Acórdão nº 00138/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .
V. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 9 de Abril de 2011, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO (que consistia no pedido de condenação do Réu /Recorrido (a) a reconhecer que a denúncia do contrato com o Agrupamento de Escolas de Arganil tem como única e exclusiva consequência, o eventual pagamento da indemnização correspondente ao período do pré-aviso em falta, (b) a reconhecer como válida e correctamente efectuada a aceitação do contrato feita pela A./Recorrente, a 7 de Janeiro de 2011, para o grupo de recrutamento 110 do Agrupamento de escolas Monte da Caparica, para o qual concorrera e fora seleccionada, (c) a celebrar com a A./Recorrente com efeitos desde a data em que estava previsto o seu início e enquanto durar a substituição a que se destinava, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto (…) com todos os efeitos legais daí decorrentes designadamente remuneratórios e de contabilização do tempo de serviço).
* A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "a) - Do teor da matéria considerada provada nada resulta sobre os fundamentos de facto que justificaram a decisão tomada, designadamente não resulta provado ter a Recorrente sido opositora ao concurso de contratação anual a que aludem os artigos 38º e ss. do DL 20/2006 de 31 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo DL 51/2009 de 27 de Fevereiro.
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E só considerando provado tal facto se poderia ter chegado à decisão proferida pelo Tribunal.
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Sucede que atentos os factos articulados pelas partes e os documentos juntos aos autos, outra matéria deveria ter resultado provada o que conduziria a uma decisão diametralmente oposta.
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Na verdade, deverá ser adicionada à matéria de facto provada os seguintes factos: .
A Autora concorreu ao Concurso de Oferta de Escola aberto para o Agrupamento de Escolas de Arganil para o horário de 6 horas lectivas semanais para substituição da docente S. …; .
A Autora concorreu ao concurso de contratação por escola, aberto pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, para o recrutamento de um docente do grupo de recrutamento 110 para um horário completo.
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E considerando provado (como, aliás o deveria ter sido) que a recorrente concorreu – em ambos os Agrupamentos de Escola – aos concursos de Oferta de Escola, apenas lhe poderá ser aplicado o regime jurídico que se encontra previsto no DL 35/2007 de 15 de Fevereiro o qual remete para o regime do contrato de trabalho em funções públicas regulado pela L 59/2008 de 11 de Setembro.
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Assim, forçoso é concluir que por força do disposto no artigo 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, é-lhe aplicável o disposto no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.
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Razão porque mal andou o Tribunal ao considerar inaplicável o regime jurídico atrás referido e, consequentemente, decidindo não ter a Recorrente direito a ser por outra Escola contratada, com o que violou o disposto no artigo 659º nº 2 do CPC, e o estatuído no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, aplicável por força do preceituado nos artigos 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.
* Notificados das alegações, apresentadas pela recorrente nada disse o Ministério da Educação.
* 2 .
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
* 3 .
Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 4 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 .
MATÉRIA de FACTO Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1 .
A Autora é licenciada em Professores do 1.º ciclo do Ensino Básico pela Escola Superior de Educação de Coimbra; 2 .
Em 22 de Setembro de 2010, a Autora outorgou com o Agrupamento de Escolas de Arganil, em representação do Ministério da Educação, um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”; 3 .
Em 7 de Janeiro de 2011, após a realização de entrevista para que foi seleccionada pelo Júri do concurso ao horário 62, do grupo de recrutamento 110, no Agrupamento de escolas de Monte da Caparica, a Autora foi informada ter sido a candidata escolhida; 4 .
Em 11 de Janeiro de 2011, a Autora denunciou...
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