Acórdão nº 01310/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de maio de 2010, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta por I. …..

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do Código de Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por entender que o ónus da prova da notificação ou não da A. por parte da Junta Médica da Direcção-Geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), era da Ré.

2- Tratando-se de intervenção de entidade externa à Ré, bem andou a Ré ao considerar injustificadas as faltas da A. ao serviço no período de 13 de Junho a 22 de Dezembro de 2005.

3- A Ré limitou-se a dar como correcta a comunicação da falta da A. à referida Junta Médica.

4- O sancionamento disciplinar partiu, por isso, de factos sustentados em documento trazido à Ré por entidade que lhe é externa.

5- Não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto, quando se está perante factos de não têm origem dentro da esfera jurídica da pessoa colectiva, como é o caso da aqui Ré.

6- Não atende a sentença à contraprova produzida, na medida em resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas que não ficou determinado quem terá recebido o telegrama telefonado confirmativo da convocação da A. para a Junta Médica.

7 - Não foi apresentada qualquer prova por parte da A. de que não tenha recebido a convocação da junta médica.

8- Foi feita prova de que foi enviado o telegrama telefonado.

9- Nesta linha de orientação, a Ré actuou no estrito cumprimento do que lhe é imposto, em face da conduta da Autora, que faltou injustificadamente durante seis meses e nove dias.

10-A sentença omite, por isso, factos relevantes para a correcta decisão, nomeadamente a prova produzida pela Ré.

11- Não resultou provado qualquer facto que permitisse destruir a constatação, em concreto, das ausências ao serviço por parte da A. à luz das regras do direito aplicável.

12- Deste modo, tendo presente a remissão operada pelo artigo 1 ° do C.P.T.A., a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do...

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