Acórdão nº 01310/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de maio de 2010, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta por I. …..
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do Código de Processo Civil.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por entender que o ónus da prova da notificação ou não da A. por parte da Junta Médica da Direcção-Geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), era da Ré.
2- Tratando-se de intervenção de entidade externa à Ré, bem andou a Ré ao considerar injustificadas as faltas da A. ao serviço no período de 13 de Junho a 22 de Dezembro de 2005.
3- A Ré limitou-se a dar como correcta a comunicação da falta da A. à referida Junta Médica.
4- O sancionamento disciplinar partiu, por isso, de factos sustentados em documento trazido à Ré por entidade que lhe é externa.
5- Não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto, quando se está perante factos de não têm origem dentro da esfera jurídica da pessoa colectiva, como é o caso da aqui Ré.
6- Não atende a sentença à contraprova produzida, na medida em resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas que não ficou determinado quem terá recebido o telegrama telefonado confirmativo da convocação da A. para a Junta Médica.
7 - Não foi apresentada qualquer prova por parte da A. de que não tenha recebido a convocação da junta médica.
8- Foi feita prova de que foi enviado o telegrama telefonado.
9- Nesta linha de orientação, a Ré actuou no estrito cumprimento do que lhe é imposto, em face da conduta da Autora, que faltou injustificadamente durante seis meses e nove dias.
10-A sentença omite, por isso, factos relevantes para a correcta decisão, nomeadamente a prova produzida pela Ré.
11- Não resultou provado qualquer facto que permitisse destruir a constatação, em concreto, das ausências ao serviço por parte da A. à luz das regras do direito aplicável.
12- Deste modo, tendo presente a remissão operada pelo artigo 1 ° do C.P.T.A., a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do...
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