o deveria ter sido) que a recorrente concorreu – em ambos os Agrupamentos de Escola – aos concursos de Oferta de Escola, apenas lhe poderá ser aplicado o regime jurídico que se encontra previsto no DL 35/2007 de 15 de Fevereiro o qual remete para o regime do contrato de trabalho em funções públicas regulado pela L 59/2008 de 11 de Setembro.

  5. Assim, forçoso é concluir que por força do disposto no artigo 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, é-lhe aplicável o disposto no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

  6. Razão porque mal andou o Tribunal ao considerar inaplicável o regime jurídico atrás referido e, consequentemente, decidindo não ter a Recorrente direito a ser por outra Escola contratada, com o que violou o disposto no artigo 659º nº 2 do CPC, e o estatuído no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, aplicável por força do preceituado nos artigos 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

    * Notificados das alegações, apresentadas pela recorrente nada disse o Ministério da Educação.

    * 2 .

    A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

    * 3 .

    Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 4 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 .

    MATÉRIA de FACTO Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1 .

    A Autora é licenciada em Professores do 1.º ciclo do Ensino Básico pela Escola Superior de Educação de Coimbra; 2 .

    Em 22 de Setembro de 2010, a Autora outorgou com o Agrupamento de Escolas de Arganil, em representação do Ministério da Educação, um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”; 3 .

    Em 7 de Janeiro de 2011, após a realização de entrevista para que foi seleccionada pelo Júri do concurso ao horário 62, do grupo de recrutamento 110, no Agrupamento de escolas de Monte da Caparica, a Autora foi informada ter sido a candidata escolhida; 4 .

    Em 11 de Janeiro de 2011, a Autora denunciou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT